Acórdão nº 0530/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A……………… reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do despacho de 25/02/2016 da Autoridade Tributária e Aduaneira, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1775201501108999, que lhe indeferiu o pedido do pagamento em prestações da dívida de IVA.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 02/12/2016 (fls. 171/182), negou provimento à reclamação.
* 1.3.
Inconformada recorre para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 15/03/2017 (fls. 216/222), se julgou «incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário)».
* 1.4.
Alegou a recorrente formulando as seguintes conclusões (fls. 188): «I. A sentença recorrida errou na interpretação que fez do direito, nomeadamente dos art. 42º da LGT e 196º do CPPT, pois que, de nenhum dos preceitos se extrai que não se afigura possível a partição de valores consoante a natureza da correcção (seja por métodos indirectos, seja por correcções meramente aritméticas).
-
O acto reclamado padece de falta de fundamentação e viola o disposto no art. 77.º, n.º 2, da LGT, e no art. 263º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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Consequentemente, deve ser anulado o douto despacho proferido, devendo ser substituído por outro que determine a emissão de actos de liquidação distintos (dos valores obtidos por meio de métodos indirectos e por correcções meramente aritméticas).».
* 1.5.
Não houve contra alegações.
* 1.6.
Foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia: «Insurge-se a Recorrente contra a sentença do TAF de Braga de 30.11.2016 que negou provimento à reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Sustenta, concretamente, que a sentença recorrida errou na interpretação dos arts 42.º da LGT e 196.º do CPPT e que, ao invés do decidido, o despacho reclamado padece do vício da falta de fundamentação, violando o disposto no art. 77.º n.º 2 da LGT e o art. 268.º, n.º 3 da Constituição.
Não se me afigura que assista razão à ora Recorrente.
A sentença recorrida considerou que, tratando-se «de IVA e portanto, de imposto legalmente repercutido a terceiros”, o pretendido pagamento da divida (de parte daquela, no caso), “em, pelo menos, 36 prestações mensais”, não é, conforme foi decidido legalmente admissível, termos em que, nesta parte o ato reclamado não merece censura».
E, de facto, assim é, porquanto, como claramente decorre dos arts 42.º n.º 2 da LGT e 196.º, n.º 2 do CPPT, o pagamento prestações das dívidas relativas a IVA não é, em princípio, legalmente admissível. Só nas situações excepcionais previstas nas als. a) e b) do art. 196.º do CPPT é admissível essa possibilidade não podendo, no entanto, no caso da aI. b), o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser interior a 1 unidade de conta no momento da autorização. A ora Recorrente refere na Conclusão 1 da sua Alegação de Recurso que a sentença recorrida errou na interpretação que fez desses preceitos, pois que, de nenhum deles se extrai que não seja «possível a partição de valores consoante a natureza de correcção (seja por métodos indirectos, seja por correcções meramente aritméticas)». Porém, como facilmente é verificável, inexiste qualquer pronúncia na sentença recorrida sobre a questão enunciada e não vem invocada qualquer omissão de pronúncia quanto a essa matéria.
Também não se vê que assista razão à ora Recorrente quanto à questão do vício de forma da falta de fundamentação.
Por imperativo constitucional e legal, todos os actos da Administração, susceptíveis de afectarem os direitos e interesses legítimos dos administrados, devem ser devidamente fundamentados.
A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a motivação do acto (cfr., nomeadamente, o art. 268º, n.º 3 da CRP e art. 77.º, n.º 2 da LGT).
Essencial é que o discurso fundamentador esclareça as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticar o acto, ou seja, que o mesmo dá a conhecer ao respectivo destinatário, de forma clara, suficiente e congruente, os motivos pelos quais o autor do acto proferiu determinada decisão e não outra.
O despacho recorrido fundamenta-se na Informação constante do ponto 10 do probatório. Acerca do pedido de pagamento em prestações formulado no requerimento a que alude o ponto 9 do probatório — pagamento em prestações de parte da dívida exequenda, não devendo o número de prestações autorizado ser inferior a 36 — o que se diz nessa Informação é que o pagamento em prestações não pode ser concedido porque o “o pagamento prestacional não se aplica a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, como é o caso”, que mesmo que verificados “os pressupostos enunciados na alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT (dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas) (...), o número máximo de prestações a autorizar é de 24” e que, para além disso, “não se afigura exequível o deferimento do pedido de pagamento prestacional de apenas parte de cada uma das liquidações que compõem a dívida global”. Ora, estas 3 razões elucidam claramente da razão de ser do indeferimento do pedido de pagamento em prestações concretamente formulado. E se é verdade que na Informação em que se fundamenta o despacho recorrido não se esclarece porque razão se entende não ser exequível o deferimento do pedido de pagamento prestacional de apenas parte de cada uma das liquidações que compõem a divida global ou que “não é possível a partição dos valores consoante a natureza da correcção” o que se pode dizer é que esse é apenas um dos fundamentos invocados para o indeferimento, fundamento esse porventura de natureza meramente operacional. Seja como for, também quanto a esse particular aspecto, nada impedia a ora Recorrente de reagir contenciosamente contra o acto reclamado, demonstrando que face ao regime legal aplicável nada obstava à partição dos valores em causa e ao consequente deferimento do pedido concretamente formulado. E se o não fez sibi imputet Considera-se, pois, como na sentença recorrida, que o acto reclamado não padece do vício de forma que lhe é assacado pela ora Recorrente.
Nesta conformidade, negando-se provimento ao presente recurso, sou de parecer que deverá ser mantida a decisão recorrida.».
* 1.7. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
* 2.
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1) A Reclamante foi objeto de uma ação inspetiva realizada pela Administração Tributária, relativa aos anos de 2010 e 2011 – conforme documentos a folhas 12 a 30 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 2) Em 15/01/2015, foi elaborada ata respeitante ao “procedimento de revisão” instaurado em nome da Reclamante, relativo ao IRS e ao IVA dos anos de 2010 e 2011 – conforme documentos a folhas 50 e 51 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 3) Da ata a que se alude em 2) consta conforme segue: «(...) 4) A Administração Tributária efetuou, em nome da Reclamante, liquidações de IVA e juros compensatórios respeitantes aos anos de 2010 e 2011 conforme documentos a folhas 52 a 67 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 5) Na sequência da realização das liquidações a que se alude em 4), a Reclamante apresentou “reclamação graciosa”, a qual correu termos sob o processo n.º...
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