Acórdão nº 0474/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 284.º nº 5 do CPPT, interpor recurso por oposição de acórdãos, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08 de Outubro de 2015, proferido no processo nº 07742/14, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 03360/2009.

A recorrente, a fls. 221 e seguintes alegou nos termos do nº 3 do artº 284º do CPPT, pretendendo demonstrar a existência de oposição de acórdãos.

A recorrida a fls. 234 e seguintes em resposta à alegação supra referida concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recuso.

Por despacho de fls. 248, o TCA Sul considerou verificada a alegada oposição de acórdãos.

A recorrente na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2015OUT08, proferido no processo n° 07742/14) e o acórdão fundamento (de 2009OUT28, proferido pelo TCA Sul no processo nº 03360/09), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento; Senão vejamos b) No acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, no que concerne à questão de saber se: deve ser aditado ao probatório que: «No Quadro 19 da declaração de início de atividade apresentada pela Impugnante em 24.03.2003 consta expressamente que só: “Reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC” poderá ser assinalada a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável relativamente ao IRC.»; c) Respondeu, o acórdão recorrido que a factualidade pretendida aditar em nada interferia na decisão do pleito; d) Sendo que, para o acórdão fundamento a decisão foi em sentido oposto, ou seja [contrariamente ao entendido no acórdão recorrido], entendeu este aresto aditar ao probatório a factualidade atrás referida; e) Já quanto à questão de saber se: Em relação a um Contribuinte que, na declaração de início de atividade reúne as condições para a sua tributação, obrigatoriamente, pelo regime geral, ainda assim, a sua declaração de opção por esse regime produz algum efeito quando, consta expressamente da declaração, que só: “Reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC” poderá ser assinalada a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável relativamente ao IRC”.

  1. O acórdão recorrido entendeu que sim, que a declaração de opção, ainda assim, produzia efeitos.

  2. Já o acórdão fundamento entendeu, em sentido oposto, que não, que a declaração de opção não produzia quaisquer efeitos, porquanto, in casu, não existia possibilidade legal de opção; h) Note-se que, em ambos os arestos está em causa a aplicação do regime simplificado previsto nos art.°s 28.° do CIRS e 53.° do CIRC; i) Também em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) os Contribuintes estimaram um volume de proveitos para o exercício do início de atividade (2002 para o acórdão fundamento, e 2003 para o recorrido), que levou a que fossem, automaticamente, enquadrados no regime geral de determinação do lucro tributável; j) Assim, a opção pelo regime geral de tributação prevista no art.° 53.° do CIRC não seria, in casu, possível; k) Nesta conformidade, apesar de constar expressamente da declaração de início de atividade que só reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado poderia ser assinalada a opção pelo regime geral, por ambos, foi assinalada a opção pelo regime geral; l) Em face dos proveitos declarados por ambos, nos exercícios do início de atividade, verificaram-se as condições para o seu enquadramento no regime simplificado de tributação, relativamente aos exercícios seguintes ao início de atividade; m) Assim, também em ambos os casos, ao pretenderem manter-se no regime geral de determinação do lucro tributável, deveriam, os Contribuintes nos termos da al. b) do n.° 7 do art.° 53.°, ter apresentado a declaração de alterações a que se referem os art.°s 110.º e 111.º do CIRC e, nesta, fazer a sua opção; n) Porquanto, in casu, o enquadramento no regime geral aquando da apresentação da declaração de início de atividade não decorre de opção, mas sim, do facto de os valores indicados naquela declaração a isso obrigarem [volume de negócios declarado superior a 149.639,37]; o) Como consta da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido (cfr. 1 da fundamentação de facto): «Em 24/3/2003, a sociedade impugnante apresentou, junto do 1°. Serviço de Finanças de Cascais, a sua declaração de início de actividade, declarando um volume de negócios estimado de € 200.000,00 e assinalando no Campo 2 do Quadro 19 da referida declaração a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de IRC. (...);»; p) Nesta conformidade, a FP [em 1) das conclusões de recurso da sentença] solicitou o aditamento ao probatório do seguinte facto: «No Quadro 19 da declaração de início de actividade apresentada pela Impugnante em 24.03.2003 consta expressamente que só: “Reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC” poderá ser assinalada a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável relativamente ao IRC.».

  3. Sobre este pedido de aditamento, entendeu-se, no acórdão recorrido que: “(...), sempre se dirá que a factualidade pretendida aditar em nada interfere na decisão do pleito a qual esteve centrada na opção, expressa, da impugnante pelo regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de I.R.C. e constante da declaração de início de actividade.” (sublinhado nosso).

  4. Para a FP o TCA Sul só poderia ter aditado ao probatório (dado o seu relevo para a decisão do pleito) a factualidade referida, porquanto, a mesma, interfere, indubitavelmente, na decisão final; s) Até porque, esses factos influem necessariamente na apreciação da validade da opção pelo regime geral, logo, deveriam ter sido levados ao probatório; t) Só assim ficaria completo o facto dado como provado no ponto 1 da matéria de facto, que, como está, se apresenta manifestamente insuficiente; u) Saliente-se, uma vez mais, que o enquadramento no regime geral não decorre de opção, mas sim, do facto de os valores indicados naquela declaração a isso obrigarem, ou seja, a Impugnante, in casu não tinha a faculdade de optar, porquanto, em função do valor de proveitos que estimou [€200.000,00] só poderia ficar enquadrada no regime geral; v) Desta forma, não reunindo as condições de enquadramento no regime simplificado, a opção pela tributação pelo regime geral não poderia ser feita através do preenchimento do quadro 19 da declaração de início de atividade, sendo, tal facto, expressamente, referido nas instruções de preenchimento do impresso em causa; w) Ora, não existindo uma opção válida (como decorre das instruções de preenchimento do quadro 19 da declaração de início de atividade), contrariamente ao entendimento expresso no acórdão recorrido, não poderia ficar, a Impugnante, enquadrada no regime geral de tributação por opção e, por esse motivo, não lhe é aplicável a regra de permanência nesse regime por três anos; x) Assim, em face dos proveitos declarados pela Impugnante relativamente ao exercício de 2003, verificaram-se as condições para o seu enquadramento no regime simplificado de tributação, relativamente ao exercício de 2004: y) Isto porque, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resulta de imposição legal (e não de opção legalmente válida), como é o caso, o enquadramento no exercício seguinte é efetuado tendo em conta o volume de proveitos efetivos obtidos no exercício imediatamente anterior: z) Deveria, desta forma a Impugnante, até ao fim do 3.° mês do período de tributação do início de aplicação do regime simplificado (in casu, até ao mês de março de 2004), ter optado pelo regime geral de tributação [como previa a al. b) do n.° 7 do art.° 53º do CIRC] caso quisesse ser tributada de acordo com regras desse regime; aa) Não o tendo feito, bem andou a AT ao aplicar à liquidação de IRC do exercício de 2004, as regras do regime simplificado de tributação: bb) Até porque, sufragar o entendimento preconizado pelo acórdão recorrido, seria o mesmo que dizer que o Contribuinte poderia sempre fazer uma opção por qualquer um dos regimes legais de tributação, independentemente do volume de proveitos que viesse a estimar para a sua atividade, ou seja, seria sufragar um entendimento contra legem (vide, n°s 1 e 2 do art.° 53.° do CIRC); cc) Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve...

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