Acórdão nº 0401/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município de Sines, inconformado com a decisão proferida em 26 de Novembro de 2015 no TCAS [no âmbito da presente acção administrativa comum, contra si instaurada pelas Águas de A…………, S.A., visando a condenação do Município/ora recorrente, no pagamento da quantia de 206.619,09€, acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por aquela prestados em Sines], que julgou procedente a acção e condenou o Município de Sines a pagar à autora as quantias peticionadas respeitantes às facturas reclamadas pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes melhor identificadas no probatório, acrescidas de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no artº 428º do CC por referência ao disposto no artº 289º e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.

B) Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo dai decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental e atinentes ainda ao saneamento básico, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artº 150º do CPTA.

C) O Tribunal “a quo” incorreu em erro grosseiro na interpretação e aplicação do disposto no artº 663º, nº 5 do CPC, não sendo lícito que na decisão a proferir faça menção a dois outros acórdãos, como o fez, os quais nem sequer foram juntos com a decisão de que ora se recorre, pelo que o douto acórdão é nulo ao abrigo do disposto no artº 615º, nº 1 al. b) e nº 4 do CPC.

D) O tribunal “a quo” ao não admitir o documento junto aos autos pelo aqui RECORRENTE, com as Contra-Alegações que apresentou, o qual veio na sequência do documento junto pela A. com o recurso que interpôs, efetuou uma errada interpretação do disposto no artº 426º e 651º do CPC e bem ainda violou o disposto no artº 3º e 4º do CPC, na medida em que admitiu o documento junto pela A. sob a denominação de “parecer técnico-científico” sendo que da leitura de tal documento mais não resulta que o seu autor pretende atacar os factos provados, assistindo, pois ao R. o direito de pela mesma via – parecer – rebater o referido documento.

E) Pelo que, deve o douto acórdão ser revogado neste segmento e no que culminou com a condenação do R. em multa e consequentemente ser admitido o documento junto pelo R., e revogada a decisão de aplicação de multa.

F) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da transcrição efetuada nas Alegações e por remessa para ambos os acórdãos invocados pelo ora recorrido, quando o que se discute são efluentes domésticos.

G) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no artº 5º, nº 3, 154º, nº 1, 607º, nº 3 e nº 4, 609º, nº 1, artº 615º, nº 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC – Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP, OU sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação e causa de pedir e pedido.

H) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos, mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe diretamente do complexo industrial de Sines.

  1. O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não têm “qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.” – o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da ação bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objeto do litígio, porque o que se discute são efluentes domésticos.

    H) Ocorre ainda nulidade do douto acórdão de que ora se recorre, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artº 685º, nº 1 al. d) e nº 4, artº 666º, nº 1 do CPC EX VI DO ARTº 140º DO CPTA OU sempre estará em causa erro de julgamento – violação do disposto no artº 5, nº 3, 154º, nº 1, nº 2, 636º, nº1, nº 2, nº 3, 665º, nº 2, artº 666º, todos do CPC – Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP.

    J) Na medida em que o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o acordo a que se faz referência sob as alíneas VV) e WW) dos factos provados, se afigurar sem interesse para a decisão da causa, não obstante na fundamentação (por remissão para outros dois acórdãos) do acórdão para efeitos de revogação da sentença de primeira instância, traz à colação o “acordo de 2005”.

    K) Por outro lado, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido o R. deu cabal cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC ex vi do artº 140º do CPTA, pelo que o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, violou os citados normativos, efetuando uma errada interpretação e aplicação dos mesmos e bem ainda violou o disposto no artº 20º da CRP.

    L) Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objeto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. Cfr. artº 636º do CPC.

    M) Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que aludem as alíneas VV) e WWW) dos factos provados se revelam essenciais para uma correta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário.

    N) E, há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. – Cfr. alínea Q) a T) das conclusões das contra-alegações.

    O) No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea N) do presente o tribunal “a quo” decidiu que o R. não cumprimento ao disposto no artº 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, tendo incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no artº 665º do CPC, ex vi do artº 140º do CPTA e violou o disposto no artº 20º da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender – o que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio – que a decisão de que ora se recorre deve ser mantida, numa primeira análise.

    P) Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (artº 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6º, 10º, 32º do Contrato de Concessão, artº 184º, 185º, artº 133º todos do CPA, artº 14º, nº 1 al. c), artº 18º, artº 284º, nº 2, artº 285º, nº 1 todos do CCP (DL nº 18/2008), a aplicar-se o disposto no artº 289º do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artºs 2º, 3º, 12º, nº 2, 13º, 20º, 202º da CRP, conjugados ainda com o disposto nos artºs 133º, nº 1 e nº 2 al. d) e al. f), artº 134º, nº 1, nº 2 e nº 3, 184º, 185º, nº 3, 189º, todos do CPA então vigente, art. 14º n.º 1, al. c) e art. 18º, artº 96º nº 1, alíneas c), d), f), h), artº 97º, artº 280º, nº 3, 284º, nº 2, 285º, nº 1, todos do CCP (aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29/01), artº 334º do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos artºs 111º, nº 2, 235º, nºs 1 e 2, artº 238º da CRP e artº 609º do CPC.

    Q) Para que opere o artº 289º do CC necessário se torna que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R. na...

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