Acórdão nº 01032/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………………., juiz de Direito, vem propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), pedindo a anulação da deliberação deste Conselho, de 01.07.14, que lhe atribuiu a classificação de ‘Bom’, classificação esta relativa ao serviço por ele prestado no tribunal supra mencionado no período compreendido entre 25.04.08 e 30.11.13.

Mais ainda, requer que a entidade demandada seja condenada “a praticar novo acto em que seja atribuída uma classificação de desempenho meritório ao Autor” (cfr. fl. 21).

1.1.

O autor alegou, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado: (i) Viola os princípios da boa fé, da protecção da confiança e da igualdade; (ii) “padece de fundamentação”; e (iii) “enferma de erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei”.

1.2.

O R. contestou, concluindo pela improcedência da presente acção administrativa, por não se verificarem os vícios imputados ao acto impugnado, devendo, em consequência, ser absolvido dos pedidos.

1.3.

O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos dos artigos 84.º, n.º 6, e 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu parecer.

1.4.

Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.

  1. A A. apresentou alegações, que concluiu da seguinte forma (cfr. fls. 219-23): “

    1. A primeira inspecção do A. abrangeu o período compreendido entre 01.01.2004 e 20.03.2006 e a segunda abrangeu o período desde 20.03.2006 até 24.04.08, tendo o CSTAF deliberado atribuir ao seu desempenho, sucessivamente, as classificações de ‘Bom’ e ‘Bom com distinção’.

    2. O serviço prestado pelo autor no Tribunal Administrativo e Fiscal de ........... (contencioso tributário), no período de 25/4/2008 a 30/11/2013 foi objeto de inspeção com vista à avaliação do respetivo mérito.

    3. No final da mesma o Exmo. Inspetor elaborou o respetivo relatório, propondo que lhe fosse atribuída a classificação de "Bom" - cfr. doc. 1 junto com a PI.

    4. Proposta que veio a ser acolhida na deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 1 de julho de 2014 - cfr. doc. 2 junto com a PI.

    5. O autor apenas ao ser notificado do relatório de inspeção teve conhecimento da "sustação da inspeção para viabilizar posterior consulta" pelo que, solicitou documentação da decisão, bem como da notificação da mesma, a prorrogar a inspeção até 30 de novembro de 2013.

    6. A resposta obtida foi a seguinte: "...

      cumpre remeter para o que consta de fls. 4, in fine, do Relatório de Inspeção ...", ou seja - "Pois, mediante prévio conhecimento e concordância de Sua Excelência o Senhor Presidente do Conselho Superior, entendemos por bem sustar os trabalhos iniciados na referida data para viabilizar posterior consulta e avaliação do desempenho e trabalho desenvolvido nos meses seguintes, isto é de 06 de Maio a 30 de Novembro de 2013, disso tendo dado oportuna notícia ao M.mo A……………” - cfr. doc. 5 junto com a PI.

    7. A situação verificada não é conhecida em nenhuma outra inspeção.

    8. Condiciona e limita a possibilidade, em seis meses, do autor de, eventualmente, requerer inspeção extraordinária.

    9. O desempenho do A. no período objeto da inspeção não se alterou, face ao apontado no Relatório e Acórdão anterior, nem qualitativa nem significativamente no que ao volume de Serviço e decisões proferidas respeita pois, as pendências oscilaram ente os cerca de 1700 processo em 2008, 1300 em 2009, em finais de 2012 eram cerca de 900.

    10. Na maioria do período em causa o número de processos cargo do A. foi superior, duas ou três vezes, ao que outros Exmos. Colegas noutros Tribunais tinham.

    11. Em termos comparativos com outros colegas, em 9 de setembro de 2014, a Entidade demandada deliberou, relativamente a uma Exma. Colega que exerceu funções no TAF Leiria e TAF Coimbra, processo de inspecção n.º 1273, atribuir-lhe a classificação de "Bom com Distinção". Deliberação dada a conhecer em 7 de outubro de 2014.

    12. Considerando que no referido relatório esteve em causa um período compreendido entre 22-02-2008 até 06-06-2013, que se mencionou que a Inspecionada movimentou durante o referido período 3195 processos, findou 1090. Relativamente às decisões proferidas foram interpostos 127 recursos, aguardando decisão das instâncias superiores 31 recursos, em outros tantos processos, dos quais 55 lograram confirmação e 29 foram revogadas, 8 delas revogadas parcialmente e anuladas apenas 3 das decisões proferidas.

    13. Considerando todo o período coberto pela inspecção, a média de processos findos ronda os 19 por mês. Sendo que um outro colega a quem foi dada a classificação de ''Bom com distinção", identificado nesse processo de inspecção ronda a média de processos findos de 22 por mês, constituindo estes apenas dois exemplos, entre muitos outros, em que a média de processos findos por mês é inferior à do A. e lograram a classificação de Bom com Distinção.

