Acórdão nº 01029/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A……………, Procurador-Adjunto, vem mover acção administrativa especial contra CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA] E CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, requerendo a anulação do acórdão de 2 de Junho de 2015, da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, que havia revogado o acórdão do CSMP de 21 de Julho de 2014, que lhe reconhecera o direito à jubilação e correspondente pensão, assim como o reconhecimento do seu estatuto de magistrado jubilado.

Refere que está em causa o seu estatuto de magistrado, que é válido para o regime da jubilação, e que o quantitativo da pensão e os elementos que a integram são deduzidos daquele estatuto e dele dependem não podendo ser avaliados separadamente.

E que, tendo formulado pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal, o regime aplicável deverá ser o existente na data em que o pedido é apresentado, pois, nessa data era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do EA, por remissão do EMP.

Conclui que o acórdão de 2 de Junho de 2015 da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público ao emitir informação no sentido de que não tem direito à jubilação contrariou um caso resolvido administrativo devendo ser considerado um acto revogatório do primeiro acórdão do CSMP prolatado e notificado em 21 de Julho de 2014 que havia reconhecido aquele seu direito constituído pela pensão de jubilação integrada pelo subsídio de compensação [art.° 63°, nº 3, 17°, 18°; CPA1991, art.° 133, nºs 1, 2, al. d)].

E que, em consequência da nulidade deste acórdão de 02/06/2015 do CSMP e do reconhecimento do seu estatuto de jubilado, se impõe a revogação do novo cálculo da pensão pela CGA, assim como do cancelamento do subsídio de compensação já que a Direcção Geral da Administração da Justiça, com referência ao seu ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/29/2015, cancelou de modo ilegal o pagamento do subsídio de compensação com efeitos a 30/06/2015, sendo nula a devolução retroactiva à data do cancelamento do pagamento do vencimento, com efeitos a 31/08/2014, que deve continuar a ser pago sem qualquer interrupção, por ser legalmente devido, qualquer que seja a sua natureza (EA, art.° 47º, n 4), por ser parte integrante da pensão a que tem direito.

E que, como as prestações pecuniárias com prazo certo não foram efectuadas nos tempos devidos, são devidos juros de mora pelo menos à taxa legal, contados a partir dos períodos em que deveriam ser pagos, e não foram, até à completa consumação, conforme o regime geral supletivo aplicável às obrigações, nomeadamente, pecuniárias [arts.° 804°, 805°, 806°, n°2, al. a)].” 2. O MJ [DGAJ] contestou por excepção invocando a ineptidão da petição inicial e a impugnabilidade do acto administrativo e por impugnação.

  1. A CGA contestou, concluindo no sentido de que “… deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido”, e embora expressamente não refira qualquer defesa por excepção e inerente absolvição da instância, refere que não estão cumpridos todos os requisitos da petição inicial por não se perceber que pedidos são formulados contra cada entidade, que vícios são imputados a que actos e ainda que de acordo com os artigos 24º e 40º do ETAF a impugnação de um acto da CGA não será matéria para a 1ª instância no STA.

  2. O CSMP contestou, excepcionando a inimpugnabilidade do acto, assim como defendeu-se por impugnação.

  3. Após as contestações por impugnação, arguição de excepções, e resposta do A. às mesmas, por despacho de fls. 321/335, procedeu-se ao saneamento do processo, onde se conclui pela inexistência de nulidades, excepções ou outras questões prévias a conhecer ou que obstaculizasse ao conhecimento do mérito (art. 87º CPTA).

  4. Notificado para o efeito o autor conclui as suas alegações da seguinte forma: “1º O cerne da questão é o estatuto do magistrado, válido para o regime da jubilação: o quantitativo da pensão e os elementos que a integram são deduzidos daquele estatuto e dele dependem não podendo ser avaliados separadamente. Os magistrados do MP estão sujeitos a um Estatuto único designado por EMP (Lei nº 60/98, de 27/08), com o conteúdo e alcance que lhe foi oferecido pelo Tribunal Constitucional (Ac. de 20/12/2007), compreendendo um estatuto ‘unificado’ e ‘específico’, no sentido de constituído por um único complexo de normas que, mesmo sendo de natureza remissiva, determinam e conformam o regime jurídico-funcional dos magistrados que pertence regular, de forma mais ou menos exaustiva as matérias que devem integrar o estatuto desses magistrados, e nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário.

