Acórdão nº 0859/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A…………. deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra as liquidações de retenção na fonte de IRS, relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor de € 15.964,49.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/04/2016 (fls. 83/99), julgou improcedente a impugnação judicial.

*1.3.

Interpôs o impugnante recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul terminando as suas alegações com seguinte quadro conclusivo: «A – O presente recurso, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, tem efeito suspensivo.

B – A sentença recorrida é nula por violação do disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil porquanto a decisão em crise se encontra em manifesta oposição com os respectivos fundamentos, enfermando de uma manifesta ambiguidade que a torna ininteligível.

C – As conclusões jurídicas vertidas na sentença recorrida estão em frontal oposição com a fundamentação de facto e de direito da própria decisão judicial.

D – A interpretação do Artigo 18.º da CONVENÇÃO perfilhada na sentença recorrida expressa na seguinte afirmação a fls. 11 “E não se argumente como faz o Impugnante, no sentido de que, nos termos da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha para Evitar a Dupla Tributação (CDT), só o Estado da residência do beneficiário dos rendimentos tem competência para tributar, uma vez que tal reserva absoluta apenas se verifica quanto às pensões resultantes do anterior exercício de funções públicas.” não é correcta.

E – Nas Convenções para evitar a Dupla Tributação que seguem o modelo OCDE, como é o caso da CONVENÇÃO, salvo no que respeita às “pensões públicas” o Estado da Residência é o único com competência para tributar o rendimento proveniente de pensões.

F – O Estado Português, ao contrário do entendido na sentença recorrida nos termos do disposto no Artigo 18.º da CONVENÇÃO não tem competência para tributar as pensões de alimentos em apreço.

G – A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo dos Artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, designadamente, dos Artigos 71.º, n.º 4, 83.º-A e 99.º n.º 1, e reflectida na decisão recorrida configura uma clara e objectiva violação do disposto no Artigo 18.º do CONVENÇÃO.

H – Interpretação e Decisão Judiciais que serão inconstitucionais por violação do Artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

- As pensões de alimentos em apreço estão isentas de tributação no Reino de Espanha conforme dispõem os Artigos 56.º e seguintes e Artigo 75.º da Ley n.º 35/2006, de 28 de Novembro.

J – A referida isenção espanhola inviabiliza a aplicação do mecanismo do crédito de imposto (Artigo 23.º da CONVENÇÃO), ao contrário do entendido na sentença recorrida.

K – Pelo que a interpretação dos Artigos 71.º, n.º 4, 83.º-A e 99.º n.º 1 do CIRS e respectivo entendimento explanado na Decisão recorrida configurará igualmente uma violação do disposto nos Artigos 12.º, 56.º e 58.º n.º 3 do Tratado da CEE».

*1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.5.

No Despacho de sustentação (fls. 153/155) foi defendido que a decisão recorrida não padece do alegado vício de nulidade que lhe foi imputado pelo recorrente.

*1.6.

O TCA Sul, por acórdão de 31/05/2016 (fls.170/180), julgou-se «incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.».

*1.6.

Neste Tribunal o MP emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Loulé exarada a fls. 83 e seguintes dos autos, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra as liquidações oficiosas relativas a falta de retenções na fonte de IRS, no valor global de € 15.964,49 euros.

Invoca a Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por frontal oposição entre as conclusões e a respetiva fundamentação, e do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 18º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha.

Mais entende que a interpretação e aplicação que o tribunal recorrido fez do disposto nos artigos 71º, nº 4, 83º-A e 99º, nº 1, do CIRS, é inconstitucional, por violadora do disposto no artigo 8º da Constituição, que dá primazia às normas convencionais internacionais.

Considera ainda que estando tais rendimentos isentos em Espanha — artigos 56° e 75° da Ley n° 35/2006, de 28 de Novembro ( Disponível em www.boe.es) não se coloca a questão da aplicação do disposto no artigo 23º da Convenção como forma de evitar a dupla tributação, “já que só haveria crédito de imposto se as pensões fossem tributadas em Espanha.

E termina pedindo a revogação da sentença.

  1. Na sentença recorrida deu-se como assente que na sequência de ação inspetiva realizada ao impugnante, a AT considerou que nos anos de 2010, 2011 e 2012, o sujeito passivo devia ter efetuado a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória em vigor naquele período, sobre as pensões de alimentos pagas aos seus filhos, com domicílio em Espanha, ao abrigo do disposto nos artigos 18º, nº 1, alínea l), e 71º, nº 4, alínea c), ambos do CIRS, motivo pelo qual foram emitidas liquidações oficiosas, acrescidas de juros compensatórios, no valor global de € 15.964,49 euros.

    Mais se deu como assente que em 12/03/2015 foram entregues no Serviço de Finanças de Faro declarações Mod. 21-RFI, datadas de 12/08/2010, onde os beneficiários das pensões de alimentos supra referidas declaram ser residentes em Espanha.

    Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal recorrido que as pensões de alimentos estão sujeitas a tributação, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do CIRS, e que estando em causa beneficiários residentes no estrangeiro, tais rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos dos artigos 83º-A e 71º, nº 4, do mesmo Código. E que para efeitos de evitar a dupla tributação os beneficiários residentes em Espanha têm mecanismo que lhe permite deduzir o imposto pago em Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 1, alínea a) da CDT celebrada entre Portugal e Espanha.

  2. O Recorrente assaca à sentença dois vícios: o de nulidade, por frontal oposição entre as conclusões e a respetiva fundamentação; e o de violação de lei, por violação do disposto no artigo 18º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha.

    3.1 No que respeita ao vício de nulidade é manifesta a falta de razão do Recorrente.

    Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, e nº 1 do artigo 125º do CPPT, é nula a sentença se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

    Como se deixou exarado no acórdão do STJ de 12/03/2015 (proc. 418/11.3GAACB.C1.S1), «o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».

    No caso concreto da sentença recorrida não se vislumbra esse antagonismo entre a parte fundamentadora e a decisão, nem o Recorrente identifica essa situação. De facto, é facilmente percetível que a decisão assenta no entendimento de que os rendimentos da pensão de alimentos pagos a não residentes estão sujeitos a tributação e que impende sobre o devedor dessa pensão a obrigação de retenção do imposto. O que o Recorrente contesta é o entendimento sufragado na sentença, por entender que em face das normas legais aplicáveis, designadamente da CDT, outra decisão devia ter sido proferida. Extrair desse facto a conclusão de que a parte dispositiva da sentença está em conflito com a parte fundamentadora é errado, pois quando muito apenas podemos estar perante erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei.

    Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

    3.2 No que respeita ao vício de violação de lei entende o Recorrente que em face da CDT celebrada entre Portugal e Espanha a regra é a de que as pensões sejam tributadas no estado contratante onde reside o beneficiário, no caso o Reino de Espanha. E nessa medida não impendia sobre o Recorrente a obrigação de retenção na fonte.

    A questão que se coloca consiste em saber se as pensões de alimentos pagas pelo Recorrente aos seus filhos, os quais são dados como residentes em Espanha estão ou não...

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