Acórdão nº 038/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [CSTAF], e A…………..

    recorrem para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, fazendo-o de forma independente, do acórdão proferido pela referida Secção, a 16.03.2017, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a «acção administrativa especial» em que foram demandados por B………….

    .

    O CSTAF culmina assim as suas alegações:

    1. O concurso em apreço é um concurso curricular, em que «A graduação dos candidatos será feita segundo o mérito dos concorrentes, tomando-se globalmente a avaliação curricular, tendo em consideração os factores, e respectiva ponderação, elencados no ponto 5 do Aviso de concurso nº15821/2012, de 12 de Novembro de 2012, publicado em Diário da República, 2ª série, nº227, de 23 de Novembro de 2012»; B) A cada factor, ou critério de graduação, e a cada subfactor ou subcritério, correspondia uma pontuação mínima e máxima, a concretizar no caso concreto perante a prestação/currículo de cada candidato; C) Em sede de apreciação do factor «Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos», foi dito o que abstractamente relevaria para preenchimento do factor: a actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico, conceitos perceptíveis por si mesmos; D) Na apreciação feita, quanto a cada candidato, foi concretizado o preenchimento do factor, discriminando a experiência forense e/ou a experiência de ensino que foram consideradas de maior relevo; E) E, com base nos factos considerados, atribuída uma pontuação dentro das balizas previstas no Aviso de concurso; F) Quanto ao factor «a preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 60 pontos», estavam previstos: - os subfactores ou subcritérios a ponderar, com as respectivas balizas de pontuação; - as realidades que, abstractamente, seriam de ponderar em cada um; - os factos que, a propósito de cada um deles, foram considerados mais relevantes; - as apreciações qualitativas, e as apreciações quantitativas concretas correspondentes; G) Da deliberação que homologou o Parecer final do Júri consta o valor global atribuído a cada candidato, sendo possível determinar o iter que conduziu a esse resultado final pois sabe-se: - os valores mínimo e máximo atribuídos a cada factor e subfactor; - o que abstractamente relevaria, o que seria de ponderar, para preenchimento dos factores e subfactores; - o que foi tido em conta como de mais relevante no preenchimento de cada factor especificamente quanto a cada candidato; - e a pontuação concretamente atribuída a cada um; H) O facto de existir mais do que um candidato e ser possível conhecer os elementos que foram ponderados na graduação dos demais, permite compreender melhor o peso/relevância relativa dos factos tidos em conta em cada factor; I) Essa referência de natureza relativa ou comparativa - e não apenas a dimensão absoluta da avaliação -facilita a apreensão do raciocínio lógico que esteve na base da atribuição das pontuações; J) O que tem de ser tido em conta na aferição da suficiência da fundamentação; K) Além de que a densidade da fundamentação exigível varia «em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias», sendo que, in casu, a «dimensão curricular dos candidatos em causa», o contexto de avaliação, e a intervenção de um órgão colegial dificultam uma fundamentação mais pormenorizada...