    1. Formulada uma pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal, é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada. Pois, à data da apresentação do seu requerimento o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do EA, por remissão do EMP, então em vigor, sendo incorrecta uma interpretação oposta e padecendo de inconstitucionalidade material face aos princípios da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito, violando por isso o disposto nos art.

      os 2º e 266º da CRP (Ac. TCAN de 13/03/2008). Relevando a situação de facto génese ou causadora: há mais de 4 anos, desde 6 de Maio de 2008, impedido de cumprir, em absoluto, qualquer tarefa de conteúdo funcional do cargo que ocupa, por doença continuada sem retorno, comprovada por atestados médicos, com elevado (74%) grau de incapacidade (Acs. CSMP de 25/01/2011 e 08/04/2011).

      Pois desde a entrada do requerimento accionador de qualquer procedimento até à decisão final, não reclamável ou irrecorrível, toda a jurisdição está pendente. Quer face ao princípio da estabilidade da instância (CPC1961, art.

      os 267º, 268 º ex vi art.º 1º do CPTA), desde a entrada do requerimento na entidade administrativa competente para o receber, com os respectivos fundamentos de direito indicando clara e precisamente como pedido a aposentação [CPA1991, art.º 74º, nº 1, alas c), d), 106º, nº 2], quer por a lei só se tornar obrigatória depois de publicada no jornal oficial e só dispor para o futuro e consequentemente a sua interpretação e aplicação decisória (o CPA2015 só vigora desde 7/4/2015, art.º 53º). A decisão não existe por si própria, antes se manifesta exteriormente enquanto averigua uma situação de facto ocorrida anteriormente e, por causa dessa facticidade, interpreta a lei aplicando o direito adequado, marcando o tempo da executabilidade ou recorribilidade.

    2. O requerimento accionador com demonstração dos pressupostos de facto génese ou causa da jubilação por incapacidade foi apresentado ao CSMP em 26/06/2007, com repristinação em 11/02/2011, marcando o momento das circunstâncias de facto e o regime legal da ocorrência fáctica dos pressupostos para interpretação e aplicação devida da lei e do direito. A decisão da CGA de 26 de Janeiro de 2010 nunca transitou nem foi executada permanecendo o magistrado ausente do serviço por doença prolongada medicamente justificada, desde 6 de Maio de 2008. A Caixa Geral de Aposentações reviu a sua posição concedendo, na sequência desse requerimento e reclamação, o direito a aposentação, fundamentando-se no quadro clínico apresentado em 26 de Junho de 2007, alicerçada em vários relatórios e atestados médicos, mormente da Junta Médica de 17/07/2009, que conferiu uma incapacidade permanente global de 74%, reconhecido atempadamente pelo Acórdão do CSMP de 25 de Janeiro de 2011 (docs. 5, 6, 7, 8). Fixando uma pensão definitiva de aposentação com nas condições de jubilação por incapacidade e vinculada ao Tribunal do exercício, harmonizada com publicação do acórdão do CSMP com notificação efectuada em 21 de Julho de 2014 e publicação com o n° ……/2014 no DR nº 146, de 31 de Julho de 2014 (doc. 9), rejeitando qualquer global contagem de tempo de contribuições efectivas ou sequer idade do magistrado. Com “fundamento legal no art.º 6º do DL 361/98; alª a), nº 2, art.º 37º do DL 498/72, de 9/12”; com “motivo de incapacidade”; na modalidade de “sem aplicação de redução”; no grupo de aumento “indexado aos Magistrados Jubilados”; com o tipo de valor em “estatuto”; no montante mensal de € 3994,18, com concordância directiva conforme ofício EAC232AN (doc. 4).

    3. É esse requerimento (de 26/07/2007 repristinado em 11/02/2011), juntando diversos documentos, nomeadamente atestados médicos, comprovativos da situação de incapacidade o requerimento próprio e válido para aposentação/jubilação, e não um simples formulário ou nota biográfica cujos elementos principais são o NIF e o NIB, só determinantes para pagamento da pensão e colecta de impostos, não constituindo o verdadeiro requerimento, nem os seus fundamentos, nem a sua comprovação documental. A opção do MP junto do STA por uma contestação assim negativa que defende um simples formulário ou nota biográfica como requerimento para aposentação é incongruente com a posição do próprio CSMP nos Acs. CSMP de 25/01/2011 e 08/04/2011, onde reconhece que o requerimento accionador com demonstração dos pressupostos de facto génese ou causa da jubilação por incapacidade foi apresentado ao CSMP em 26/06/2007, com repristinação em 11/02/2011, marcando o momento das circunstâncias de facto e o regime legal da ocorrência fáctica dos pressupostos para interpretação e aplicação devida da lei e do direito. Relevando a situação de facto génese ou causadora: há mais de 4 anos, desde 6 de Maio de 2008...

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