Acórdão nº 01164/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 1 de Abril de 2016, que julgou parcialmente procedente, determinando a extinção parcial da execução respeitante ao IRS, juros a acerto de contas do ano de 2004, na oposição deduzida à execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Guimarães 1, com o número 0418200901006860, por dívidas provenientes de IRS e juros dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor global de € 1.332.219,34.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª O presente recurso tem por objecto apenas o segmento da sentença em que se decidiu não conhecer do segundo fundamento da oposição, por se tratar de matéria atinente à (i)legalidade da dívida.

  1. Considera a Recorrente que apurar se é ou não responsável pelo pagamento dos impostos em falta, em virtude de estar separada de facto do seu ex-marido e por isso a dívida não ser comum, não implica apreciar a legalidade da liquidação.

  2. As liquidações em causa podem ser legais e ainda assim a Recorrente não ser responsável pelo seu pagamento, pelo facto da dívida já não ser comum.

  3. O fundamento em questão pode ser apreciado ao abrigo da alínea b) ou da alínea i) do artigo 204° do CPPT.

  4. Entende a Recorrente que discutir este seu fundamento em sede de oposição é possível, pelo que ao não decidir neste sentido violou a sentença recorrida o disposto no artigo 204°/n° 1 b) e i) do CPPT.

  5. Na eventualidade do argumento anterior não ser procedente, considera a Recorrente que a oposição pode e deve ser convolada em impugnação judicial, inexistindo qualquer obstáculo a esta decisão.

  6. Após ter tomado conhecimento das liquidações, por sua iniciativa, a Recorrente apresentou a presente oposição e ainda impugnação judicial, em que os fundamentos eram os mesmos, à excepção de um que apenas foi invocado na impugnação.

  7. Esta decisão da Recorrente visou protegê-la de alguma incerteza doutrinária e jurisprudencial quanto ao meio processual a empregar para os três argumentos invocados na oposição.

  8. A impugnação foi julgada improcedente em Setembro de 2010, por decisão de forma, que considerou que os argumentos invocados pela Recorrente eram adequados a uma oposição e não a uma impugnação, fazendo-se aliás menção nesta decisão que estava em curso a presente oposição.

  9. Não houve até ao momento decisão de mérito sobre o fundamento em questão, pelo que o argumento invocado na sentença recorrida de que existe (ou existiu) uma impugnação em nada releva para a decisão, a tomar neste momento, de se convolar a oposição em impugnação.

  10. A sentença recorrida nega a convolação com o argumento de ter existido uma impugnação mas na qual o fundamento em causa não foi apreciado.

  11. A convolação da presente oposição em impugnação é possível, pois o prazo foi respeitado e inexiste qualquer obstáculo, pelo que ao não decidir no sentido ora defendido violou a sentença recorrida o artigo 97°/n° 3 da LGT e o artigo 98°/n° 4 do CPPT.

  12. A interpretação defendida pela sentença recorrida dos normativos indicados da LGT e do CPPT, ao não permitir a convolação, enferma ainda de inconstitucionalidade por violação do artigo 20° e do artigo 268°/n° 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto nega o acesso ao direito e à justiça tributária, violando o princípio da protecção da confiança e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

TERMOS EM QUE deve o presente ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do fundamento em causa, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que a oposição à execução não era o meio processual adequado por um lado e por...

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