Acórdão nº 0721/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………………, identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Viseu, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, por extemporaneidade, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: a) O facto de, em contrário do alegado pela oponente na petição inicial da oposição à execução fiscal, não ser aplicável às citações pessoais em processo de execução fiscal o disposto no art.° 39.° do CPPT não desonerava o tribunal a quo de, uma vez excluída a aplicabilidade deste preceito, ponderar a aplicação do disposto nos art.ºs 238.º, n.° 1, e 236.º, n.ºs 2 a 4 do CPC, em vigor à data da prática do acto, à situação de facto alegada pela oponente, fixando, em sede de julgamento de facto, os factos pertinentes à solução dessa questão.
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Estando em causa o direito constitucional de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, impõe-se, em caso de repetição do julgamento, que a posição a tomar sobre se a executada foi ou não efectivamente citada, ou se tomou ou não conhecimento efectivo de que a execução passou a prosseguir contra si; esteja na linha do princípio constitucional da máxima expansividade e efectividade dos direitos fundamentais, imanente no art° 18.°, n.ºs 2 e 3, da CRP e, decorrentemente, que a eventual dúvida sobre a existência desse facto não pode deixar de ser solvida a favor da recorrente.
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Não tendo o tribunal equacionado a aplicação do estipulado nos art.°s 238.°, n° 1, e 236°, n.°s 2 a 4, do CPC, na versão anterior à Lei n.° 41/2013, para aferir se o direito de oposição à execução fiscal foi tempestivamente exercido, deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a ampliação do julgamento de facto.
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Ao contrário do entendido pela decisão recorrida, o hipotético conhecimento do auto de penhora por parte do executado subsidiário, sem comunicação em tal auto dos elementos de facto que a citação pessoal para a execução fiscal deve incorporar, não faz cessar o justo impedimento de deduzir a oposição à execução fiscal dentro do prazo de 30 dias a contar do momento em que os Serviços de Finanças deram a conhecer aqueles elementos.
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Em sede de notificações, em processos de execução fiscal, mesmo por carta registada, não funciona a presunção estabelecida nos art.ºs 238.°, n.° 1, e 236.º do CPC, na versão anterior à da Lei n.° 41/2013, nem nos art.ºs 228.º, n.° 1 e 230.°, n.° 1, do actual CPC, diploma este que seria o aplicável ratio temporis para o acto de notificação em causa.
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Sendo assim, não poderia a decisão recorrida intuir do recebimento, por terceiro, da carta de notificação do auto de penhora o efectivo conhecimento por parte do destinatário dos elementos de facto que a citação pessoal para a execução deve incorporar para efeitos de considerar cessado o justo impedimento.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a ampliação da matéria de facto pertinente à decisão das questões de direito, bem como o julgamento das questões de mérito que ficaram precludidas pela decisão dada à excepção alegada pela Fazenda Pública.
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Não foram formuladas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser de proceder, argumentando o seguinte: É objeto do recurso o decidido quanto à intempestividade da oposição apresentada, o que foi decidido com base na notificação que veio a ser efetuada da penhora.
Defende o recorrente ser de ponderar o contrário por aplicação do disposto nos arts. 238.º n.º 1 e 236.º n.ºs 2 e 4 do CPC, na versão vigente à data dos factos, atuais 228.º...
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