Acórdão nº 01164/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 1 de Abril de 2016, que julgou parcialmente procedente, determinando a extinção parcial da execução respeitante ao IRS, juros a acerto de contas do ano de 2004, na oposição deduzida à execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Guimarães 1, com o número 0418200901006860, por dívidas provenientes de IRS e juros dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor global de € 1.332.219,34.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª O presente recurso tem por objecto apenas o segmento da sentença em que se decidiu não conhecer do segundo fundamento da oposição, por se tratar de matéria atinente à (i)legalidade da dívida.
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Considera a Recorrente que apurar se é ou não responsável pelo pagamento dos impostos em falta, em virtude de estar separada de facto do seu ex-marido e por isso a dívida não ser comum, não implica apreciar a legalidade da liquidação.
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As liquidações em causa podem ser legais e ainda assim a Recorrente não ser responsável pelo seu pagamento, pelo facto da dívida já não ser comum.
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O fundamento em questão pode ser apreciado ao abrigo da alínea b) ou da alínea i) do artigo 204° do CPPT.
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Entende a Recorrente que discutir este seu fundamento em sede de oposição é possível, pelo que ao não decidir neste sentido violou a sentença recorrida o disposto no artigo 204°/n° 1 b) e i) do CPPT.
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Na eventualidade do argumento anterior não ser procedente, considera a Recorrente que a oposição pode e deve ser convolada em impugnação judicial, inexistindo qualquer obstáculo a esta decisão.
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Após ter tomado conhecimento das liquidações, por sua iniciativa, a Recorrente apresentou a presente oposição e ainda impugnação judicial, em que os fundamentos eram os mesmos, à excepção de um que apenas foi invocado na impugnação.
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Esta decisão da Recorrente visou protegê-la de alguma incerteza doutrinária e jurisprudencial quanto ao meio processual a empregar para os três argumentos invocados na oposição.
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A impugnação foi julgada improcedente em Setembro de 2010, por decisão de forma, que considerou que os argumentos invocados pela Recorrente eram adequados a uma oposição e não a uma impugnação, fazendo-se aliás menção nesta decisão que estava em curso a presente oposição.
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Não houve até ao momento decisão de mérito sobre o fundamento em questão, pelo que o argumento invocado na sentença recorrida de que existe (ou existiu) uma impugnação em nada releva para a decisão, a tomar neste momento, de se convolar a oposição em impugnação.
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A sentença recorrida nega a convolação com o argumento de ter existido uma impugnação mas na qual o fundamento em causa não foi apreciado.
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A convolação da presente oposição em impugnação é possível, pois o prazo foi respeitado e inexiste qualquer obstáculo, pelo que ao não decidir no sentido ora defendido violou a sentença recorrida o artigo 97°/n° 3 da LGT e o artigo 98°/n° 4 do CPPT.
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A interpretação defendida pela sentença recorrida dos normativos indicados da LGT e do CPPT, ao não permitir a convolação, enferma ainda de inconstitucionalidade por violação do artigo 20° e do artigo 268°/n° 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto nega o acesso ao direito e à justiça tributária, violando o princípio da protecção da confiança e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
TERMOS EM QUE deve o presente ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do fundamento em causa, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que a oposição à execução não era o meio processual adequado por um lado e por...
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