    2. No plano do factor de avaliação «idoneidade», onde se insere o subfactor prestígio, «predominam juízos valorativos de difícil expressão através de silogismos e enunciados linguísticos de cariz puramente lógico-racional»; M) E como já tem reconhecido o STA, «As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas, desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. No âmbito de tais procedimentos como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.» [AC STA de 09.04.2003, Processo nº299/03]; N) A deliberação impugnada contém as razões de facto e de direito suficientes para assegurar «a função garantística da fundamentação formal» [ver AC STA de 20.06.2012, Processo nº34/11]; O) O STA tem considerado fundamentadas deliberações do CSTAF de homologação, de acordo com o parecer final do júri, de lista de graduação final de candidatos em processos de concurso para tribunais superiores, cujos moldes, quer em termos de estrutura, quer em termos de concretização do conteúdo apreciado em cada factor, são similares à deliberação em causa nestes autos [ver Processo nº34/11; Processo nº499/14]; P) Acresce que uma fundamentação mais sucinta em procedimentos de avaliação comparativa contribui para uma economia de tempo e meios e, assim, para a celeridade e eficiência da Administração; Q) O entendimento a adoptar quanto à densidade da fundamentação exigível do acto administrativo exige ponderação das consequências inerentes em termos de celeridade e eficiência da Administração, e como a falta destas pode ser prejudicial para os administrados; R) A fundamentação de um acto administrativo é um conceito relativo na medida em que varia em função do tipo legal de ato, exigindo-se que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu num sentido e não noutro; S) «O imperativo da fundamentação não é absoluto, nem em densidade, nem em extensão, que depende das zonas de actividade, do tipo de actas e das circunstâncias em que é emitido» [Andrade, José Carlos Vieira, obra citada, página 174]; T) Há, assim, que ponderar se um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, se consegue aperceber, sem equívoco, das razões que levaram àquele juízo, permitindo, designadamente, a impugnação do acto; U) A autora pôde captar o alcance e os fundamentos da decisão, reflectindo-se tal percepção na impugnação que apresentou do acto; V) A deliberação do CSTAF, de 10 de Dezembro de 2013, que fez seu o Parecer final do Júri, está pois fundamentada, quanto a todos os factores de graduação; W) O alegado desacerto das pontuações atribuídas não constitui um vício de falta de fundamentação; X) Pois aí não se trata de o acto não estar justificado [o mesmo é dizer fundamentado]; Y) Mas sim de a nota atribuída eventualmente não se justificar, ou seja, não ser devida, o que é bem distinto; Z) Estando nós no domínio da discricionariedade técnica da Administração, aqui mais acutilante tratando-se, como se trata, do recrutamento para o exercício de funções judiciais de alto nível, «a coberto da sindicância judicial, a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis»; A

    3. A ponderação pelo Júri do convite do CEJ para a contra-interessada ser formadora, ocorrido em 2013, decorreu de um conhecimento oficioso legalmente enquadrável; BB) Conhecimento oficioso passível de ocorrer quanto a qualquer outro candidato, se a questão também se tivesse colocado; CC) O conhecimento de factos que afectem positiva ou negativamente a preparação específica, idoneidade, e capacidade dos candidatos é essencial para prossecução do interesse público na escolha do melhor candidato; DD) O preenchimento do factor «A preparação específica, idoneidade e capacidade» assume um carácter evolutivo; EE) Basta pensar na idoneidade e/ou prestígio que podem ser perdidos na pendência do concurso; FF) O que não pode deixar de ser ponderado, à luz de princípios gerais de direito como a alteração de circunstâncias e a boa-fé, e em nome do interesse público referido; GG) o conhecimento oficioso, seja pelo Júri do concurso, seja pelo CSTAF, de factos supervenientes à data do termo de apresentação de candidaturas, que afectem, positiva ou negativamente, a preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos, justifica-se para alcançar o fim último visado pelo instituto do concurso curricular: a adequação plena do candidato ao cargo; HH) O princípio da estabilidade concursal não pode ser absoluto; II) A eventualidade de não chegar ao conhecimento do Júri ou do CSTAF um comportamento que afecte a idoneidade ou prestígio de determinado candidato não significa que o conhecimento não deva ocorrer quanto a outro; KK) Aliás, é mesmo dever do CSTAF fazê-lo, sob pena de ser causado um grave dano à jurisdição; LL) O convite em causa tem um valor de per si, constituindo um reconhecimento das qualidades profissionais do visado pela comunidade, do prestígio gozado entre os pares; MM) A idoneidade e o prestígio são factor e subfactor dinâmicos, diferentes dos demais factores e subfactores cujo preenchimento é possível «solidificar» ou estabilizar no momento do termo do prazo de candidaturas; NN) O prestígio ou a idoneidade não se podem «congelar» no tempo - ou, no que aqui releva, no momento do termo do prazo de apresentação de candidaturas; OO) São testados a cada dia, em cada momento, podendo ser perdidos ao longo do caminho; PP) Impondo-se, por isso, o conhecimento de matéria tão volátil de modo continuado, ao longo do procedimento de concurso, de forma a preservar o interesse público da escolha do melhor candidato para o cargo; QQ) Deverá, pois, ser considerado improcedente o vício de erro de apreciação quanto à consideração de que a contra-interessada A…………. foi «convidada para exercer funções a termo parcial no CEJ».

    Termina...

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