Acórdão nº 0167/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, requereu injunção contra B…………, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 520,00 acrescidos juros de mora vencidos no valor de € 27,22 e juros vincendos, relativa a dívida por falta de pagamento de taxa de estacionamento de veículo.

O requerido deduziu oposição.

Por sentença de 10 de Novembro de 2016 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) declarou-se incompetente para o conhecimento das questões suscitadas, absolvendo o demandado da instância. Inconformado o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - A sentença ora impugnada considerou, indevidamente e após sucessivas declarações de incompetência de outras jurisdições, o tribunal tributário incompetente em razão da matéria para conhecer das questões aduzidas nos autos, assim violando o disposto no art.° 49º, nº 1, c), do ETAF, e 151º, n.° 1, do CPPT; II - Por outro lado, ao absolver da instância o demandado, deixando pois sem tutela judicial efectiva um direito subjectivo da requerente da injunção, infringiu a decisão recorrida o disposto nos artigos 20º, n.° 1, da Constituição, 7.º e 15.º do mencionado Regime consagrado no DL 269/98, de 1 de Setembro, e 2.°, n.° 2, do C. de Processo Civil; III - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com os termos subsequentes.

Não houve contra-alegações.

O despacho liminar recorrido tem a seguinte fundamentação: Cumpre apreciar liminarmente.

Analisada a pretensão formulada pela Autora, verifica-se que esta pretende obter a condenação da Requerida no pagamento de determinadas quantias pecuniárias (acrescidas de eventuais juros de mora vencidos e vincendos), quantias estas que corresponderão a taxas que a Autora entende serem-lhe devidas pela circunstância de a Requerida, em diversos dias, alegadamente ter procedido ao estacionamento de viatura em local integrado em zona de estacionamento de duração limitada, e cuja exploração lhe foi concessionada pelo Município de Braga, por via de contrato de concessão outorgado pelo Município e pela Autora.

Cumpre assinalar, desde logo, que a prestação pecuniária que se encontra a ser exigida pela Autora, corresponde a uma verdadeira taxa sendo subsumível à categoria de taxas prevista no art. 6º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela...

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