Acórdão nº 0198/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A……………………… e B…………….....….

, [doravante «AA.

»], devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L] a presente ação declarativa de condenação com processo comum, forma ordinária, nos termos dos arts. 71.º e ss. da LPTA, contra o “ESTADO PORTUGUÊS” [doravante «R.

»], peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/09 dos autos [mormente, “não ter sido eliminada, inutilizada ou cancelada a descrição 00126/030686 da freguesia de Foros de Salvaterra de Magos, da Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos”, a condenação do R. no pagamento de uma indemnização aos AA. no montante global de 156.213,55 € “a título de danos patrimoniais e de danos morais, acrescido de juros, calculados à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento”.

1.2.

Na sua contestação o R. apresentou defesa [por exceção (ineptidão da petição inicial, inadequação do meio processual) e por impugnação], pugnando pela sua absolvição da instância ou do pedido [cfr. fls. 120 e segs.

].

1.3.

Foi proferido despacho saneador que improcedeu as exceções dilatórias invocadas e fixou matéria de facto assente e base instrutória, determinando o prosseguimento dos autos [cfr. fls. 184 e segs.

], decisão essa que não foi alvo de qualquer impugnação.

1.4.

Realizada a instrução e julgamento de facto através da decisão de fls. 295/298 dos autos, veio a ser proferida a sentença recorrida [cfr. fls. 309 e segs.

], datada de 26.09.2014, a julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento aos AA. das quantias de 78.114,50 € e de 5.000,00 €, a título, respetivamente, de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, quantias essas acrescidas de juros de mora devidos desde a citação e até integral pagamento.

1.5.

O R., inconformado, interpôs recurso jurisdicional, concluindo nos termos de síntese conclusiva que se reproduz [cfr. fls. 331 e fls. 336 e segs.

]: “...

  1. Decorre da informação prestada pela Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos e retira-se do extrato da descrição do prédio n.º 00126/030686 que ao prédio rústico composto de vinha e semeadura, inscrito na matriz sob o art. 576, foi anexado o prédio n.º 9882, passando a ter a seguinte composição: «Prédio Misto - Lentisqueira-terra de semeadura e vinha e casa que serve de adega e celeiro - norte, ……………………; sul, e nascente, carril público e poente, estrada - arts. rústicos 577 e parte do 576 e urbano 1701 (Doc. n.º 27, junto com a p.i.). (destaque nosso).

  2. Porém, na escritura de divisão que serviu de base às desanexações que individualizaram os prédios n.º 232 e 128, identifica-se o prédio mãe como prédio rústico, sito na Lentisqueira dos Foros de Salvaterra, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Salvaterra de Magos sob o artigo número quinze da Secção BG (Doc. n.º 6-A).

  3. Da mesma escritura pública consta que o prédio objeto de divisão pertencia em comum a C…………….. e mulher D………………….. e a E……………. e mulher F……………., na proporção de três quintos indivisos aos primeiros e dois quintos indivisos aos segundos, constando ainda da escritura que não lhes convindo permanecer na indivisão do referido imóvel, o dividiam em duas parcelas distintas e independentes, destinadas à cultura hortícola, a primeira com a área de 16.255,68 m2, ficando a pertencer aos outorgantes C………… e mulher e a segunda, com a área de 10.837,12 m2, ficando a pertencer a E………………. e mulher.

  4. O prédio descrito sob o n.º 00126/030686 na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos estava descrito sob o n.º 5037 na Conservatória de Benavente, tendo as desanexações dado origem às descrições n.º 14230 e n.º 14780 da Conservatória de Benavente e nº 232 e nº 128, da Conservatória de Salvaterra de Magos.

  5. A referida escritura pública de divisão celebrada em 13 de maio de 1981, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, veio a ser retificada por escritura de retificação e ampliação de crédito de 30 de setembro de 1983, no sentido de ficar a constar que a área da primeira parcela que ficou a pertencer a C……………. e mulher tinha a área de 14.842,8 m2 e não de 16.255,68 m2, explicitando ainda que o prédio rústico a dividir, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Salvaterra de Magos sob o artigo número 15 da secção BG, tinha a área de 25.680 m2.

  6. Não se encontrando os serviços registrais dotados de mecanismos de verificação in loco e não se incluindo no elenco das menções gerais da descrição predial o elemento área do prédio como elemento essencial à luz dos códigos de registo predial anteriores ao Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, a área apenas era mencionada na descrição predial quando indicada nos respetivos títulos.

  7. Revestindo-se de particular importância na recolha dos elementos necessários à correta identificação física dos prédios a harmonização do registo com a matriz.

  8. Daí que, o facto de não se ter mencionado na escritura de divisão a existência da parte urbana que compunha o prédio misto descrito sob o n.º 00126 e de a área das duas parcelas decorrentes da divisão operada pela primeira escritura somar 27.092,80 m2, confinando a retificação efetuada a área dividida à correspondente ao artigo 15 da secção BG, permitiu concluir que as desanexações operadas não teriam esgotado a área inicial.

