Acórdão nº 051/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, ao abrigo do disposto no art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT), do art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, da decisão arbitral proferida em 28/11/2016, que decidiu: - julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral; - declarar ilegais e anular as seguintes liquidações: (i) Liquidação n° 2015 8310037144, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2008, no valor total de € 1.660.078,64; (ii) Liquidação n° 2015 8310037144, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2009, no valor total de € 1.385.765,23; (iii) Liquidação nº 2015 8310037148, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2010, no valor total de € 523.099,05; - condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a devolver à Requerente as quantias que pagou referentes às liquidações impugnadas, acrescidas de juros indemnizatórios desde as datas em que ocorreram os pagamentos até ao efectivo reembolso.

Para o efeito invoca que a decisão arbitral recorrida perfilhou entendimento contrário ao do acórdão do STA, Processo nº 0178/14, de 01/10/2014, e ao do acórdão do TCA Sul, Processo nº 05086/11, de 08/10/2015.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª) Entre os doutos Acórdãos em causa, os fundamentos e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n° 7/2016-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente: (i) a saber da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, bem como a de saber (ii) se para efeitos de aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e nos Acórdãos fundamento.

  1. ) Quanto à primeira questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto, quer no acórdão fundamento quer no Acórdão arbitral recorrido estava em causa determinar se o prazo de caducidade do direito à liquidação ficou, ou não, suspenso nos termos do n° 5 do art. 45° da LGT.

    Em ambos os processos foi instaurado inquérito Criminal contra o sujeito passivo e, em ambos os processos, foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de IRC impugnadas.

  2. ) Sendo certo que, em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido), não se encontram fixados os factos que estiveram na origem da instauração do referido Inquérito Criminal.

  3. ) Assim, verifica-se que quer no Acórdão fundamento quer na decisão arbitral recorrida, está subjacente o mesmo pressuposto de facto, o de que se desconhecem os factos que, em concreto, foram apurados ou foram objecto de investigação no inquérito criminal.

  4. ) Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, importou valorar tal facto e concluir sobre a relevância dessa insuficiência instrutória, em termos de direito e para a aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT.

  5. ) E Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à referida questão de direito.

  6. ) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida a falta de especificação de quais os factos que em concreto foram objecto de investigação no inquérito criminal é uma questão que irreleva para efeitos de apreciação e aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, a falta de especificação desse facto não é irrelevante para a decisão a tomar sobre a aplicação ou não do n° 5 do art. 45° da LGT e, por isso, conclui que a sentença que não especifica quais os factos que foram apreciados/investigados no inquérito criminal padece de um deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação.

  7. ) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.

  8. ) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 45º n° 5 da LGT foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à matéria de facto que importa apurar para efeitos de decidir sobre a questão da caducidade do direito à liquidação.

  9. ) Sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

  10. ) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado irrelevante determinar e especificar quais os factos que, em concreto, foram objecto de investigação no inquérito criminal fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45° n° 5 da LGT, aos factos.

  11. ) É que resulta do n° 5 do art. 45° da LGT, ao exigir que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, que é necessário que se determine, antes de mais, quais são os factos que foram objecto de investigação em sede de inquérito criminal para saber se os mesmos coincidem, ou não, com os factos que levaram à liquidação efectuada. Ou seja, a correcta interpretação desta norma aponta para que o aplicador da mesma indague, com o fim de os conhecer e de efectuar a sua subsunção ao direito, dos factos concretos que foram alvo de investigação nesse inquérito criminal.

  12. ) Assim, se não resultaram provados quais os factos que foram objecto de investigação no inquérito criminal deveria o Acórdão arbitral recorrido, salvo o devido respeito, ter concluído pela necessidade de os mesmos serem apurados, pois que, só colmatando tal falta estava em condições de enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45°, n° 5, da LGT.

  13. ) Pelo que, deveria o Acórdão arbitral recorrido, salvo o devido respeito, ter concluído pela necessidade de determinar quais os factos que estiveram em causa investigar no âmbito do processo criminal, pois que, só conhecendo os mesmos estava em condições de enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45°, n° 5, da LGT.

  14. ) Donde, ao ter decidido tal questão pese embora o que deve ser considerado, como se considera no Acórdão fundamento deficit instrutório, o Acórdão recorrido não se pode manter e tem que ser suprida essa falta quanto à matéria de facto.

  15. ) Quanto à segunda questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto quer no acórdão fundamento quer no Acórdão arbitral recorrido estava em causa determinar se o prazo de caducidade do direito à liquidação ficou, ou não, suspenso nos termos do n° 5 do art. 45° da LGT.

  16. ) Em ambos os processos foi instaurado inquérito criminal contra o sujeito passivo e, em ambos os processos, foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de imposto.

  17. ) Estando igualmente subjacente à análise da questão jurídica em apreciação em ambos os arestos a circunstância de os factos apurados em sede de inquérito criminal poderem, ou não, ser os mesmos que levaram a uma acção inspectiva por parte da AT e que viria a determinar as correcções e as liquidações questionadas.

  18. ) Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, importou determinar o alcance de aplicação do art. 45° n° 5 da LGT quanto ao que se deveria entender por “factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”.

  19. ) E Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à referida questão de direito.

  20. ) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida, fazendo-se apelo a uma interpretação do n° 5 do art. 45° da LGT que recorre aos elementos racional e histórico, não basta que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, mas antes, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, a aplicação do artigo 45°, n° 5 da LGT basta-se com a instauração de inquérito criminal bastando que os factos tributários subjacentes à(s) liquidação(ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal. Até porque, considera o Acórdão fundamento, a valoração dos factos, em sede criminal e jurisdicional, pode ser diferente e, deste modo, o juízo feito administrativamente não está dependente do juízo feito em termos criminais.

  21. ) Pelo que, é evidente que enquanto o acórdão fundamento reconhece o efeito suspensivo previsto naquele normativo legal (n° 5 do art. 45° da LGT) sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, não distinguindo ou excluindo situações em função de uma especial dependência da liquidação relativamente ao resultado do processo de inquérito já para o acórdão arbitral recorrido se apela a uma correspondência entre os factos objecto de liquidação e os factos objecto de investigação no processo-crime, concluindo-se que só há alargamento...

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