Acórdão nº 0461/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………… - identificada nos autos - vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 21.04.2016, pois que, e em seu entender, ele estará em oposição, quanto à solução dada a duas questões fundamentais de direito, com o acórdão do TCAN, de 05.02.2009, proferido no processo nº01504/07 - 1º acórdão fundamento - e com o acórdão do STA, datado de 15.03.2005, proferido no processo nº036/04 - 2º acórdão fundamento.

    Conclui assim as suas alegações: 1- Estão preenchidos, no caso sub judice, todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152º do CPTA, para o recurso para uniformização de jurisprudência, designadamente os que são enunciados no AC STA/Pleno de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, a que se alude no artigo 6º da presente alegação de recurso; I. QUANTO À CONTRADIÇÃO EXISTENTE SOBRE A PRIMEIRA DAS 2 QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO SOBRE QUE VERSA O PRESENTE RECURSO 2- É manifesta a contradição existente entre o acórdão recorrido do TCAN, de 21.04.2016, e o acórdão fundamento também do TCAN, de 05.02.2009, proferido na 1ª Secção de Contencioso Administrativo, no processo nº01504/07, quanto à questão fundamental de direito que consiste em saber se é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ao autor que chame a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido deduzido na petição inicial no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, para efeito de aplicação do nº2 do artigo 325º do CPC/1995, nos casos previstos no artigo 31º-B do mesmo código, como, afirmativamente, se sustenta no supra-referido acórdão fundamento de 05.02.2009, ou se, em tal caso, é apenas admitida a dedução de «pedido subsidiário», como resulta do sustentado nos penúltimo e último parágrafo da página 22, e no 1º parágrafo, da página 23, do acórdão agora recorrido, de 21.04.2016; 3- Efectivamente, enquanto no acórdão fundamento de 05.02.2009 se considera, bem, que nos casos previstos no artigo 31º-B, pode... o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, já no acórdão agora recorrido, de 21.04.2016, sustenta-se, erradamente, que não se pode integrar o pedido deduzido pela autora [que optou pela «dedução subsidiária do mesmo pedido» face à «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida»], de intervenção principal provocada da Estradas de Portugal, para a fazer intervir como ré contra quem pretendia dirigir o pedido «na previsão do nº2 do artigo 325º do CPC/95», último parágrafo da página 22 do acórdão recorrido, por nenhum «pedido autónomo» ter sido feito pela autora «contra a empresa Estradas de Portugal, a título subsidiário ou alternativo» [penúltimo parágrafo da página 22 do acórdão recorrido]; 4- Em ambos os casos esteve em discussão a intervenção provocada principal destinada a fazer intervir como réu um terceiro contra quem se pretendia dirigir o pedido, perante a «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida»; 5- Pelas razões indicadas nos artigos 10º a 12° desta alegação foi o presente recurso interposto no prazo de 30 dias, do nº1 do artigo 152º do CPTA, tendo o acórdão recorrido do TCAN, de 21.04.2016, transitado em julgado em 16.02.2017, ou 13.02.2017, consoante se entenda que é relevante ou não para esse efeito a possibilidade de a arguição de nulidade do acórdão do STA de 26.01.2017 [que não admitiu o recurso interposto do acórdão do TCAN de 21.04.2016] ser deduzida com multa, no 1º, 2º ou 3º dia útil após o termo do prazo de 10 dias, tendo o acórdão fundamento do TCAN, de 05.02.2009, transitado em julgado em 16.03.2009; 6- A orientação perfilhada no acórdão recorrido sobre a questão de direito em apreço não está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Se estivesse, isso significaria que se teria cometido erro crasso no STA, pois que resulta de forma inequívoca da letra da lei [artigo 31º-B do CPC anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26.06, conjugado com o artigo 325º, nº2, do mesmo código] a possibilidade de o autor, que pretenda «chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido» [artigo 325º, nº2, do CPC/95], poder optar entre a «a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário», em caso de «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida» [artigo 31º-B do CPC/95]; 7- A orientação perfilhada pelo acórdão recorrido não só não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei, como está em frontal oposição ao disposto nos artigos 31º-B e 325º, nº2, do CPC/95, que de forma clara e inequívoca consagram a admissão da «dedução subsidiária do mesmo pedido», por parte do autor para «chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido», em caso de «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida», violando pois, salvo o devido respeito, tais normas; 8- A anulação do acórdão recorrido, de 21.04.2016, justifica-se ainda pelo manifesto erro que comporta ao ter considerado que a invocação pela autora da violação do dever de vigilância é conditio sine qua non da aplicação da presunção de culpa prevista no nº1 do artigo 493º do CC, pela prática de factos ilícitos de gestão pública pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas, sendo aquela a questão fundamental de direito que é objecto do outro recurso para uniformização de jurisprudência, que é apresentado em simultâneo com o presente recurso, razão pela qual tal questão será dissecada no outro recurso.

