Acórdão nº 0426/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 430/14.0BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (adiante Recorrente ou Oponente), invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Único de Circulação (IUC).

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, formulando conclusões do seguinte teor: «

  1. Como o presente recurso é apresentado nos termos do artigo 280.º, n.º 5 in fine do CPPT o mesmo terá de se confinar a um único aspecto sendo ele o de que: I) A sentença fixa um probatório no qual não dá como provado um único acto de gerência praticado pelo Recorrente; II) O Recorrente, de artigos 2.º a 5.º da P.I.

    , impugnou expressamente a imputação da gerência que lhe era feita no despacho de reversão, imputação essa em termos genéricos e sem qualquer suporte probatório; III) A Recorrida não apresentou contestação onde imputasse, e provasse, um único acto de gerência praticado pelo Recorrente; IV) E no dealbar disto tudo a sentença declara a oposição improcedente.

  2. É sabido que o despacho de reversão constitui uma verdadeira petição inicial, onde a AT deve vazar toda a fundamentação da reversão compreendendo-se muito bem que assim tenha de ser uma vez que funcionando tal despacho como uma P.I. nele deverão ser incorporados factos que a Recorrida pudesse então, ou mais tarde na contestação, vir a provar.

  3. É que se está perante uma situação em que o Recorrente, na P.I. de oposição, rejeitou expressamente o exercício efectivo do cargo, isto ao impugnar tal facto e quando em sede de oposição se impugna um facto significa que se rejeita, nega, não aceita o mesmo como verdadeiro pois que é isso o que quer dizer/significar defesa por impugnação.

  4. Tendo o Recorrente negado o efectivo exercício da gerência na originária devedora incumbia à Fazenda Pública fazer prova daquele exercício, prova essa que não foi feita sendo, precisamente, neste ponto que se encaixa o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16/04/2015, Processo n.º 00425/10.3BEVIS.

  5. Ou seja: I) O Recorrente impugnou o facto que lhe era imputado no despacho de reversão – o exercício da gerência; II) A Fazenda Pública não apresentou contestação na qual alegasse aquele efectivo exercício e carreasse para os autos prova nesse sentido, sendo que tal se lhe impunha.

  6. Pelo que violou a sentença recorrida os artigos 24.º e 74.º, n.º 1 da LGT bem como o 342.º do CC, ao que acresce o facto, legitimador do presente recurso, de que se encontra em frontal contradição decisória com o aludido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16/04/2015, Processo n.º 00425/10.3BEVIS.

  7. Não se podendo, assim manter, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que declare procedente a oposição.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser admitido e, em sequência, ser declarado procedente por provado e, ainda em sequência, ser revogada a sentença que assim não entendeu e declarada procedente a oposição, tudo o mais com as consequências legais».

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve tomar-se conhecimento do recurso por oposição de julgados, por falta de verificação de um dos seus requisitos, qual seja a invocada existência de decisão de tribunal de hierarquia superior em sentido contrário ao da sentença recorrida, com a seguinte fundamentação, após enunciação dos requisitos do recurso previsto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT: «[…] Salvo melhor juízo, afigura-se não estarem verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados.

    De facto, nos termos do disposto no artigo 280.º/5 do CPPT, para ser admissível o recurso por oposição de julgados a decisão recorrida deve estar em oposição com mais de três sentenças do mesmo tribunal ou de outro com igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

    A recorrente apresenta como fundamento o acórdão do TCAN, de 16 de Abril de 2015, proferido no recurso n.º 0425/10/10 (fls. 194).

    Parece certo que inexiste identidade de situações de facto/questões de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento e decisões opostas expressas.

    Na verdade, no acórdão fundamento estava em causa uma oposição judicial em que se procedia à cobrança coerciva de dívidas de IRC e IVA.

    Uma vez que o recorrente/oponente havia alegado, além do mais, a sua ilegitimidade por não ter exercido a gerência de facto da devedora originária, o TCAN considerando que a factualidade apurada não revelava a gerência de facto, julgou procedente o recurso e procedente a oposição.

    Na decisão recorrida está em causa uma oposição judicial deduzida contra PEF em que se visa a cobrança de IUC.

    O recorrente/oponente, como fundamentos da oposição, invocou a ilegalidade da citação por inconstitucionalidade das atinentes normas, a ilegitimidade por ausência de culpa, dado não poder pagar a dívida por ter ficado privado dos poderes de administração da executada originária em virtude da declaração de insolvência, a ilegalidade da reversão, por, em seu entender a dívida dever ter sido reclamada na insolvência da devedora originária não se podendo reverter a dívida e, uma vez que foi, também, declarado insolvente, deveria o PEF ser sustado e avocado ao processo de insolvência, a violação do direito de audição prévia uma vez que o OEF não se pronunciou sobre as questões suscitadas no exercício desse direito e a insuficiência de fundamentação do despacho de reversão no que concerne à alegada insuficiência de bens por banda da devedora originária.

    Ao contrário do que sustenta o recorrente afigura-se manifesto que não invocou como fundamento de oposição a sua ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da devedora originária e daí que a sentença recorrida não tenha conhecido dessa questão, que não é de conhecimento oficioso, e tenha julgado improcedente a oposição pela não procedência das questões invocadas como fundamento de oposição.

    Como parece evidente, o facto do recorrente/oponente ter referido, genericamente, no artigo 2.º da PI, que se lhe impõe impugnar todo o conteúdo factual vertido em tal despacho, não consubstancia uma invocação concreta da ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto que, efectivamente, como resulta da PI, não invocou.

    Resulta, assim, claro que inexiste identidade de situações de facto e de questões de direito entre o acórdão fundamento e a decisão recorrida.

    Consequentemente...

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