Acórdão nº 0445/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência da decisão por que o relator confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco 1. RELATÓRIO 1.1 A empresa denominada “ADC – Águas da Covilhã, E.M.” (à frente Reclamante) vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), reclamar para a conferência da decisão proferida pelo relator, que, neste Supremo Tribunal Administrativo, em sede de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, manteve o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de não admissão do recurso por ela interposto da sentença por que foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida em 15 de Junho de 2016 pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Reclamada) do indeferimento da reclamação graciosa contra o acto de liquidação a que se refere uma factura relativa ao consumo de água.

1.2 Alega a Reclamante, em síntese e como fizera quando da reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC, que, ao contrário do entendimento que adoptou a decisão ora reclamada, não pode ter-se por tacitamente revogado o disposto no n.º 2 do art. 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) pelo art. 105.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, uma vez que o ETAF foi revisto ulteriormente à entrada em vigor da referida Lei e manteve inalterada a redacção do referido n.º 2 do art. 6.º, de que «[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância». Este facto significa, a seu ver, não só que «não ocorreu a revogação tácita do n.º 2 do art. 6.º do ETAF», como que «é o art. 105.º da LGT que está tacitamente revogado». Por outro lado, no que respeita às alçadas, no confronto entre o ETAF e a LGT, esta deve ser vista como lei geral e aquele como lei especial, motivo por que não pode esta revogar aquele, atento o n.º 3 do art. 7.º do Código Civil (CC).

1.3 A Reclamada não respondeu.

1.4 Com dispensa de vistos, dada a existência de jurisprudência uniforme sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO No despacho reclamado considerou-se que, com interesse para a decisão a proferir, havia que ter presente o circunstancialismo processual aí descrito sob os pontos 1.1 a 1.3, ou seja, que: A) a empresa denominada “ADC – Águas da Covilhã, E.M.”, notificada da sentença (com cópia de fls. 7 a 17) por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou procedente a impugnação judicial deduzida em 15 de Junho de 2016 pela sociedade denominada “A………….., S.A.” do indeferimento da reclamação graciosa contra o acto de liquidação a que se refere uma factura relativa ao consumo de água, veio apresentar requerimento (com cópia a fls. 18) de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; B) o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu despacho (do qual há cópia a fls. 19/20) de não admissão do recurso por considerar que o valor da causa – fixado em € 3.080,16 e não questionado – é inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, louvando-se nas disposições dos arts. 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 105.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção que foi dada a ambas as normas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), e no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 1291/15 (Disponível em...

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