  9. O prédio n.º 232 veio a ser desanexado em 22 de junho de 1982 e o prédio n.º 128 em 06 de julho de 1983, a coberto da Ap. 11, pela Conservatória do Registo Predial de Benavente.

  10. A atualização da descrição n.º 00126 ocorrida em 1993, realçada na sentença recorrida, através da qual foi indicada a área total do prédio misto (correspondendo ao artigo 15, Secção BG a parte rústica) e indicada a área da parte urbana, foi efetuada pelo Averbamento 4, na dependência da Ap. 05 de 13 de julho de 1993, em que é apresentante o outorgante como vendedor na escritura de compra e venda em apreço nos presentes autos, E……………… 11. Na apresentação pede-se o registo de hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Benavente, na ficha 00126, instruída com certidão matricial e duplicado matricial.

  11. Em declarações complementares, nessa apresentação, E…………… e G………….

    , também outorgante no contrato de compra e venda, declaram que «A parte urbana do prédio tem a seguinte composição: casa de r/c, com 2 divisões que servem de adega, 1 dependência que serve de palheiro e logradouro-área coberta: 73,90 m2, descoberta: 1.126,10. Omisso. V.V. 500.000$00» - fls. 3, 7 e 8 do Doc. n.º 2, junto com a p.i..

  12. Do teor da descrição 00126 resulta que para além da atualização referida, em 30 de janeiro de 1989, a coberto da Ap. 2, para inscrição de penhora, foi averbado o artigo 15, da secção BG e em 12 de junho de 1990, pela Ap. 09, para conversão de inscrição de penhora foi averbada outra alteração à parte urbana do prédio - fls. 14 e 20 do Doc. n.º 2.

  13. Apesar de ter sido efetuada e comunicada uma divisão fundiária em 1981 o Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos não eliminou o artigo 15 da secção BG, o que determinou que se tivesse feito integrar no registo a totalidade do artigo 15 da secção BG no prédio 00126 mediante apresentação de uma certidão matricial emitida pela Repartição de Finanças.

  14. Refira-se que a penhora acima referida inscrita a coberto da Ap. de 30 de janeiro de 1989, foi efetuada em execução movida contra C…………… e mulher, tendo G……………. em arrematação em hasta pública decorrente da execução, adquirido a fração de 3/5 do prédio.

  15. A penhora inscrita a coberto da Ap. de 12 de junho de 1990, foi efetuada em execução movida contra E……………… sobre 2/5 do mesmo prédio - fls. 14 do Doc. n.º 2.

  16. Verifica-se que o registo da penhora de 2/5 do mesmo prédio, efetuada em 25 de setembro de 1989, em que era Exequente o Banco Borges & Irmão foi lavrado provisório por dúvidas por haver divergências entre a área da caderneta rústica (1.200 m2) e a área constante da caderneta urbana (73,90 m2) - fls. 9 do Doc. n.º 2.

  17. As penhoras sobre 3/5 e 2/5 do prédio 00126, por se tratar de penhora de direitos foram efetuadas mediante notificação dos comproprietários, nos termos do art. 862.º, do C.P. Civil, pelo que aos contitulares cabia fazer as declarações que entendessem quanto ao direito do executado.

  18. No que respeita à execução que correu termos no 14.º Juízo Cível de Lisboa em que era executado E…………… (Ap. de 12 de junho de 1990, acima referida) resulta de fls. 19 do Doc. 2, que os comproprietários identificados no requerimento de nomeação à penhora, C…………….. e mulher (fls. 18 do Doc. 2), foram notificados em 25 de setembro de 1989, data em que se considerou realizada a penhora.

  19. Ora, nem na qualidade de executados nem como comproprietários, E……………. e C……………… vieram declarar, na sequência das notificações feitas nos processos de execução, que tinham posto fim à indivisão, não podendo, por isso, as penhoras incidir sobre direitos, mas sobre os prédios individualizados.

  20. Acresce que, ainda que E…………….. e G…………….., ambos filhos de C……………. constituíram sobre o prédio n.º 00126 hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Benavente, cujo registo foi peticionado pela Ap. n.º 5, de 23 de julho de 1993, tendo a coberto da Ap. 04 de 24 de junho de 1994 sido inscrita a ampliação da hipoteca.

  21. Em suma, foram as declarações prestadas em diversos títulos sujeitos a registo que acabaram decisivamente por contribuir para a duplicação judicialmente declarada e para que reentrassem na área do prédio descrito no artigo 00126, áreas que dele tinham saído por desanexação.

  22. Pressupõe o pedido de indemnização formulado a existência de acção ou omissão ilícita e culposa o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, 562.º e...

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