  2. QUANTO À CONTRADIÇÃO EXISTENTE SOBRE A SEGUNDA DAS DUAS QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO SOBRE QUE VERSA O PRESENTE RECURSO 9- É manifesta a contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 15.03.2005, uma vez que neste se considera e bem que «a presunção de culpa in vigilando estabelecida no artigo 493º, nº1, do CC, é aplicável no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos» [sumário] e que para «beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do réu [artigo 349º e 350º, nº1, do CC], cabendo a este ilidir a presunção [artigo 350º, nº2, do CC]», enquanto no acórdão recorrido faz-se depender a aplicação do disposto no nº1 do artigo 493º do CC da invocação pela autora ou autor da violação por parte da ré [ou do réu] do dever de vigilância; 10- Apesar de o acórdão recorrido reconhecer na página 21 que «é também jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493º, nº1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas», faz depender, erradamente, essa aplicação da invocação pelo autor ou autora da violação do dever de vigilância por parte da ré ou do réu, não tendo aplicado tal presunção de culpa no caso em apreço, porque tal responsabilidade «não foi imputada à empresa Estradas de Portugal pelo dever de vigilância que sobre si impendia por se tratar de uma via nacional» [página 22 do acórdão recorrido] e daí ter concluído que foi «afastada, por iniciativa da autora, a responsabilidade da empresa Estradas de Portugal pelo dever de vigilância relativamente à via onde ocorreu o acidente» [página 23 do acórdão recorrido]; 11- O acórdão do STA de 26.01.2017 que não admitiu o recurso interposto do acórdão do TCAN de 21.04.2016 foi notificado à autora por ofício do STA de 31.01.2017, pelo que o trânsito em julgado daqueles dois acórdãos ocorreu em 16.02.2017, tendo em consideração que teria sido possível arguir a nulidade do acórdão do STA de 26.01.2017 no prazo de 10 dias ou, com multa, no 1º, 2º ou 3º dia útil após o último daquele prazo, terminando o prazo de 30 dias previsto no artigo 152º, nº1, CPTA, para a interposição do presente recurso no dia 20.03.2017. Caso se entendesse que o trânsito em julgado do acórdão do STA de 26.01.2017 e do acórdão recorrido ocorreu no termo do prazo de 10 dias para arguição da nulidade do acórdão de 26.01.2017, ou seja, no dia 13.02.2017, então o prazo de 30 dias para interposição do presente recurso terminaria no dia 15.03.2017; 12- O acórdão fundamento de 15.03.2005, proferido pelo STA no processo nº36/2004 daquele Tribunal, que corresponde ao processo nº473/02 do TAF do Porto, transitou em julgado em 7.04.2005; 13- O presente recurso foi assim interposto no prazo de 30 dias previsto no nº1 do artigo 152º do CPTA, estando verificado o trânsito em julgado quer do acórdão recorrido do TCAN, quer do acórdão fundamento do STA de 15.03.2005; 14- A...

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