Acórdão nº 0432/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datada de 25 de Setembro de 2012, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), que havia julgado parcialmente procedente a impugnação intentada, tendo por objecto a liquidação de IRC, relativa ao ano de 2002, no montante de € 9.289.439,08, interpôs recurso de revista tendo concluído como se segue: A.

O presente recurso de revista tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, do qual foi a Recorrente notificada em 27.09.2012, que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida do acto tributário de liquidação adicional de IRC, referente ao período de tributação de 2002, e cuja aclaração foi requerida pela Recorrente e indeferida por Acórdão daquele Tribunal; B.

Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 150.°, do CPTA, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C.

Em causa encontram-se questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.° 1, do artigo 150.°, do CPTA; D.

Por outro lado, uma das questões que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 150.°, do CPTA, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E.

O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 144.°, do CPTA, tendo em conta ainda o disposto no n.º 3, do artigo 254.º, do CPC, aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT; F.

Do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a Recorrente interpôs igualmente recurso por oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 280.°, e do artigo 284.º, ambos do CPPT; G.

A interposição de ambos os recursos afigura-se legítima, porquanto, conforme tem vindo a ser entendimento uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, inexiste qualquer incompatibilidade entre ambos os recursos, os quais assentam em fundamentos e têm âmbitos diversos, não se afigurando excludentes entre si; H.

A primeira questão e respectivas sub-questões que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo são as seguintes: i. numa operação una e indivisível, pode ou não ser cindido o resultado fiscal desta mesma operação, aceitando o contributo desse aumento para efeitos de uma mais-valia a apurar na venda de parte das acções e ignorando a perda fiscal que resulta da alienação da totalidade das acções? ii. caso se entenda que a resposta àquela questão se afigura positiva, qual o preceito legal que legitima tal cisão por parte da AT? iii. atendendo à matéria fixada como provada pelo Tribunal a quo, à vontade das partes reflectida no contrato e na transmissão — reconhecida no próprio Acórdão recorrido — da totalidade das participações sociais detidas na “B…………, SGPS. S.A.”, em que termos se afigura possível conciliar a cindibilidade do negócio jurídico em causa com as regras de interpretação das vontades das partes previstas nos artigos 224.° e seguintes do Código Civil? iv. caso se entenda possível a cindibilidade do negócio jurídico, como articular a mesma com a vontade expressa das partes no sentido de ser o negócio e o respectivo objecto um só? I.

Estas questões resultam do facto de — não obstante se reconhecer que o preço de venda das participações sociais detidas pela Recorrente na “B…………, SGPS, S.A.” foi determinado por referência à situação líquida da sociedade participada, que correspondia justamente ao montante de € 6.435.344 (cfr.

ponto 12 do probatório, constante da p. 17 do Acórdão recorrido), e que portanto o que valia € 6.435.344, de acordo com o critério de valoração adoptado, eram as 5.000.000 de acções (4.990.000 das quais ainda por emitir), representativas de 100% do capital social (e, portanto, economicamente falando, de 100% da situação líquida) — o Tribunal a quo ter interpretado o contrato de compra e venda como incluindo, de um lado, uma venda de 10.000 acções (representativas de 0,2% da situação líquida) por valor correspondente a 100% da situação líquida (€ 6.435.344) e, do outro lado, uma transmissão gratuita de 4.990.000 acções representativas de 99,98% dessa mesma situação líquida; J.

Tal interpretação traduziu-se na cisão do resultado fiscal dessa operação, una e indivisível apurando uma mais-valia na venda das referidas 10.000 acções e ignorando a perda decorrente da alienação das restantes 4.990.000 acções.

K.

Atendendo aos pontos constantes do probatório (referentes à transmissão de todas as participações sociais), e à unidade do objecto negocial do contrato celebrado, importa ainda apurar como conciliar com os artigos 236.º e 237.º do Código Civil, o entendimento segundo o qual um destinatário normal, colocado na posição dos reais destinatários — isto é, na posição das reais partes neste contrato —, retiraria das manifestações de vontade do acordo exteriorizado, que o mesmo foi perspectivado em duas partes distintas e autónomas, L.

De onde resultou a transformação de uma perda real de € 18.566.656 numa correcção fiscal de €24.950.000.

M.

Através da segunda questão, por seu turno, pretende a Recorrente apurar se é licito, e em caso afirmativo em que medida utilizar o requisito da indispensabilidade do custo em substituição, como sucedâneo, dos regimes — e respectivas exigências legais, no que em termos práticos releva em última análise — dos preços de transferência e da cláusula geral anti-abuso, para pôr em causa um resultado negativo gerado por determinado acto ou operação? N.

A terceira questão formulada no presente recurso de revista é a de saber se é possível, à luz do ordenamento jurídico português subtrair a detenção válida e lícita de um activo à aplicação das normas tributárias “por causa do CAE”? Em caso afirmativo, poderá tal subtracção ter lugar, selectivamente, apenas quando da alienação desse activo gerar uma perda? O.

Para análise destas questões, importa atender ao entendimento vertido no Acórdão do TCAS, de 31.01.2012, processo n.º 05097/11 — processo em que a questão controvertida decidida era substancialmente idêntica à situação fáctica subjacente à decisão recorrida — o qual entendeu que, não tendo os elementos...

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