Acórdão nº 0557/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório: A Autoridade Tributária recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………..a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, no valor de 17.74 Eur decidiu no sentido de caber à Fazenda Pública a competência para representar em juízo a sociedade concessionária Ascendi-O e M, SA.
Conclusões da alegação de recurso a fls. 119 e 120: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2017/03/07, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, a sociedade anónima “ASCENDI - O & M, SA” (ASCENDI) - no âmbito do processo de oposição deduzido por A…………, NIF…………, no processo de execução fiscal n° 1813201501103016, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a ASCENDI, em violação do disposto nos artigos 15° do CPPT.
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O art. 210° do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.
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Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de a representar.
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Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26101/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
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De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “representar a administração tributária e, nos termos da lei quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Assim, para que tal representação lhe fosse devida, era necessária a existência de lei que lhe atribuísse tal competência, inexistindo tal lei no caso da ASCENDI.
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Afigurando-se-nos claro que a alteração introduzida pelo artigo 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), aditando à Lei n.º 25/2006, de 30/06, o artigo 17º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a ASCENDI, já que aquela norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos.
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Aliás, in caso, em estrito cumprimento do disposto no aludido artigo 17°-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, a ASCENDI., ao abrigo do...
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