Acórdão nº 0667/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 1401201400215406, intentado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, por dívidas de subsídio de desemprego à Segurança Social no valor de € 6.190,55.

* 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 13/01/2016 (fls. 43/49), julgou «a presente oposição à execução fiscal improcedente…».

* 1.3.

Discordando do assim decidido o recorrente formulou, em alegações, as seguintes conclusões: «1. A M Juiz “a quo” não escrutinou em profundidade a questão decidenda e seguiu a opinião do M° P° pois ao arquivar o processo de contra-ordenação o ISS não permitiu o apuramento inequívoco se foram atribuídas prestações, subsídios de desemprego de forma legal ou ilegal, e nessa medida deve entender-se que as prestações concedidas a título de subsídios de desemprego foram atribuídos legalmente. Não se verificando assim qualquer dívida do recorrente perante a Segurança Social não existindo qualquer título executivo válido por inexistência de dívida, não podendo o lSS/IGFSS, exigir o indevido, ou sequer emitir título de dívida inexistente, consequentemente não possuir os requisitos necessários de exequibilidade, de certeza jurídica, de exigibilidade, não reúne os pressupostos de título exequível para impor de forma coercitiva um pagamento de dívida que não existe. E, sendo considerados legais os pagamentos de prestações por o ISS ter impossibilitado o apuramento dos factos, se os recebimentos/pagamentos foram legais ou ilegais ao ordenar o arquivamento dos autos de contra-ordenação, não resta outra presunção que não seja a de que as prestações foram atribuídas e recebidas legalmente e, porque o Tribunal “a quo” não curou aprofundar esta questão deixou de pronunciar-se sobre a questão fundamental.

  1. Para que fosse apurada a existência de dívida teria de apurar-se primeiramente se houve ou não cumulação de prestações de desemprego com o exercício da atividade profissional do oponente ora recorrente, na realidade aquele não exercia qualquer atividade profissional e o ISS - Santarém ao arquivar os autos sem concluir o desfecho dos mesmos admite que não houve qualquer ilegalidade na atribuição e recebimento das prestações. Concluindo-se pela decisão de arquivamento dos autos que o ISS aceitou como legal a atribuição das prestações e sua aceitação por parte do oponente pois desinteressou-se pelo apuramento que viesse a verificar-se na conclusão dos mesmos. O Tribunal “a quo” ao laborar em erro quanto aos pressupostos inexistentes na formação e eventual existência de dívida, acabou por aplicar ao recorrente uma condenação injusta e ilegal, pois verifica-se vício de raciocínio ao tomar como existente uma dívida que inexiste ao ISS, pois a Segurança Social nunca provou nem demonstrou a existência daquela dívida, bem pelo contrário ao arquivar processo de contra-ordenação admitiu inequivocamente a inexistência de qualquer dívida do recorrente daquela natureza. E, necessariamente o Tribunal “a quo” acabou por não entrar no cerne da questão não apreciando a matéria que lhe fora atribuída para apreciar, acabando por aplicação errónea do Direito, acabando por reconhecer sem qualquer base ou fundamento o direito ao exequente de cobrar coercivamente uma dívida sobre o recorrente que não existe nem nunca existiu.

  2. Também quanto à prescrição o Tribunal “a quo” não fez uso da legislação aplicável ao caso em apreço. Pois o dispositivo legal que vem consignado no artigo 13º do DL 133/88 acima referido não tem aplicação ao caso sub judice. Devem aplicar-se as normas gerais do direito administrativo nos termos do artigo 19º da mesma disposição legal. Devendo aplicar-se prazo mais curto como é previsão do artigo 297º do Código Civil, e nos reconduz ao prazo de prescrição de cinco anos. Ademais as dívidas à Segurança Social prescrevem agora no prazo de cinco anos, por força da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor em 4-2-2001 e no DL nº 103/80 de 9 de Maio, aquele prazo que anteriormente era...

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