Acórdão nº 0167/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, requereu injunção contra B…………, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 520,00 acrescidos juros de mora vencidos no valor de € 27,22 e juros vincendos, relativa a dívida por falta de pagamento de taxa de estacionamento de veículo.
O requerido deduziu oposição.
Por sentença de 10 de Novembro de 2016 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) declarou-se incompetente para o conhecimento das questões suscitadas, absolvendo o demandado da instância. Inconformado o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - A sentença ora impugnada considerou, indevidamente e após sucessivas declarações de incompetência de outras jurisdições, o tribunal tributário incompetente em razão da matéria para conhecer das questões aduzidas nos autos, assim violando o disposto no art.° 49º, nº 1, c), do ETAF, e 151º, n.° 1, do CPPT; II - Por outro lado, ao absolver da instância o demandado, deixando pois sem tutela judicial efectiva um direito subjectivo da requerente da injunção, infringiu a decisão recorrida o disposto nos artigos 20º, n.° 1, da Constituição, 7.º e 15.º do mencionado Regime consagrado no DL 269/98, de 1 de Setembro, e 2.°, n.° 2, do C. de Processo Civil; III - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com os termos subsequentes.
Não houve contra-alegações.
O despacho liminar recorrido tem a seguinte fundamentação: Cumpre apreciar liminarmente.
Analisada a pretensão formulada pela Autora, verifica-se que esta pretende obter a condenação da Requerida no pagamento de determinadas quantias pecuniárias (acrescidas de eventuais juros de mora vencidos e vincendos), quantias estas que corresponderão a taxas que a Autora entende serem-lhe devidas pela circunstância de a Requerida, em diversos dias, alegadamente ter procedido ao estacionamento de viatura em local integrado em zona de estacionamento de duração limitada, e cuja exploração lhe foi concessionada pelo Município de Braga, por via de contrato de concessão outorgado pelo Município e pela Autora.
Cumpre assinalar, desde logo, que a prestação pecuniária que se encontra a ser exigida pela Autora, corresponde a uma verdadeira taxa sendo subsumível à categoria de taxas prevista no art. 6º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela...
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