Acórdão nº 0913/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO IP – CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30-3-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e, consequentemente, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… e condenou o ora recorrente a deferir o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por este formulado.

1.2. Não justifica em especial a admissão do recurso excepcional de revista. Pretende, todavia, a revogação do acórdão do TCA Sul por entender que o mesmo fez uma indevida interpretação do acórdão do TC n.º 106/2016 quanto ao instituto da reabilitação legal, uma vez que no certificado de registo criminal não constava o cancelamento definitivo, mas apenas a extinção da pena.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O autor tinha sido condenado em pena de multa por crime punível com pena de prisão com limite máximo superior a três anos e perante essa factualidade e o disposto na Lei da Nacionalidade, a 1ª instância concluiu que o acto que indeferiu o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa era válido.

    O TCA Sul citando o acórdão deste STA de 15-9-2016, proferido no proc. 392/16 e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016 (processo. 757/13), entendeu que o impedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa decorrente da condenação em crime punível com pena de...

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