Acórdão nº 01076/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………… - identificado nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão do «Tribunal Central Administrativo Sul» [TCAS], proferido em 25.07.2016, que lhe indeferiu a arguição de nulidade processual - o ora recorrente é contra-interessado no âmbito da presente «acção urgente de contencioso pré-contratual», intentada por B………… contra a ADMINISTRAÇÃO HIDROGRÁFICA DO ALGARVE [actual AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA)], C………… LDA.

    [C…………], D………… [D…………], E………… [E…………], F………… [F…………], G………… LDA. [G…………], e ele próprio [A…………].

    Conclui as suas alegações da forma seguinte: A) Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que indefere a arguição de nulidade e de violação dos princípios da garantia de tutela jurisdicional efectiva, de igualdade das partes e do contraditório, apresentada pelo ora recorrente; B) Esta matéria [violação da lei substantiva e da lei processual que impede o exercício do direito ao contraditório e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa] reveste-se de importância fundamental para a melhor aplicação do direito, pelo que o recurso terá sempre de ser admitido; C) O ora recorrente foi citado para os termos da acção e, por entender que a matéria a discutir se revelava de manifesta simplicidade, e que a decisão a proferir, atento o alegado na petição inicial pelo autor, não poderia ser outra que não a «improcedência da acção», optou por não apresentar contestação e não constituir mandatário [nem foi notificado para o fazer]; D) Após a citação, com excepção dos «acórdãos do TCAS de 29.10.2015 e 16.06.2016» [Processo nº12558/15; Recurso Jurisdicional - CPTA - 2º Juízo - 1ª Secção (Contencioso Administrativo)] o requerente não recebeu nenhuma outra notificação; E) Ao «não se notificar o ora recorrente» das contestações da ré e dos contra-interessados, de quaisquer despachos, de decisões finais [sentenças e acórdãos proferidos em conferência pelo Tribunal de 1ª instância e do Tribunal a quo], das alegações dos recursos e reclamações apresentadas pelo autor e contra-interessados, das contra-alegações da ré, ou pareceres do Ministério Público, violou-se o seu direito à defesa, consubstanciado na «garantia de tutela jurisdicional efectiva» prevista nos artigos 20º e 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa, do princípio de igualdade das partes [artigo 20º nº4 da CRP] e do princípio do contraditório [artigo 32º nº5 da CRP]; F) Situação que consubstancia ainda NULIDADE prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil; G) É que o contra-interessado foi afectado pela pronúncia jurisdicional agora verificada, mas se tivesse tido oportunidade de se pronunciar, mais que não fosse em relação às decisões em 1ª instância que conduziram à decisão recorrida, não deixaria de invocar factos e questões e de produzir alegações, que, com o devido respeito, fariam com que a decisão final proferida fosse outra...

    H) Questões que o tribunal a quo não conhece nem poderia conhecer, devendo abster-se de tentar adivinhar o que o recorrente iria - ou irá - alegar, permitindo-lhe que se pronuncie, e se defenda; I) Quando um interveniente processual decide, livre e espontaneamente, «não intervir na lide», apenas é notificado das decisões. Contudo, não deixa de se exigir a notificação de eventuais requerimentos de interposição de recursos, como aconteceu; J) Ora, ao ter recorrido de diversas decisões da 1ª instância, o recorrente deu origem a novos processos, pelo que os respectivos requerimentos de recurso teriam obrigatoriamente de ser notificados ao agora recorrente para que pudesse apresentar - se assim entendesse - as suas contra- alegações; K) Não obstante, nem o TAF de Loulé nem o TCAS notificaram o recorrente dos requerimentos de recurso apresentados pelos recorridos que...

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