Acórdão nº 0798/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1368/13.4BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., S.A.” (doravante também designada por Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida nestes autos, por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou verificada a litispendência quanto à impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), indeferiu o pedido de convolação da impugnação em acção administrativa especial e julgou improcedente o pedido por ela formulado, de que fossem apreciados os vícios de forma por ela imputados à decisão do recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra aquele acto de liquidação.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso vem interposto contra a Sentença proferida, em 20 de Novembro de 2014, no processo de Impugnação Judicial que correu os seus termos junto da 3.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 1368/13.4BELRS, a qual julgou improcedente a pretensão da ora Recorrente e, bem assim, condenou em custas.

  2. A Sentença proferida incorre em erro de julgamento na justa medida em que, relativamente aos vícios imputados ao despacho que decidiu o recurso hierárquico não se verifica a excepção de litispendência.

  3. Com efeito, no processo de impugnação judicial n.º 2701/09.5BELRS não se encontra a ser discutida a legalidade da decisão do recurso hierárquico n.º 3301201210000224 (RHQ 461/12) – facto que decorre, desde logo, da autuação de cada um dos processos, sendo a impugnação judicial de 2009 e o Recurso Hierárquico interposto apenas em 2012.

  4. Deste modo relativamente a esse concreto pedido de anulação não se encontram verificados os pressupostos da litispendência, elencados no artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, disposição legal esta violada pela Sentença recorrida.

  5. Não obstante, mesmo que o Tribunal considerasse que o meio processual utilizado não era apto para a apreciação do pedido deveria ter sido proferida Sentença nesse sentido, de forma a que a Recorrente pudesse apresentar nova acção nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  6. O Tribunal a quo denegou o pedido de convolação dos autos em Acção Administrativa Especial invocando falta de interesse na decisão a proferir dado que a mesma seria inócua na perspectiva dos efeitos jurídicos.

  7. O direito à convolação previsto nos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário é um corolário do direito de acesso aos Tribunais previsto no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa e visa que o contribuinte não seja prejudicado por ter adoptado um meio incorrecto.

  8. No caso em apreço estão verificados todos os pressupostos de que a Lei faz depender a possibilidade de convolação – o pedido, a causa de pedir e a tempestividade – tendo o Tribunal a quo violado o disposto nos artigos 52.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária e 193.º, n.º 3, do CPC.

  9. O interesse em agir afere-se pela relação jurídica controvertida tal como configurada pelo Autor (cfr. Acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 1994, proferido no Recurso n.º 6449/93 e artigo 30.º, do CPC).

  10. Tendo a Recorrente sido notificada de uma decisão que, ilegalmente (na sua opinião) indefere um pedido formulado em Recurso Hierárquico é manifesto que, tal como a questão foi configurada, e independentemente do sentido da decisão, existe interesse em agir.

  11. Com efeito, a Recorrente foi confrontada com um acto de liquidação em que é feita expressa menção à possibilidade de ser contestado administrativa ou judicialmente.

  12. Nos termos do artigo 60.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário os actos tributários são definitivos e a indicação dos meios de defesa vincula a Administração tributária (cfr. artigos 36.º e 37.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

  13. As decisões proferidas em sede de “contencioso administrativo” não beneficiam de tais efeitos nem das mesmas decorre caso julgado pelo que, para todos os efeitos legais, se a Recorrente não contestar judicialmente a decisão do recurso hierárquico existe um acto de liquidação definitivo que se consolida na ordem jurídica; N) Assim, a Recorrente tem interesse na decisão a proferir na acção administrativa especial, na medida em que da mesma, quando transitada em julgado, decorrerá caso julgado quanto à natureza e efeitos da 3.ª liquidação notificada.

  14. A acção administrativa especial é o meio adequado para a apreciação da legalidade do fundamento invocado pela Fazenda Publica, no âmbito da decisão de indeferimento, na medida em que se demonstrou contrário à lei.

  15. A convolação em acção administrativa especial atende aos interesses da Recorrente em demandar, pelo que, não podia o Tribunal a quo ter considerado que a apreciação seria inócua.

  16. O Tribunal a quo fixou o valor da acção em montante distinto do indicado pela Recorrente; R) No caso concreto, impunha-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça como, aliás, tem entendido a jurisprudência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Abril de 2012, Processo n.º 0768/11).

  17. Com efeito, a criação de situações em que esta taxa pode atingir uma quantia visivelmente desproporcionada, quer pelas características do caso concreto, quer por força da inexistência de um limite máximo de custas judiciais tem sido razão para a discussão da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa, na perspectiva do princípio da proporcionalidade e do direito ao acesso aos tribunais.

  18. O Tribunal Constitucional declarou como inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da causa, sem limite máximo ao montante das custas (cfr. Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 227/07).

  19. Atentas as características do caso em apreço, que não reveste especial complexidade, bem pelo contrário, deve pois, a Sentença proferida ser alterada também na parte relativa à condenação em custas dispensando-se expressamente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a sentença proferida em 20 de Novembro de 2014 ser anulada com as necessárias consequências legais, designadamente a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para apreciação do pedido na parte não afectada pela excepção de litispendência ou para convolação em acção administrativa especial.

Mais requer a revogação da sentença na parte relativa a custas, determinando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de Justiça».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia, indicando como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mas concedida a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com a seguinte fundamentação: «[…] 2. Na sentença recorrida julgou-se verificada a excepção dilatória de litispendência, que obstava a que o tribunal conhecesse do mérito da causa, na parte do pedido que contende com a liquidação e juros compensatórios, por haver identidade de sujeitos, de fundamentos e de pedido aos apresentados na acção n.º 2071/09.5BELRS, que corria termos no mesmo tribunal.

No que respeita ao pedido de anulação do despacho da senhora subdirectora geral dos impostos de 24/04/2013, considerou o tribunal não ser possível a convolação em acção administrativa especial, como sugerido pela impugnante e aqui recorrente, por a impugnação judicial ser o meio processual próprio para impugnar o indeferimento do recurso hierárquico. E quanto ao mérito do pedido, considerou-se o mesmo improcedente, na medida em que fosse qual fosse a decisão a mesma seria inócua na produção de efeitos jurídicos na esfera da impugnante, uma vez que prevalecia sobre os meios administrativos a análise da legalidade do acto tributário realizada na acção judicial em curso (proc. n.º 2071/09.5BELRS).

  1. A questão que se coloca consiste em saber se a decisão recorrida ajuizou correctamente ao entender ficar prejudicado o conhecimento dos vícios formais imputados à decisão do recurso hierárquico.

Como se alcança da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, a Recorrente obteve...

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