Acórdão nº 0672/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………. intentou, no TAF de Beja, acção administrativa especial, impugnando o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, (doravante CGA), de 4.10.2011, que indeferiu o seu pedido de aposentação, pedindo a anulação desse acto e a condenação da Ré a: “a) a reconhecer e a conceder ao A. o direito de aposentação definitivo; b) ao pagamento da aposentação ao A., a partir do seu reconhecimento, correspondente ao valor integral do seu actual vencimento; c) a pagar ao A. uma indemnização correspondente ao somatório das pensões vencidas, contadas desde a data em que foi apresentado pelo A. o requerimento de aposentação e até efectivo e integral reconhecimento pela CGA, do direito de aposentação definitiva do A.” O TAF de Beja julgou a acção improcedente.

O A. apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/02/2017, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Município vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu ocorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Está em causa nesta revista a questão de saber se o período...

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