Acórdão nº 01417/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé .

29 de Setembro de 2016 Julgou procedente a impugnação judicial e anulou o acto a liquidação de IMI do ano de 2014 relativo a cada um dos 29 aerogeradores do Parque Eólico do ………………..

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 592/15.0BELLE apresentada contra a liquidação de IMI de 2014 relativa a 29 aerogeradores do Parque Eólico do …………, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, sob os artigos 2181 a 2209 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a) Por douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal "a quo", em 29/09/2016, foi a Impugnação julgada procedente e anulada a liquidação de IMI do ano de 2014, relativa a 29 geradores do Parque Eólico do ............., inscritos na matriz predial urbana da freguesia do Cachopo, concelho de Tavira, sob os artigos 2181 a 2209.

b) Salvo melhor opinião, a douta sentença padece erro de julgamento na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos, pelo que inconformada, a Fazenda Pública vem apresentar o presente Recurso com os fundamentos que seguidamente se passam a explanar.

c) A vexata quaestio que se coloca é de saber se na situação sub judice se tem por verificada a incidência objectiva do IMI, se e em que medida o aerogerador/torre eólica modelo E-82 deve ser considerado prédio nos termos do artigo 2.º do Código do IMI, ou se devemos concluir pela ausência de valor económico próprio do deste e pela sua não tributação.

d) A douta sentença recorrida concluiu que o aerogerador não tem valor económico próprio, desempenhando uma função meramente auxiliar ou instrumental (parte componente ou constitutiva do parque eólico), porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública, sendo que é no próprio parque eólico que se encontra a capacidade contributiva.

e) Verificamos porém que nenhum dos factos dados como assentes no probatório nos permite extrair tal conclusão.

f) A Digna Magistrada do Ministério Publico proferiu parecer no sentido de improcedência da Impugnação, sufragando, entendimento jurídico dissidente do manifestado na douta sentença recorrida.

g) Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Código do CIMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções (aerogeradores) de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e em circunstâncias normais, tenha valor económico (ou seja dotado de autonomia económica em relação ao terreno, onde se encontra implantado), bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

h) Da definição enunciada, é possível distinguir três elementos constitutivos que a definem: - O Elemento Jurídico: que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, ainda que esta seja de direito público.

- O Elemento Físico: a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência.

- O Elemento Económico: que em circunstâncias normais tenha valor económico independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento (cfr. António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in "Tributação do Património", Almedina, 2015, pág. 25.) i) No caso "sub judice", e com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, importa analisar se as diversas realidades físicas que constituem o Parque Eólico (aerogerador, posto de transformação, redes de cabos, subterrâneos para ligação ao posto de corte etc.) devem constituir uma só realidade física em termos tributários.

j) Constatando-se que a lei fiscal, neste caso, não providencia a definição do conceito, afigura-se que o melhor entendimento sistemático da lei e da realidade em causa implica a percepção do conceito de coisas simples subjacente no Código Civil (sem prejuízo da divergência entre o conceito de prédio para efeitos civilísticos e fiscais determinar a não aplicação integral da disciplina resultante daquele código), como aliás dispões o artigo 11.º, n.º 2 da LGT.

k) Nos termos do artigo 203.º do código civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas. Sendo que por força do artigo 206.º do mesmo código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário, referindo o n.º 2 do mesmo artigo, que as coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.

l) A este propósito MENEZES CORDEIRO, refere in obra supra citada: "(…) distinguiam-se, opostas às simples, as coisas compostas. Estas podiam ser compostas ex contingentibus e ex distantibus. As coisas compostas ex contingentibus são formadas por conjuntos de coisas móveis devidamente conectadas. Por exemplo, um telhado, o qual é formado por diversas telhas. As compostas ex distantibus implicam agrupamentos de seres animados, dotados, animados distintos, dotados, todavia, de uma alma comum. O exemplo romano era o rebanho. (…) A especialidade está no seguinte: as coisas compostas podem ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade; todavia, implicam direitos autónomos sobre as coisas componentes, podendo haver especialidades. Os exemplos clássicos: o rebanho, a biblioteca ou a colecção de moedas. As coisas compostas conservam-se como tal enquanto operar o elemento que aglutine as coisas que o componham.(…)" m) Enquanto realidade física, é de fácil corroboração que a torre eólica é uma coisa simples, pois tal resulta de uma mera análise empírica - esta resulta da junção de várias peças que deram origem a uma nova coisa.

n) Trata-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.

o) Cada aerogerador (torre eólica) admite um único direito e opera, sócio-culturalmente, como uma unidade.

p) Por sua vez, o parque eólico tem de ser qualificado como "coisa composta" englobando as diferentes realidades em causa, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário; produção e transporte de energia eléctrica, podendo ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade.

q) Pelo exposto, dissentimos do entendimento do Mm.º Juiz junto ao tribunal "a quo" uma vez que o parque eólico em si mesmo não deve ser considerado como realidade única para efeito de subsunção ao conceito de prédio fiscal ínsito no artigo 2° do Código do IMI, devendo cada aerogerador (torre eólica) ser considerado como realidade distinta.

r) Mesmo que assim não se entenda, parece-nos, salvo melhor opinião, que o desiderato da idoneidade para produção e injecção da energia na rede pública, facto que não consta assente do probatório, é insuficiente por si só, para afirmar que um aerogerador não tem qualquer valor económico próprio.

s) Pelo que, quanto ao terceiro pressuposto - Elemento Económico - e como já referido, este resulta do facto de o bem possuir, em circunstâncias normais, valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, e está ligado intimamente ao preço de mercado.

t) O aerogerador tem um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.

u) No parecer n.º 12/2008, de 2008-01-28, do Centro de Estudos Fiscais, da Jurista Helena Baptista Ferreira, pugna-se que "o elemento de natureza económica do conceito de prédio também se encontra preenchido na medida em que todas as construções apresentam um valor económico".

v) Diremos ainda que quanto à incidência de IMI, o código, ao empregar a expressão valor económico apenas pretendeu excluir as coisas que, em condições normais, não sejam aptas a satisfazer necessidades humanas, sem valor de troca actual ou de uso, insusceptíveis por isso de serem avaliáveis em dinheiro.

w) Numa reflexão comparativa, contrapondo a ideia de árvore e de floresta às realidades mencionadas, cada torre eólica tem um valor económico individual e um valor...

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