Acórdão nº 0993/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), indicando como contra-interessados B……………, C……………. e outros, acção de contencioso de procedimento de massa, por referência ao concurso de promoção na categoria de Técnico de Emprego Especialista da carreira de Técnico de Emprego do IEFP referente ao ano de 2006, pedindo (1) a sua reclassificação “na prova escrita de conhecimentos, atribuindo-lhe a classificação global de 14,40 valores” e (2) a elaboração e homologação e de uma “nova lista de classificação final, resultante daquela reclassificação, nela posicionando a autora em função da pontuação de 14,40 valores.

” O TAC julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

A Autora apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 05/07/2017, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos para e apreciar o mérito da acção.

É desse Acórdão que o IEFP vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC absolveu o Réu da instância por entender que procedia a excepção de caducidade do direito de acção. Para tanto ponderou: “…Nos...

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