Acórdão nº 0159/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………. e B……………… deduziram impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, contra os atos de liquidação do IMI dos anos de 2009 a 2012, relativos a quatro frações autónomas que são parte integrante de um prédio urbano inscrito sob artigo 3766 na matriz predial da união das freguesias de Amarante, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 14/10/2016 (fls.107/123) julgou a presente impugnação judicial procedente e, em consequência:

  1. Anulou as liquidações adicionais de IMI; e b) Condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios aos Impugnantes.

* 1.3.

É dessa decisão que a FP recorre para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Julgou a sentença recorrida procedente a impugnação deduzida por A………… e B…….….. (nif ………. / …………), contra as liquidações do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMl) emitidas com relação aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 e às frações “A”, “B”, “C” e “D”, do prédio urbano inicialmente inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2212 da freguesia de Amarante (São Gonçalo), a que atualmente corresponde o artigo 3766 da União de freguesias de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão.

  1. Os atos tributários impugnados foram efetuados na sequência da isenção de IMl, de que as frações beneficiaram a partir de 2003, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do então artigo 40.º do EBF (atual artigo 44.° do EBF), ter sido oficiosamente cancelada, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI. Tendo, em consequência, sido emitidas, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, as liquidações adicionais de aqui controvertidas.

  2. A douta sentença sob recurso, estribando-se no Acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (CAAD) datado de 06/10/2014, proferido no processo n.º 256/2014-T, concluiu pela procedência daquela impugnação e, subsequente, anulação integral das liquidações impugnadas e condenação da Fazenda Pública no pagamento dos montantes entretanto pagos e dos respetivos juros indemnizatórios, em consequência do entendimento de que as liquidações impugnadas incorrem em vício de violação de lei, porquanto nos anos de 2009 a 2012 os imóveis em causa continuavam a beneficiar da isenção que lhes houvera sido concedida pelo menos desde 2006, já que só em 2013 foi encetado pela Administração Tributária em 2013 o procedimento aludido na al. c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei de Orçamento de Estado — LOE - para o ano de 2007).

  3. Ora, ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 2º-A, 14.º n.º 1 e 44.º n.ºs 1 al. n), 2.º al. d) e n.º 5 todos do EBF, artigo 88.º als. c) e d) da Lei n.º 53/2006, de 29/12, artigos 13.º n.º 1 al. g) e 113.º n.º 4 ambos do CIMI atendendo às razões que se passa a expandir.

  4. Com efeito, contrariamente ao sentenciado, perfilha-se o entendimento que as liquidações controvertidas não padecem do vício de violação da lei, uma vez que a partir de 1 de janeiro de 2007, com fundamento na alteração dos seus pressupostos de facto, cessaram por imposição da lei, todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da al. n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF (cfr. artigo 88.º da Lei n.º 53/2006).

  5. Ou seja, todos os proprietários que vinham beneficiando da isenção de IMI viram, por força da aplicação das disposições transitórias, extinto o direito que anteriormente lhes tinha sido reconhecido.

  6. Se atentarmos à sinopse legislativa aplicável sobre a presente matéria (mormente: artigo 40.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12; artigo 40.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12; artigo 40.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12; artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais; “Relatório do OE de 2007 — Rigor e Crescimento”, na parte respeitante às alterações introduzidas na LOE para 2007 em sede de benefícios fiscais; artigo 44.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04), resulta clarividente que: i) A partir de 01/01/2007, para efeitos de atribuição de isenção de IMI, não só passou a ficar expresso na lei a exigência de classificação individualizada dos imóveis como “imóvel de interesse público” ou de “valor municipal”, como ficou também consagrado o carácter automático da atribuição da isenção de IMTI através da comunicação da classificação individualizada do imóvel pelos competentes serviços do Ministério da Cultura; ii) A partir de 01/01/2007, com fundamento na alteração dos seus pressupostos de facto, cessaram por imposição da lei, todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da al. n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF (cfr. artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12). Isto é, todos os proprietários que vinham beneficiando da isenção de IMI, viram por força da aplicação das disposições transitórias, extinto o direito que anteriormente lhes tinha sido reconhecido; iii) Face ao estatuído na al. d) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 40.º do EBF (atual al. d) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 44.º do EBF) a isenção de IMI inicia-se no ano em que ocorra a classificação do prédio, constituindo uma isenção de caráter automático, que opera enquanto persiste a classificação do prédio, devendo as câmaras municipais e o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR) comunicar a classificação dos prédios, oficiosamente ou a requerimento dos proprietários; iv) Inserindo-se o artigo 44.º n.º 1 al. n) na Parte II do EBF, naturalmente se conclui que este beneficio fiscal tem um carácter estrutural, vigorando assim por um determinado período de tempo; v) Estamos perante um benefício estático na medida em que não tem por fim diretamente estimular uma certa situação, mas tão-só beneficiá-la tendo em conta determinados interesses do Estado de salvaguarda do património cultural. Ou seja, a causa do benefício é a situação em si mesma, e não propriamente o exercício futuro de uma atividade como sucede nos benefícios fiscais dinâmicos.

