Acórdão nº 0277/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………………, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença de improcedência da reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda do imóvel que garante o pagamento da dívida exequenda.

1.1. Rematou as suas alegações com a seguinte conclusão: O efeito suspensivo do Recurso de Revisão da sentença, já deduzido e a correr termos, é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses dos recorrentes afetados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204º, nº 1, e 268º nº 4, da CRP.

Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso se admitido e julgado procedente, vindo a final a ser revogado o acórdão recorrido, atribuindo-se efeito suspensivo da execução ao recurso de revisão de sentença já a correr termos, como é de JUSTIÇA.

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, por falta de verificação dos pressupostos legais contidos no art.º 150º do CPTA, enunciado, essencialmente, a seguinte argumentação: «É do seguinte teor a consideração efetuada no acórdão: “Por conseguinte, há que concluir que a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT (sobre a qual recaiu a sentença recorrida) deu entrada no Serviço de Finanças em Setembro de 2015 (cfr. fls. 5 dos autos), sendo a interposição do recurso de revisão, no qual a Recorrente fundamenta a suspensão da execução fiscal, de Novembro de 2015, ou seja, posterior à apresentação da reclamação. E atendendo a tal especificidade que entendemos que esta é questão — leia-se, a manutenção da suspensão da execução fiscal na pendência de recurso de revisão e estando prestada já anteriormente garantia — cujo conhecimento ainda é possível nesta sede e nesta oportunidade”.

E passando a conhecer de tal questão considerou o TCA Sul que “a interposição de recurso de revisão não obsta ao prosseguimento da execução fiscal, ainda que na pendência deste processo executivo e aliado ao facto de ter sido deduzida impugnação judicial da liquidação correspondente à dívida exequenda, tenha sido prestada garantia...

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