Acórdão nº 0962/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 1 de Junho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno indeferiu liminarmente um requerimento executivo para cobrança coerciva de uma coima e custas aplicada pela Administração em matéria de urbanismo.

1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de questão nova e – segundo alega – estar a ser objecto de decisões contraditórias.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Tanto a 1ª instância como o TCA Sul entenderam que a jurisdição administrativa não era competente para tramitar um processo executivo, cujo título era uma decisão administrativa aplicando uma coima em matéria de urbanismo porque, no essencial, essa competência não resulta da lei. Em suma, entendeu o TCA Sul que o legislador...

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