    14. Sobre os referidos valores atente-se, comparativamente, com os seguintes do A.: 3611 processos movimentados, 1460 que findou estatisticamente e 264 recursos interpostos das decisões proferidas, o que perfaz apenas uma percentagem de 18% de impugnações jurisdicionais das decisões proferidas, verificáveis a fls. 16 e 17 e 4º e 5º parágrafo de fls. 19 do relatório.

    15. O número de 1460 processos findos apontam para uma produtividade mensal média de 24 processo findos. Sendo que, nos meses considerados de 2008 em 25,4 processos findos, em 2009 em 26,4 processos findos, em 2010 nos 32,6 processos, em 2011 em 31,7 e no primeiro período considerado até maio de 2013, de 22,7 processos findos, de maio a novembro de 2013 em 18,6 processo findos/mês.

    16. Das decisões proferidas foram interpostos 264 recursos, 224 até maio de 2013 e 37 de maio a 30 de novembro de 2013. Destes recursos aguardavam ainda decisão pelas instâncias superiores 112, lograram provimento, provimento parcial e ou anulação do processado, sentença, decisão ou despacho recorrido 64 (uma grande maioria foi relacionada com o mesmo impugnante e a mesma situação concreta) e conheceram confirmação do julgado pelos tribunais superiores 70 recursos.

    17. Conjugando estas duas vertentes e analisando comparativamente com outros colegas, que têm uma produtividade menor e número de provimentos de recursos semelhantes, não se vislumbra como possível avaliar o A. com um abaixamento na sua classificação de "Bom com distinção" para "Bom".

    18. Não se alterou o controlo sobre todos os processos e a escrupulosa observância das prioridades legais e outras emanadas do CSTAF, no sentido de melhor controlar os processos e gerir, para além do mais, problemas de espaço que se determinou, apenas nos processos prontos para decisão, a contar dos mais novos, que aguardassem por seis meses.

    19. Aquando dos primeiros despachos tinha o A. pendentes mais de setecentos processos prontos para decisão, num total de pendências superior a 1200 processos, estando apenas dois juízes na área tributária.

    20. O melhor reflexo do trabalho do A. é a aceitação do mesmo pelas Partes e pelos Tribunais superiores e isso tem o seu reflexo na percentagem de impugnações jurisdicionais das decisões proferidas situada em 18% e desta, menos de metade não foi concedido provimento, sendo que desta metade, menos de 50% respeitará a questões de fundo ou de mérito.

    21. Estamos a falar de cerca de 30 processos em cerca de cinco anos e meio.

    22. A realidade expressa relativamente à Exma. Colega inspecionada pelo mesmo Inspetor e cuja deliberação apenas tornada pública em Outubro de 2014 na qual foi atribuída a classificação de "Bom com Distinção" é reflexo do tratamento desigual, de uma notória violação do princípio da igualdade.

    23. Reflexo do respeito que as Partes têm pelo nosso trabalho foi o reduzido número de diligências de prova, dispensando a sua produção com aceitação da dispensa.

      A

    24. O total das decisões de forma, mais de 450, não pode esquecer o seu enquadramento nas mais de 1000 decisões de fundo ou mérito o que traduz uma percentagem daquelas de 30,82% do total e por isso elas enquadram-se na média que se situará entre 1/3 e 1/4 das decisões proferidas.

      BB) Num universo de 1460 decisões e alguns milhares de outros despachos podem ocorrer situações excecionais de lapsos ou falhas, veja-se o aludido nos 2º e 3º parágrafos de fls. 25 do relatório, mas uns e outras não podem ofuscar toda a esmagadora maioria do trabalho desenvolvido.

      CC) A referida "superficialidade e frouxa qualidade argumentativa" é paradoxal com a efetiva argumentação das decisões dos tribunais superiores que na sua maioria confirmam as decisões do A.

      DD) Nesta sede dá-se por integralmente reproduzido o teor da petição inicial.

      EE) No âmbito da apreciação do mérito dos magistrados judiciais, actuando, genericamente, no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo com ampla margem de discricionaridade técnica, insindicável pelo STA, salvo com referência a aspectos vinculados, erro manifesto ou com adopção de critérios patentemente desajustados ou violadores de princípios, como, os da justiça, igualdade, imparcialidade ou proporcionalidade, o que se verificou na deliberação nestes autos impugnada.

      FF) Pelo que, a deliberação impugnada padece do vício de forma por falta de fundamentação, viola os princípios da boa-fé, da proteção da confiança, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e enferma de erro grosseiro, devendo assim ser anulada.

      Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve, tal como foi requerido na PI, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e condenada a Entidade Demandada a praticar novo acto em que seja atribuída uma classificação de desempenho meritório ao Autor”.

  2. O R. contra-alegou, concluindo deste...

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