Acórdão nº 01129/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal De Braga (TAF de Braga) datada de 17 de Maio de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e marido B……….., contra o acto de liquidação adicional de IRS, nº 2011 500493205, referente ao ano de 2007, no valor de € 8.725,40 e respectivos juros compensatórios no valor de € 9.750,44.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
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O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra identificado, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pelos ora Recorridos contra a liquidação de IRS n° 2011 500493205, datada de 2011.07.23, referente ao ano de 2007, no valor de € 8.725,40, e respetivos juros compensatórios, no valor de € 1.025,04, no montante total de € 9.750,44.
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Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, ao não determinar a anulação parcial da liquidação, padece de erro de julgamento em matéria de direito.
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Na verdade, conforme decorre da matéria de facto dada como provada (cfr. ponto 6. do probatório), os Recorridos, na declaração modelo 3 de IRS apresentada com referência ao ano de 2007, na qual declararam as mais-valias obtidas com a alienação onerosa dos prédios melhor identificados no ponto 5. do probatório, manifestaram a intenção de reinvestir, sem recurso a crédito, o montante de € 92.571,46.
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Contudo, tal como decorre da matéria de facto dada como provada (cfr. pontos 15. a 19. do probatório), a Administração Tributária entendeu que os Recorridos não fizeram prova do reinvestimento de tal montante no prazo legal de que dispunham para o efeito, dado que, do referido montante de € 92.571,46, só se propuseram fazer prova do reinvestimento de € 39.454,76, e, mesmo relativamente a este montante, não lograram atingir tal desiderato.
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Na liquidação de IRS n° 2011 5004937205, datada de 2011.07.23, aqui em causa, a Administração Tributária desconsiderou não só o reinvestimento do aludido valor de € 39.454,76, mas também o reinvestimento no valor de € 92.571,46, no qual aquele valor de € 39.454,76 estava incluído.
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Na douta sentença recorrida vêm referidas as razões pelas quais aí se concluiu que o referido valor de € 39.454,76 respeita ao reinvestimento de parte das mais-valias obtidas com a alienação do...
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