Acórdão nº 0639/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Este acórdão já tem as retificações constantes do acórdão de 28 de Junho de 2017 (*)).

1 - RELATÓRIO Os A……………………, Ldª., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Leiria que julgou improcedente, a reclamação por ela deduzida contra o despacho, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas à Segurança Social, relativas ao período de Março de 2005 a Outubro de 2005, bem como dos juros de mora.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1) A Recorrente apresentou Reclamação do Despacho que indeferiu o pedido de prescrição, conforme acima se transcreve; 2) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 3) A Recorrente, requereu a prescrição, relativa às importâncias liquidadas contribuições de março a outubro de 2005; 4) A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários; 5) A sentença não considerou, por erro de direito, mas não se verificou interrupção ou suspensão no prazo de prescrição, após a citação que parece ter existido; 6) E, assim, a prescrição estaria constituída, e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 7) A obrigação tributária é uma obrigação em dinheiro (n° 1 do art.° 40° da LGT), e não existe nenhum processo relativo à citação [a citação já é feita no processo executivo], donde resulta que o processo de execução fiscal não é precedido de processo de citação; 8) Todas as citações terão ocorrido em 2006 [vejamos os n°s dos processos (já que nada costa do despacho reclamado) 1001 2006 ....], sem que, até 2007.01.01, se tenha verificado o prazo de 1 ano, porém, todos eles beneficiam do n° 3 do artigo 49° da LGT; 9) E, assim, em 2011.12.31, os processos, que incluem todas as dívidas, se encontram prescritos, nos precisos termos do n°2 do artigo 63° da Lei n° 7/2000, de 8 de Agosto, em vigor desde 4 de Fevereiro de 2001; 10) Esta interpretação resulta no facto de que não estamos perante uma sucessão de prazos, a que se refere o artigo 297° do Código Civil, mas sim de sucessão de leis sobre factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, cujos efeitos jurídicos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do n°2 do artigo 12° do Código Civil; 11) Na verdade, deste n° 2, do artigo 12° do Código Civil resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, O que tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei anterior tenham o efeito que a lei lhes atribui; 12) Relativamente aos factos instantâneos ou factos duradouros que se prolongam apenas na vigência de uma lei, a aplicação da regra não tem problemas apreciáveis: se o facto instantâneo ou duradouro ocorreu na vigência da lei antiga é ela quem determina os seus efeitos; 13) Dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do Processo Tributário, e artigo 77° da LGT; 14) Tanto mais, que a Constituição da República Portuguesa o não admite, assim como o Código Processo Tributário, LGT, e demais legislação em vigor, também não; 15) Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; 16) Ora, o interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; 17) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 18) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 19) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 20) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas.

21) Cometeu, pois, uma nulidade; 22) Sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos 21°, 124° e 125°, do CPA; b) Artigos 199°, n°4, 21° do CPPT; c) O disposto nos artigos 19°, 49°, n° 1, 77°, da LGT; d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC; e) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho; f) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n°2 e 268°, n°s 1, 2 e 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, e consequentemente, ser declarada a prescrição por ser de: Lei, Direito e Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A recorrente, OS A……………….., LDA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 05 de Abril de 2017, exarada a fls. 127/130, que julgou improcedente reclamação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, relativa a CSS e Quotizações do período de Março a Outubro de 2005, no entendimento de que com a citação operada em 22/08/2006, ficou inutilizado o prazo prescricional que já havia decorrido, não se reiniciando novo prazo, enquanto não transitar em julgado a decisão que vier a pôr termo à execução fiscal.

Não vislumbramos que a sentença recorrida sofra das nulidades que a recorrente, abstratamente, lhe imputa (artigo 615.°/b) / c) /d) do CPC), sem que, em nosso entendimento, fundamente tal asserção.

O prazo de prescrição era de 10 anos para as CCS e QSS e respetivos JM, nos termos do disposto no DL 103/80, de 9 de Maio e 53.°/2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passando para anos com a lei 17/2000, de 8 de Agosto, em vigor a 2001.02.04 (artigo 63.°/2), cujo regime prescricional foi mantido, no essencial, pela Lei 32/20000, de 20 de Dezembro, em vigor a 2003.01.20 (artigo 49.°), Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, em vigor em vigor a 17/1/2007 (artigo 60.°) e Lei 110/2009, de 16 de Setembro, em vigor em 01/01/2010, (artigo 187°).

Dispunha o artigo 63.° da Lei 17/2000: 2-A obrigação de pagamento das quotizações e contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

3-A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Este regime especifico de prescrição das dívidas à segurança social regula, apenas, alguns aspetos, a saber, o prazo, o início do prazo e os factos interruptivos da prescrição, pelo que, no que não estiver especialmente regulado deverá aplicar-se o regime da LGT designadamente os normativos dos artigos 48.º e 49.° (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, páginas 117 e 118, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

A citação no processo de execução fiscal tem efeito interruptivo da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 17/2000 (obra citada, página 120).

No caso em análise não se coloca a questão da cessação do efeito interruptivo decorrente da citação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.°/2 da LGT, na redação anterior à Lei 53-A/2006, uma vez que a citação ocorreu em 22/08/2006 e a revogação desse normativo pela referida Lei tem aqui plena aplicação.

Ora, como resulta, claramente, da factualidade apurada, a reclamante/recorrente foi, devidamente citada para a execução fiscal em...

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