Acórdão nº 01105/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………………..

    - Procuradora da República - interpõe recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal [STA] do acórdão desta Secção, datado de 08.09.2016, e proferido no âmbito de «acção administrativa especial» [AAE], na qual ela veio demandar o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], pedindo a «declaração de nulidade, ou a anulação, do acto administrativo que determinou a colocação de Magistrados do Ministério Público nos Tribunais da Comarca de Matosinhos - Secção do DIAP - e Comarca do Porto - Secções do DIAP e Criminal».

    O acórdão recorrido julgou este pedido improcedente, e discordando do mesmo a ora recorrente culmina assim as suas alegações: 1- Vem este recurso interposto do acórdão que julgou improcedente a AAE de impugnação de acto administrativo interposta pela autora; 2- Nessa acção, a autora apresenta, como causa de pedir, o acto administrativo praticado pelo réu, nos termos da deliberação proferida em 15.07.2014, e mantida na deliberação que foi notificada à autora a 23.07.2014, que levaram à deliberação do plenário do réu de 21.08.2014; 3- Para o efeito, a autora invoca que, com a prática desse acto administrativo, foi prejudicada porque não preencheu o seu lugar enquanto Magistrada do Ministério Público junto da Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca do Porto [correspondente às antigas Varas Criminais do Porto], ou assim não se entendendo, o que não se aceita, no DIAP das comarcas do Porto ou de Matosinhos, respectivamente; 4- Essa movimentação extraordinária de Magistrados do Ministério Público deve, pois, obedecer ao previsto no artigo 176º da LOSJ, artigo 3º, nºs 1 a 9, do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público [RMMMP - aprovado por deliberação do CSMP de 06.05.2014, publicada no DR, 2ª Série, nº105, de 02.06.2014], da deliberação nº1154/2014, de 30.04 [publicada no DR, 2ª Série, em 27.05.2013], e do aviso nº6950/2014, de 04.06 [publicado no DR, 2ª Série, em 09.06.2014], o que não sucedeu; 5- O Dr.

    B…………………..

    exerceu a preferência legal de 1º grau, prevista no artigo 176º da LOSJ, onde colocou, como 1º opção - por transferência - o Porto DIAP, como efectivo; 6- O Dr.

    B…………… prefere sobre todos os demais contra-interessados colocados no «Porto -DIAP», em virtude da especialização [que lhe foi reconhecida], da nota [Muito Bom], e da antiguidade [mais antigo]; 7- O Dr.

    B…………., exerceu a preferência do nº2 do aviso nº6950/2014, devendo ser colocado no «Porto - DIAP»; 8- Ao alegar a matéria factual constante do artigo 32º da petição inicial a autora invocou factos tendentes quanto ao preenchimento dos lugares no «Porto - DIAP»; 9- Invocou e demonstrou a autora que a vaga aberta pela correcta colocação do contra-interessado Dr.

    B……………..

    , seria ocupada pela Dra.

    C……………….

    , em detrimento da Dra.

    D………………., que foi indevidamente colocada nas «antigas» Varas Criminais do Porto como auxiliar [lugar a que não concorreu], pois o correcto era como efectiva; 10- O contra-interessado Dr.

    E……………… não poderia ocupar a vaga que foi determinada pela ré, como veio a ocupar, pois encontrava-se a desempenhar funções em «Porto - Área de Jurisdição Criminal», tal qual o contra-interessado Dr.

    B…………..

    , sendo que este prevalecia sobre o outro contra-interessado em qualquer um dos 3 requisitos estabelecidos para a movimentação de Magistrados em questão nos autos; 11- O Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público [RMMP] prevalece sobre qualquer deliberação da ré, o que significa que aos candidatos - como é o caso da autora - terá de ser reconhecida a sua especialização, isto em detrimento de apenas funcionarem os critérios da classificação e antiguidade previstos no aviso nº6950/2014, que no caso da preferência [do artigo 176º], para o mesmo lugar, apenas consagrou os requisitos da classificação e antiguidade, para fins de desempate; 12- A interessada Dra.

    F…………………..

    não possui formação especializada na área criminal, pois, como resulta do documento nº4 junto com a petição inicial, foi nomeada para a Jurisdição de Família e Menores do Porto em 31.08.2007, sendo o seu tempo de serviço aí desempenhado de cinco anos, quatro meses e cinco dias, sendo que a mesma não estava em exclusividade nem tinha dois anos consecutivos na área criminal; 13- A preferência exercida pela Dra.

    G…………….

    não é válida para efeitos do artigo 176º da LOSJ, pois que deve a mesma ser exercida no lugar e não na Comarca, pelo que a mesma não prefere sobre a autora, pois que não tem formação especializada; 14- Estando os lugares nas «antigas» Varas Criminais do Porto destinados à categoria de Procurador da República, onde se inclui a autora, não pode dar-se como cumprido o critério da preferência da especialização a quem durante esses dois anos tenha exercido a categoria de Procurador-Adjunto, ou seja, as contra-interessadas Dra.

