Acórdão nº 01305/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável relativa a IRC de 2008.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 19/05/2009, dando origem à liquidação n° 20092500092444, de 16/06/2009.
2- A impugnante apresentou, em 19/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação n° 2010 250009105, de 25/05/2010.
3- Esta liquidação nº 2010 201000908 anulou a liquidação n° 20092500092444.
4- O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 2009 2500092444.
5- A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8° da LGT.
6- A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a n° 2010 250009105 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária.
7- O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 25/05/2010, data da liquidação n° 2010250009105.
8- O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013.
9- O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo.
10- Foram violadas as normas constantes dos artigos 8° e 78° da LGT e, em consequência, o artigo 103° n° 3 da CRP.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso com base na seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: (….) Questão decidenda: prazo para apresentação de pedido de revisão de acto tributário na sequência de entrega de declaração de substituição pelo sujeito passivo que gera segundo acto de liquidação.
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Podendo a administração tributária proceder à revisão do acto tributário por iniciativa própria, no prazo que lhe é conferido (4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo não tiver sido pago) com fundamento em erro imputável aos serviços, pode igualmente fazê-lo a pedido do sujeito passivo, ainda que após o termo do prazo que a este é concedido para formular o pedido por iniciativa própria (arts. 49° n°1 e 78° nºs 1 e 7 LGT/art.86° n°4 al. a) CPPT; na doutrina Diogo Leite de Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária comentada e anotada 4ª edição 2012 pp.705/706) Esta interpretação, embora permitindo um alargamento do período de instabilidade da situação tributária, com preterição do valor da segurança jurídica, resulta da aplicação dos princípios da decisão, legalidade, justiça, igualdade e imparcialidade (art. 266° n° 2 CRP; art.56° n° 1 LGT) (cf. designadamente, acórdãos STA-SCT 20.03.2002 processo n° 26 580; 29.10.2003 processo n° 462/03; 11.05.2005 processo n° 319/05; 22.03.2011 processo n° 1009/10) Para efeitos de revisão oficiosa, considera-se imputável aos serviços o erro na autoliquidação (art.78° n° 2 LGT, vigente no ano 2008) 2. A norma constante do art. 59° n° 6 CPPT é aplicável...
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