Acórdão nº 0552/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A…………..

, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial, contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, pedindo a anulação do despacho, de 16/4/2014, da Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Guimarães, que determinara a sua mobilidade interna na categoria de Técnica de Informática, da Divisão de Bibliotecas para a Divisão de Sistemas de Informação.

No despacho saneador, foi o R. absolvido da instância, com fundamento na verificação da excepção de caducidade do direito de acção.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 22.01.2016, manteve, negando, assim, provimento ao recurso que a A. interpusera daquele saneador.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela A., a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “A. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA PRIMEIRA: As instâncias nunca se pronunciaram sobre o mérito da causa uma vez que foi julgada procedente a exceção da caducidade do direito à ação invocada pelo réu. Assim, nos termos do disposto na al. d), do nº 3, do art.º 142.º do CPTA, a revista é admissível.

SEGUNDA: Foi julgada procedente a exceção da caducidade do direito de ação porque se entendeu que ao requerimento de apoio judiciário são aplicáveis as normas do C.P.A., na redação anterior à vigente, nos termos do qual o requerimento se considera apresentado na data em que é recebido pelos serviços da administração, independentemente da data em que é efetivado o registo postal, nos casos de envio por correio.

TERCEIRA: As instâncias foram completamente insensíveis ao facto de estarmos perante um caso de apoio judiciário, em que a decisão recorrida coloca em causa o direito fundamental de acesso à justiça, baseando a sua fundamentação em jurisprudência que se pronuncia sobre situações em que não estava em causa o apoio judiciário.

QUARTA: A autora ficou impedida de impugnar um acto que a afeta diretamente, não por determinação direta de qualquer norma legal, mas de uma interpretação, no mínimo, muito discutível, da lei.

QUINTA: Tendo em conta que estamos perante um direito fundamental de relevância jurídica e social evidente e considerando que mesmo a teoria da receção, em situações não relacionadas com o apoio judiciário, não é pacífica na jurisprudência, deve o recurso de revista ser recebido, nos termos do disposto no art.° 150.º, n.º 1, do C.P.T.A.

  1. DO FUNDAMENTO DA REVISTA SEXTA: A questão a decidir no presente recurso é, tão só, a de saber em que data se deve considerar apresentado, pela autora, o pedido de concessão de benefício judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ou seja, se na data em que enviou, por correio registado, o pedido de concessão de apoio judiciário, isto é, no dia 08 de Setembro de 2014 ou se na data em que tal pedido foi recepcionado pelos serviços da Segurança Social, isto é, no dia 09 de Setembro de 2014.

SÉTIMA: Saber em que data se considera proposta uma ação é uma matéria tem que ver com prazos processuais. Aliás, no caso concreto foi julgada considerada procedente a exceção da caducidade por se entender que a ação foi proposta depois do termo do prazo que a recorrente dispunha para propor a ação.

OITAVA: Nos termos do disposto no art.º 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29/06 aos prazos processuais previstos naquela lei são aplicáveis as normas do C.P.C., isto é, no caso, a al. b), do n.º 7, do art. 144.º do C.P.C.

NONA: Sem prescindir, para a hipótese de se entender que não é aplicável o citado art.º 38.º, decorre da letra da lei, nomeadamente da interpretação conjugada n.º 2, do art.º 22.º e n.º 4, do art. 33.º da mesma Lei 34/2004, de 29/06 e dos princípios que fundamentam a necessidade do apoio judiciário, que o requerimento de proteção jurídica pode ser «apresentado» por via postal e que a ação se considera proposta na data da apresentação. A lei em momento algum fala de «receção». Pelo contrário, faz coincidir a data da propositura da ação com a data da apresentação do pedido que pode ser feito por via postal.

DÉCIMA: Assim, a interpretação segundo a qual o pedido de apoio judiciário, quando remetido por correio, se considera apresentado na data da efetivação do registo postal é a que mais se adequa com a letra e as finalidades da lei.

SEM PRESCINDIR PARA A HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SE ENTENDER: DÉCIMA PRIMEIRA: Ao contrário do decidido na sentença recorrida, dos art.°s 77.º n.º 4 e 79.º, ambos do C.P.A. revogado, não resulta que o legislador tenha optado pela chamada teoria de recepção, isto é, por considerar, nos casos em que o requerimento é remetido por correio registado, o procedimento intentado na data em que o requerimento é rececionado.

DÉCIMA...

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