Acórdão nº 0530/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………… reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do despacho de 25/02/2016 da Autoridade Tributária e Aduaneira, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1775201501108999, que lhe indeferiu o pedido do pagamento em prestações da dívida de IVA.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 02/12/2016 (fls. 171/182), negou provimento à reclamação.

* 1.3.

Inconformada recorre para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 15/03/2017 (fls. 216/222), se julgou «incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário)».

* 1.4.

Alegou a recorrente formulando as seguintes conclusões (fls. 188): «I. A sentença recorrida errou na interpretação que fez do direito, nomeadamente dos art. 42º da LGT e 196º do CPPT, pois que, de nenhum dos preceitos se extrai que não se afigura possível a partição de valores consoante a natureza da correcção (seja por métodos indirectos, seja por correcções meramente aritméticas).

  1. O acto reclamado padece de falta de fundamentação e viola o disposto no art. 77.º, n.º 2, da LGT, e no art. 263º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  2. Consequentemente, deve ser anulado o douto despacho proferido, devendo ser substituído por outro que determine a emissão de actos de liquidação distintos (dos valores obtidos por meio de métodos indirectos e por correcções meramente aritméticas).».

    * 1.5.

    Não houve contra alegações.

    * 1.6.

    Foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia: «Insurge-se a Recorrente contra a sentença do TAF de Braga de 30.11.2016 que negou provimento à reclamação, mantendo o despacho reclamado.

    Sustenta, concretamente, que a sentença recorrida errou na interpretação dos arts 42.º da LGT e 196.º do CPPT e que, ao invés do decidido, o despacho reclamado padece do vício da falta de fundamentação, violando o disposto no art. 77.º n.º 2 da LGT e o art. 268.º, n.º 3 da Constituição.

    Não se me afigura que assista razão à ora Recorrente.

    A sentença recorrida considerou que, tratando-se «de IVA e portanto, de imposto legalmente repercutido a terceiros”, o pretendido pagamento da divida (de parte daquela, no caso), “em, pelo menos, 36 prestações mensais”, não é, conforme foi decidido legalmente admissível, termos em que, nesta parte o ato reclamado não merece censura».

    E, de facto, assim é, porquanto, como claramente decorre dos arts 42.º n.º 2 da LGT e 196.º, n.º 2 do CPPT, o pagamento prestações das dívidas relativas a IVA não é, em princípio, legalmente admissível. Só nas situações excepcionais previstas nas als. a) e b) do art. 196.º do CPPT é admissível essa possibilidade não podendo, no entanto, no caso da aI. b), o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser interior a 1 unidade de conta no momento da autorização. A ora Recorrente refere na Conclusão 1 da sua Alegação de Recurso que a sentença recorrida errou na interpretação que fez desses preceitos, pois que, de nenhum deles se extrai que não seja «possível a partição de valores consoante a natureza de correcção (seja por métodos indirectos, seja por correcções meramente aritméticas)». Porém, como facilmente é verificável, inexiste qualquer pronúncia na sentença recorrida sobre a questão enunciada e não vem invocada qualquer omissão de pronúncia quanto a essa matéria.

    Também não se vê que assista razão à ora Recorrente quanto à questão do vício de forma da falta de fundamentação.

    Por imperativo constitucional e legal, todos os actos da Administração, susceptíveis de afectarem os direitos e interesses legítimos dos administrados, devem ser devidamente fundamentados.

    A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a motivação do acto (cfr., nomeadamente, o art. 268º, n.º 3 da CRP e art. 77.º, n.º 2 da LGT).

    Essencial é que o discurso fundamentador esclareça as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticar o acto, ou seja, que o mesmo dá a conhecer ao respectivo destinatário, de forma clara, suficiente e congruente, os motivos pelos quais o autor do acto proferiu determinada decisão e não outra.

    O despacho recorrido fundamenta-se na Informação constante do ponto 10 do probatório. Acerca do pedido de pagamento em prestações formulado no requerimento a que alude o ponto 9 do probatório — pagamento em prestações de parte da dívida exequenda, não devendo o número de prestações autorizado ser inferior a 36 — o que se diz nessa Informação é que o pagamento em prestações não pode ser concedido porque o “o pagamento prestacional não se aplica a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, como é o caso”, que mesmo que verificados “os pressupostos enunciados na alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT (dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas) (...), o número máximo de prestações a autorizar é de 24” e que, para além disso, “não se afigura exequível o deferimento do pedido de pagamento prestacional de apenas parte de cada uma das liquidações que compõem a dívida global”. Ora, estas 3 razões elucidam claramente da razão de ser do indeferimento do pedido de pagamento em prestações concretamente formulado. E se é verdade que na Informação em que se fundamenta o despacho recorrido não se esclarece porque razão se entende não ser exequível o deferimento do pedido de pagamento prestacional de apenas parte de cada uma das liquidações que compõem a divida global ou que “não é possível a partição dos valores consoante a natureza da correcção” o que se pode dizer é que esse é apenas um dos fundamentos invocados para o indeferimento, fundamento esse porventura de natureza meramente operacional. Seja como for, também quanto a esse particular aspecto, nada impedia a ora Recorrente de reagir contenciosamente contra o acto reclamado, demonstrando que face ao regime legal aplicável nada obstava à partição dos valores em causa e ao consequente deferimento do pedido concretamente formulado. E se o não fez sibi imputet Considera-se, pois, como na sentença recorrida, que o acto reclamado não padece do vício de forma que lhe é assacado pela ora Recorrente.

    Nesta conformidade, negando-se provimento ao presente recurso, sou de parecer que deverá ser mantida a decisão recorrida.».

    * 1.7. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

    * 2.

    A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1) A Reclamante foi objeto de uma ação inspetiva realizada pela Administração Tributária, relativa aos anos de 2010 e 2011 – conforme documentos a folhas 12 a 30 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 2) Em 15/01/2015, foi elaborada ata respeitante ao “procedimento de revisão” instaurado em nome da Reclamante, relativo ao IRS e ao IVA dos anos de 2010 e 2011 – conforme documentos a folhas 50 e 51 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 3) Da ata a que se alude em 2) consta conforme segue: «(...) 4) A Administração Tributária efetuou, em nome da Reclamante, liquidações de IVA e juros compensatórios respeitantes aos anos de 2010 e 2011 conforme documentos a folhas 52 a 67 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 5) Na sequência da realização das liquidações a que se alude em 4), a Reclamante apresentou “reclamação graciosa”, a qual correu termos sob o processo n.º...

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