  7. Assim, visto a extinção do benefício ter ocorrido por via normativa, o conhecimento da cessação dos pressupostos de atribuição verificou-se de modo oficioso por parte da Administração Tributária.

    I. Em suma, a cessação do benefício fiscal previsto na al. n) do n.º 1 do artigo 40.º (atual artigo 44.º do EBF ocorreu a 01/01/2007, de forma automática por caducidade, relativamente a todas as isenções reconhecidas até 31/12/2006.

  8. Assim, perante a constatação, por parte da Autoridade Tributária, de que não se encontravam reunidos os condicionalismos previstos na alínea n) do n.º 1 artigo 44.º do EBF, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, designadamente no que concerne à classificação individual do prédio urbano em referência, impunha-se que, em face da cessação do benefício de isenção de IMI, se procedesse à liquidação do respetivo imposto dentro do respetivo prazo de caducidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 113.º do CIMI e artigo 14.º n.º 1 do EBF.

  9. Esta é, de resto, a única atuação que se coaduna com o princípio da legalidade que conforma toda a atuação da Administração Tributária.

    L. Ademais, o dever de notificação consagrado na al. c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006 teve por finalidade possibilitar aos sujeitos passivos, em virtude da cessação do benefício que vinham colhendo, requerer o deferimento doutro benefício fiscal potencialmente aplicável (v.g.

    isenção por habituação própria e permanente regulado no artigo 46.º do EBF) cuja atribuição concorra de modo conflituante com o benefício agora extinto.

  10. E relativamente à questão da notificação aos Impugnantes a que se reporta a al. b) do artigo 88.º da LOE de 2007 ter sido realizada em momento posterior aos 180 dias ali consignados, sempre se deverá atender que estamos perante um prazo meramente ordenador, indicativo ou disciplinar e não um prazo perentório, no sentido de que a lei não prevê qualquer sanção para a ultrapassagem de tal prazo. Nem muito menos fixa um prazo de caducidade mais curto para estas situações.

  11. Outrossim, se fosse esse o propósito do legislador, certamente tê-lo-ia dito expressamente.

  12. De facto, não se acha subentendido no sobredito preceito qualquer repercussão para a legalidade eficácia ou perfeição do ato de liquidação que venha a ter lugar em momento posterior aos 180 dias nele previsto, por dele se não retirar o mínimo elemento literal nesse sentido.

  13. Deste modo, o único prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável na presente situação é o consagrado no artigo 45.º n.º 1 da LGT – 4 anos – que só se completariam no final do ano de 2013, 2014, 2015 e 2016, respetivamente.

  14. Afigura-se-nos que a fixação daquele prazo de 180 dias tem exclusivamente a ver com a vontade de imprimir celeridade na implementação do novo regime introduzido pela LOE de 2007, de forma a obviar que prédios que não fossem considerados como monumentos nacionais, nem que estivessem classificados individualmente como sendo de interesse público ou de interesse municipal, continuassem a beneficiar de isenção de IMI só pelo simples facto de estarem localizados numa zona com relevância arquitetónica-cultural.

  15. Não assumindo relevância nem como causa de redução do prazo de caducidade do direito de liquidação, nem sequer de manutenção de um benefício fiscal adquirido durante a vigência do antigo regime previsto na al. n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF.

  16. O que significa que, as consequências de não se ter observado na presente...

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