Acórdão nº 0404/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………………., SA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de Fevereiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, na impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA relativas aos anos de 2004 e 2005 no montante total de €98.526,62.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A - A regra geral da invalidade dos atos administrativos é a da anulabilidade, no entanto no caso dos autos o que está em causa é a violação da Lei na liquidação impugnada, por violação das disposições conjugadas (arts. 8.º da LGT, 9.º do IVA e 6.º do RCPIT) pelo que se verifica manifesta falta de elementos essenciais do ato impugnado, e em consequência verifica-se a sua Nulidade.

B – O vício decorrente da violação de lei pela AT que põem em causa não só a legalidade do próprio ato, como a diminuição das garantias de defesa da contribuinte, que constituem elementos essenciais do respetivo ato. (arts. 3.º, 4.º e 161.º do CPA) é a Nulidade do mesmo.

C – Sendo como é nula a liquidação, pode esse ato tributário ser impugnado a todo o tempo, no prazo previsto no n.º 3 do art. 102.º do CPPT.

Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, vindo a final a ser ordenado o prosseguimento da ação de impugnação com os legais efeitos, com o que será feita a esperada JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 291/192 dos autos, no sentido de que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos do recurso de revista a que alude o n.º 1 do art. 150.º n.º 1 do CPTA.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação - 4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: 1. A sociedade impugnante foi objecto de ação de inspeção tributária de âmbito parcial aos exercícios de 2003 a 2006, por referência ao IRC e IVA...

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