    H…………… e Dra.

    G…………….

    apenas tinham um ano como Procuradoras da República, razão pela qual não preenchiam o requisito da preferência; 15- Tudo visto, a decisão impugnada é inválida e ilegal, pois utiliza critérios diferenciados para as vagas preenchidas na «Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca do Porto» e «DIAP das Comarcas de Matosinhos e do Porto», critérios esses que não respeitam as preferências legais nem respeitam o reconhecimento dos direitos que tutelam os interesses particulares da autora; 16- Tais invalidades/ilegalidades afectam também a decisão sob recurso de vício procedimental, vício formal, violação de lei e inconstitucionalidade, pois: [i] foi vedado à autora o exercício preferencial da sua transferência; [ii] não foi respeitado o princípio da igualdade, dado ter sido preterida a atribuição preferencial dos correspondentes lugares já ocupados por vários contra interessados, seja pela via da regra geral seja por via da especialização e/ou antiguidade; [iii] padece de desproporcionalidade relativamente ao fim obtido; e [iv] a autora foi preterida por contra-interessados que, em caso algum, poderiam ser considerados como especialistas na área criminal, porque nela não se encontravam a exercer funções nos últimos 5 anos, e, porquanto também, cumulativamente com o requisito antecedente, não se encontram nessas funções há 2 anos pelo menos; 17- Todas as invalidades, e vícios procedimentais, resultam devidamente apontados na petição inicial. No entanto, e sem conceder, não vislumbrando o douto acórdão recorrido que tivessem devidamente explicitados os termos em que as apontadas invalidades e vícios se verificariam, sempre deveria dar cumprimento ao disposto no artigo 88º, nºs 1 e 2, do CPTA, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia [artigo 87º, nº2, do CPTA]; 18- Daí que, o douto acórdão recorrido, ao não atender às invalidade/ilegalidades apontadas na petição inicial, assim como ao não conceder o invocado vício procedimental, vício formal, vício de violação de lei e inconstitucionalidade, errou - de facto e de direito - no julgamento que fez da causa de pedir e dos pedidos da autora, não tendo efectuado uma correcta interpretação e aplicação das normais legais e regulamentares aplicáveis, sendo que tal «erro de julgamento» determina que o acórdão recorrido esteja viciado, atentos os fundamentos supra já explanados, pelo que outra decisão não se imporá do que a revogação dessa mesma decisão judicial.

    Termina pedindo o «provimento do recurso», com as legais consequências.

    1. O recorrido CSMP contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões: A) O douto acórdão recorrido ao julgar a acção improcedente fez correta apreciação dos factos, e aplicação do direito, e não incorreu nos «erros de julgamento de facto e de direito» que a recorrente lhe atribui; B) Com efeito, tal como se julgou no douto acórdão recorrido, as deliberações que aprovaram o movimento de magistrados do Ministério Público para produzir efeitos a partir de 01.09.2014, não enfermam dos vícios invocados pela recorrente, por não ter sido colocada na «Instância Central Criminal do Porto», nem no «DIAP do Porto» e nem no «DIAP de Matosinhos»; C) Não assiste a razão à autora quando alega que o Dr.

      B………… devia ter sido colocado no DIAP do Porto e não na Instância Central Criminal do Porto, pois foi para esta vaga que exerceu a preferência legal do artigo 176º da LOSJ, não para aquela, onde foram colocados magistrados que exerceram essa preferência legal; D) Sem conceder, diga-se ainda que se o Dr.

      B………..

      não tivesse sido colocado na Instância Central Criminal do Porto, a recorrente não teria direito a esse lugar efectivo, pois existiam concorrentes que estavam à sua frente, tal como a autora reconhece; E) E uma vez mais sem conceder, ainda que nesse caso a dinâmica do movimento gerasse a vaga de auxiliar que a recorrente reclama, também nessa vaga não poderia ser colocada, pois, contrariamente ao alegado, tinha à sua frente a Dr.ª H……………, que concorreu ao abrigo da preferência legal do artigo 176º da LOSJ, tem especialização reconhecida na área criminal e tem classificação de serviço superior à recorrente; F) Na verdade, a recorrente não tem razão quando alega que não devia ter sido reconhecida a especialização à Dr.ª H…………..

      , por não ter exercido dois anos na categoria de procuradora da República, pois o tempo em que exerceu essas funções enquanto procuradora adjunta, antes de ser promovida, também confere o direito à especialização; G) A actual recorrente também não tinha direito à vaga no DIAP do Porto, que reclama, pois, contrariamente ao que alega, para essa vaga estava à sua frente a Dr.ª F………..

      , que, tal como a recorrente, não concorreu ao abrigo da preferência legal do artigo 176º da LOSJ, mas tem especialização reconhecida na área criminal e tem classificação de serviço superior à recorrente; H) Na verdade, a recorrente não tem razão quando diz que à Dr.ª F………….

      não deveria ter sido reconhecida a especialização na área criminal por aí ter exercido funções em regime de destacamento, pois, nos termos do artigo...

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