Acórdão nº 0251/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, notificado do acórdão de fls. 464 a 470, proferido em 31/5/2017, vem arguir, invocando o disposto no nº 1 do art. 195º do CPC, uma nulidade processual decorrente da falta de notificação ao ali recorrido (ele próprio) para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública.

  1. Alega, em síntese, o seguinte: — Foi absolutamente surpreendido com a notificação de um novo acórdão no âmbito dos presentes autos, sem que tenha sido notificado de qualquer circunstância que obstasse ao trânsito em julgado do acórdão proferido em 05/04/2017 (embora o requerente refira, certamente por lapso, a data de 07/04/2017, o acórdão foi proferido em 05/04/2017).

    — Sucede que, segundo o que o logrou saber junto da secretaria do STA, a Fazenda Pública terá arguido a nulidade do acórdão de fls. 427 a 441.

    — Do que não foi o recorrido notificado, nos termos do art. 221º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, o que, pese embora seja uma irregularidade processual, coarctou os meios de defesa do recorrido.

    Acresce que, — Do acórdão ora notificado resulta o seguinte, no ponto 3: “Notificado, o recorrido nada veio alegar".

    Ora, o recorrido não foi notificado de qualquer acto subsequente à notificação do acórdão de fls. 427 a 441, pelo que sempre seria impossível que tivesse sequer alegado e sempre se imporia a notificação ao recorrido, previamente à prolação de novo acórdão para que este exercesse o contraditório, nos termos do art. 3º do CPC.

    — O art. 199º do CPC determina que a regra de que as nulidades secundárias não praticadas na presença dos interessados devem ser arguidas no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento ou do momento em que aqueles poderiam delas conhecer se actuassem com a devida diligência, pelo que o presente requerimento é tempestivo.

    Nessa medida, — Impõe-se que seja determinada a nulidade do processo, o que expressamente se invoca, atenta a falta de notificação ao recorrido para se pronunciar quanto à nulidade arguida pela Fazenda Pública.

    — Nos termos do preceituado no nº 1 do art. 195º do CPC, deverá ser anulado todo o processado desde a apresentação do requerimento de arguição de nulidade da Fazenda Pública, por omissão de notificação à contraparte, que consubstancia um acto que a lei prescreve, devendo em consequência, ser anulado o acórdão ora notificado.

    — Mais se requerendo seja o recorrido notificado para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre a nulidade invocada pela Fazenda Pública.

  2. Oficiosamente, a Secretaria notificou a Fazenda Pública do assim alegado e requerido.

    Bem como logo notificou o requerente do requerimento que anteriormente fora apresentado pela Fazenda Pública em 21/4/2017 (fls. 448 a 452) e em que esta arguira a nulidade do acórdão de 05/04/2017, tendo o mesmo alegado nos termos que infra se explicitarão.

  3. Com dispensa de vistos, dada a natureza (urgente) do processo, cumpre apreciar.

    5.1.

    Em termos da sequência processual aqui em questão, releva o seguinte: — Em 17/1/2017 foi proferida decisão no TAF do Porto (fls. 340 a 350) que julgou procedente a presente reclamação do acto de penhora de dois saldos bancários e acções, titulados pelo ora requerente e ali executado no PEF nº 3387200001002465 instaurado pelo Serviço de Finanças de Porto 4 para cobrança de dívidas relativas a liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996.

    Tendo a Fazenda Pública interposto recurso de tal decisão foi proferido acórdão neste STA, em 5/4/2017 (fls. 427 a 441) — e não 7/4/201 como, certamente por lapso, alega o requerente —, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.

    No seguimento, a Fazenda Pública, apresentou, em 21/4/2017 (fls. 447 a 452) requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos e simultaneamente, no mesmo requerimento, também arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por ambiguidade ou obscuridade e por oposição entre os fundamentos e a decisão.

    Por acórdão proferido em 31/5/2017 (fls. 464 a 470) no qual se considerou que a arguição de nulidade do acórdão se reconduzia e substanciava num pedido de reforma desse mesmo acórdão, decidiu-se julgar procedente o pedido de reforma do acórdão proferido em 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e a ela se procedendo (...) julgar improcedente a presente reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal».

    Por requerimento entrado em 9/6/2017 o requerente A………, invocando o disposto no nº 1 do art. 195º do CPC, vem arguir nulidade processual decorrente da falta de notificação para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública.

    5.2.

    Como se viu, o requerente invoca nulidade processual decorrente de não ter sido notificado para responder à arguição de nulidade do acórdão, suscitada pela Fazenda Pública; ou seja, invoca nulidade processual prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, por violação do comando processual contido no nº 3 do art. 3º do CPC: omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que seja susceptível de acarretar a nulidade dos actos subsequentes, no caso, nulidade do próprio acórdão em questão.

    E, diga-se desde já, tem razão.

    5.3.

    Como se sabe, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto na al. e) do art. 2º, do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - art. 195º do CPC.

    Ora, no caso, tendo sido omitida a notificação do requerente, para se pronunciar quanto à nulidade que fora arguida pela Fazenda Pública, não sofre dúvida que se preteriu uma formalidade prescrita na lei e que teve influência na decisão, pois que foi deferida a respectiva arguição (convolada, embora, para pedido de reforma) inviabilizando que o ora requerente tivesse oportunidade para apresentar as suas razões sobre a questão que veio a ser apreciada no acórdão.

    E de acordo com o nº 2 do citado art. 195º do CPC, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.

    Como é o caso.

    Nestes termos e pelo exposto julga-se procedente a arguição da predita nulidade, anulando-se o processado de fls. 463 a 474, incluindo, portanto, o acórdão proferido em 31/5/2017.

  4. Caberia agora, portanto, ordenar a prática do acto omitido.

    Porém, dado que, como se disse, a Secretaria já oficiosamente notificou o requerente do requerimento que anteriormente fora apresentado pela Fazenda Pública em 21/4/2017 (fls. 448 a 452) e em que esta arguira a nulidade do acórdão de 05/04/2017 (fls. 427 a 441) e dado que o ora requerente, já se pronunciou sobre tal matéria, alegando o que acima se deixou transcrito, cumpre, então, passar à apreciação das apontadas nulidades imputadas pela Fazenda Pública a esse mesmo acórdão.

    Vejamos.

    6.1.

    A este respeito a Fazenda Pública alegou o seguinte: 1. A al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, cuja aplicabilidade às decisões de 2ª instância se encontra referida no art. 666º do CPC, prevê que a sentença é nula quando: "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".

  5. Ora, com efeito, no douto Acórdão, no ponto 4.2. é feita, afigura-se-nos, uma súmula da factualidade apurada nos autos considerada relevante para efeitos da decisão do recurso deduzido pela Fazenda Pública.

  6. Sendo que, além do mais, deste ponto 4.2 do douto Acórdão consta: “- A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52º, nº 1, da LGT, indeferiu em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.

    - Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o nº 3031/16.5BEPRT.

    - Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora dos valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português." 4. Ou seja, é dito que o indeferimento (de 02/11/2012) do pedido de suspensão é notificado em 15/11/2012 e que em 29/02/2016 - antes da notificação daquele indeferimento do pedido - ocorre a penhora em crise nos autos.

  7. Porém 29/02/2016 é uma data posterior à da notificação referida como sendo anterior, resultando desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita.

  8. De facto, como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada, vide O) do probatório, a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, pois sucede que, conforme factualidade provada nos autos em I) 10. A mandatária do executado em 2013/03/12 veio requerer o...

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