Acórdão nº 0721/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………………, identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Viseu, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, por extemporaneidade, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: a) O facto de, em contrário do alegado pela oponente na petição inicial da oposição à execução fiscal, não ser aplicável às citações pessoais em processo de execução fiscal o disposto no art.° 39.° do CPPT não desonerava o tribunal a quo de, uma vez excluída a aplicabilidade deste preceito, ponderar a aplicação do disposto nos art.ºs 238.º, n.° 1, e 236.º, n.ºs 2 a 4 do CPC, em vigor à data da prática do acto, à situação de facto alegada pela oponente, fixando, em sede de julgamento de facto, os factos pertinentes à solução dessa questão.

    1. Estando em causa o direito constitucional de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, impõe-se, em caso de repetição do julgamento, que a posição a tomar sobre se a executada foi ou não efectivamente citada, ou se tomou ou não conhecimento efectivo de que a execução passou a prosseguir contra si; esteja na linha do princípio constitucional da máxima expansividade e efectividade dos direitos fundamentais, imanente no art° 18.°, n.ºs 2 e 3, da CRP e, decorrentemente, que a eventual dúvida sobre a existência desse facto não pode deixar de ser solvida a favor da recorrente.

    2. Não tendo o tribunal equacionado a aplicação do estipulado nos art.°s 238.°, n° 1, e 236°, n.°s 2 a 4, do CPC, na versão anterior à Lei n.° 41/2013, para aferir se o direito de oposição à execução fiscal foi tempestivamente exercido, deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a ampliação do julgamento de facto.

    3. Ao contrário do entendido pela decisão recorrida, o hipotético conhecimento do auto de penhora por parte do executado subsidiário, sem comunicação em tal auto dos elementos de facto que a citação pessoal para a execução fiscal deve incorporar, não faz cessar o justo impedimento de deduzir a oposição à execução fiscal dentro do prazo de 30 dias a contar do momento em que os Serviços de Finanças deram a conhecer aqueles elementos.

    4. Em sede de notificações, em processos de execução fiscal, mesmo por carta registada, não funciona a presunção estabelecida nos art.ºs 238.°, n.° 1, e 236.º do CPC, na versão anterior à da Lei n.° 41/2013, nem nos art.ºs 228.º, n.° 1 e 230.°, n.° 1, do actual CPC, diploma este que seria o aplicável ratio temporis para o acto de notificação em causa.

    5. Sendo assim, não poderia a decisão recorrida intuir do recebimento, por terceiro, da carta de notificação do auto de penhora o efectivo conhecimento por parte do destinatário dos elementos de facto que a citação pessoal para a execução deve incorporar para efeitos de considerar cessado o justo impedimento.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a ampliação da matéria de facto pertinente à decisão das questões de direito, bem como o julgamento das questões de mérito que ficaram precludidas pela decisão dada à excepção alegada pela Fazenda Pública.

  2. Não foram formuladas contra-alegações.

  3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser de proceder, argumentando o seguinte: É objeto do recurso o decidido quanto à intempestividade da oposição apresentada, o que foi decidido com base na notificação que veio a ser efetuada da penhora.

    Defende o recorrente ser de ponderar o contrário por aplicação do disposto nos arts. 238.º n.º 1 e 236.º n.ºs 2 e 4 do CPC, na versão vigente à data dos factos, atuais 228.º...

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