Acórdão nº 0557/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório: A Autoridade Tributária recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………..a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, no valor de 17.74 Eur decidiu no sentido de caber à Fazenda Pública a competência para representar em juízo a sociedade concessionária Ascendi-O e M, SA.

Conclusões da alegação de recurso a fls. 119 e 120: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2017/03/07, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, a sociedade anónima “ASCENDI - O & M, SA” (ASCENDI) - no âmbito do processo de oposição deduzido por A…………, NIF…………, no processo de execução fiscal n° 1813201501103016, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a ASCENDI, em violação do disposto nos artigos 15° do CPPT.

  2. O art. 210° do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.

  3. Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de a representar.

  4. Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26101/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.

  5. De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “representar a administração tributária e, nos termos da lei quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Assim, para que tal representação lhe fosse devida, era necessária a existência de lei que lhe atribuísse tal competência, inexistindo tal lei no caso da ASCENDI.

  6. Afigurando-se-nos claro que a alteração introduzida pelo artigo 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), aditando à Lei n.º 25/2006, de 30/06, o artigo 17º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a ASCENDI, já que aquela norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos.

  7. Aliás, in caso, em estrito cumprimento do disposto no aludido artigo 17°-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, a ASCENDI., ao abrigo do...

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