Acórdão nº 0251/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, notificado do acórdão de fls. 464 a 470, proferido em 31/5/2017, vem arguir, invocando o disposto no nº 1 do art. 195º do CPC, uma nulidade processual decorrente da falta de notificação ao ali recorrido (ele próprio) para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública.
-
Alega, em síntese, o seguinte: — Foi absolutamente surpreendido com a notificação de um novo acórdão no âmbito dos presentes autos, sem que tenha sido notificado de qualquer circunstância que obstasse ao trânsito em julgado do acórdão proferido em 05/04/2017 (embora o requerente refira, certamente por lapso, a data de 07/04/2017, o acórdão foi proferido em 05/04/2017).
— Sucede que, segundo o que o logrou saber junto da secretaria do STA, a Fazenda Pública terá arguido a nulidade do acórdão de fls. 427 a 441.
— Do que não foi o recorrido notificado, nos termos do art. 221º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, o que, pese embora seja uma irregularidade processual, coarctou os meios de defesa do recorrido.
Acresce que, — Do acórdão ora notificado resulta o seguinte, no ponto 3: “Notificado, o recorrido nada veio alegar".
Ora, o recorrido não foi notificado de qualquer acto subsequente à notificação do acórdão de fls. 427 a 441, pelo que sempre seria impossível que tivesse sequer alegado e sempre se imporia a notificação ao recorrido, previamente à prolação de novo acórdão para que este exercesse o contraditório, nos termos do art. 3º do CPC.
— O art. 199º do CPC determina que a regra de que as nulidades secundárias não praticadas na presença dos interessados devem ser arguidas no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento ou do momento em que aqueles poderiam delas conhecer se actuassem com a devida diligência, pelo que o presente requerimento é tempestivo.
Nessa medida, — Impõe-se que seja determinada a nulidade do processo, o que expressamente se invoca, atenta a falta de notificação ao recorrido para se pronunciar quanto à nulidade arguida pela Fazenda Pública.
— Nos termos do preceituado no nº 1 do art. 195º do CPC, deverá ser anulado todo o processado desde a apresentação do requerimento de arguição de nulidade da Fazenda Pública, por omissão de notificação à contraparte, que consubstancia um acto que a lei prescreve, devendo em consequência, ser anulado o acórdão ora notificado.
— Mais se requerendo seja o recorrido notificado para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre a nulidade invocada pela Fazenda Pública.
-
Oficiosamente, a Secretaria notificou a Fazenda Pública do assim alegado e requerido.
Bem como logo notificou o requerente do requerimento que anteriormente fora apresentado pela Fazenda Pública em 21/4/2017 (fls. 448 a 452) e em que esta arguira a nulidade do acórdão de 05/04/2017, tendo o mesmo alegado nos termos que infra se explicitarão.
-
Com dispensa de vistos, dada a natureza (urgente) do processo, cumpre apreciar.
5.1.
Em termos da sequência processual aqui em questão, releva o seguinte: — Em 17/1/2017 foi proferida decisão no TAF do Porto (fls. 340 a 350) que julgou procedente a presente reclamação do acto de penhora de dois saldos bancários e acções, titulados pelo ora requerente e ali executado no PEF nº 3387200001002465 instaurado pelo Serviço de Finanças de Porto 4 para cobrança de dívidas relativas a liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996.
Tendo a Fazenda Pública interposto recurso de tal decisão foi proferido acórdão neste STA, em 5/4/2017 (fls. 427 a 441) — e não 7/4/201 como, certamente por lapso, alega o requerente —, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.
No seguimento, a Fazenda Pública, apresentou, em 21/4/2017 (fls. 447 a 452) requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos e simultaneamente, no mesmo requerimento, também arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por ambiguidade ou obscuridade e por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Por acórdão proferido em 31/5/2017 (fls. 464 a 470) no qual se considerou que a arguição de nulidade do acórdão se reconduzia e substanciava num pedido de reforma desse mesmo acórdão, decidiu-se julgar procedente o pedido de reforma do acórdão proferido em 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e a ela se procedendo (...) julgar improcedente a presente reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal».
Por requerimento entrado em 9/6/2017 o requerente A………, invocando o disposto no nº 1 do art. 195º do CPC, vem arguir nulidade processual decorrente da falta de notificação para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública.
5.2.
Como se viu, o requerente invoca nulidade processual decorrente de não ter sido notificado para responder à arguição de nulidade do acórdão, suscitada pela Fazenda Pública; ou seja, invoca nulidade processual prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, por violação do comando processual contido no nº 3 do art. 3º do CPC: omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que seja susceptível de acarretar a nulidade dos actos subsequentes, no caso, nulidade do próprio acórdão em questão.
E, diga-se desde já, tem razão.
5.3.
Como se sabe, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto na al. e) do art. 2º, do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - art. 195º do CPC.
Ora, no caso, tendo sido omitida a notificação do requerente, para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública, não sofre dúvida que se preteriu uma formalidade prescrita na lei e que teve influência na decisão, pois que foi deferida a respectiva arguição (convolada, embora, para pedido de reforma) inviabilizando que o ora requerente tivesse oportunidade para apresentar as suas razões sobre a questão que veio a ser apreciada no acórdão.
E de acordo com o nº 2 do citado art. 195º do CPC, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Como é o caso.
Nestes termos e pelo exposto julga-se procedente a arguição da predita nulidade, anulando-se o processado de fls. 463 a 474, incluindo, portanto, o acórdão proferido em 31/5/2017.
-
Caberia agora, portanto, ordenar a prática do acto omitido.
Porém, dado que, como se disse, a Secretaria já oficiosamente notificou o requerente do requerimento que anteriormente fora apresentado pela Fazenda Pública em 21/4/2017 (fls. 448 a 452) e em que esta arguira a nulidade do acórdão de 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e dado que o ora requerente, já se pronunciou sobre tal matéria, alegando o que acima se deixou transcrito, cumpre, então, passar à apreciação das apontadas nulidades imputadas pela Fazenda Pública a esse mesmo acórdão.
Vejamos.
6.1.
A este respeito a Fazenda Pública alegou o seguinte: 1. A al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, cuja aplicabilidade às decisões de 2ª instância se encontra referida no art. 666º do CPC, prevê que a sentença é nula quando: "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".
-
Ora, com efeito, no douto Acórdão, no ponto 4.2. é feita, afigura-se-nos, uma súmula da factualidade apurada nos autos considerada relevante para efeitos da decisão do recurso deduzido pela Fazenda Pública.
-
Sendo que, além do mais, deste ponto 4.2 do douto Acórdão consta: “- A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52º, nº 1, da LGT, indeferiu em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.
- Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o nº 3031/16.5BEPRT.
- Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora dos valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português." 4. Ou seja, é dito que o indeferimento (de 02/11/2012) do pedido de suspensão é notificado em 15/11/2012 e que em 29/02/2016 - antes da notificação daquele indeferimento do pedido - ocorre a penhora em crise nos autos.
-
Porém 29/02/2016 é uma data posterior à da notificação referida como sendo anterior, resultando desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita.
-
De facto, como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada, vide O) do probatório, a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, pois sucede que, conforme factualidade provada nos autos em I) 10. A mandatária do executado em 2013/03/12 veio requerer o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO