Acórdão nº 01129/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal De Braga (TAF de Braga) datada de 17 de Maio de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e marido B……….., contra o acto de liquidação adicional de IRS, nº 2011 500493205, referente ao ano de 2007, no valor de € 8.725,40 e respectivos juros compensatórios no valor de € 9.750,44.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra identificado, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pelos ora Recorridos contra a liquidação de IRS n° 2011 500493205, datada de 2011.07.23, referente ao ano de 2007, no valor de € 8.725,40, e respetivos juros compensatórios, no valor de € 1.025,04, no montante total de € 9.750,44.

  2. Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, ao não determinar a anulação parcial da liquidação, padece de erro de julgamento em matéria de direito.

  3. Na verdade, conforme decorre da matéria de facto dada como provada (cfr. ponto 6. do probatório), os Recorridos, na declaração modelo 3 de IRS apresentada com referência ao ano de 2007, na qual declararam as mais-valias obtidas com a alienação onerosa dos prédios melhor identificados no ponto 5. do probatório, manifestaram a intenção de reinvestir, sem recurso a crédito, o montante de € 92.571,46.

  4. Contudo, tal como decorre da matéria de facto dada como provada (cfr. pontos 15. a 19. do probatório), a Administração Tributária entendeu que os Recorridos não fizeram prova do reinvestimento de tal montante no prazo legal de que dispunham para o efeito, dado que, do referido montante de € 92.571,46, só se propuseram fazer prova do reinvestimento de € 39.454,76, e, mesmo relativamente a este montante, não lograram atingir tal desiderato.

  5. Na liquidação de IRS n° 2011 5004937205, datada de 2011.07.23, aqui em causa, a Administração Tributária desconsiderou não só o reinvestimento do aludido valor de € 39.454,76, mas também o reinvestimento no valor de € 92.571,46, no qual aquele valor de € 39.454,76 estava incluído.

  6. Na douta sentença recorrida vêm referidas as razões pelas quais aí se concluiu que o referido valor de € 39.454,76 respeita ao reinvestimento de parte das mais-valias obtidas com a alienação do...

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