Acórdão nº 01271/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 25 de Junho de 2013, invocando oposição entre ele e os acórdãos que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 6 de Junho de 2012 no processo nº 0435/12 e em 8 de Julho de 2009 no processo 0460/09.

1.1.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do artigo 284º do CPPT, o Exmo. Juiz Desembargador Relator proferiu despacho a sustentar que ocorria a invocada oposição de julgados. As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a) A decisão recorrida, ao defender que não é aplicável ao caso em apreço a regra especial de notificação das pessoas colectivas a que alude o artigo 41º do CPPT, é manifestamente oposta ao decido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção) proferido no processo nº 435/12, datado de 6.06.2012, em que se perfilhou a tese de que a notificação das pessoas colectivas tem que ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores – a efectuar na sede da empresa, na residência dos administradores ou em qualquer outro lugar em que os administradores se encontrem — sob pena de a notificação não se considerar validamente efectuada; b) A factualidade subjacente ao processo nº 435/12 referido e a do caso sub judice são análogas, porquanto está em causa uma oposição de acórdãos em quadro substancialmente idêntico, na medida que em ambos os casos está em causa a forma de notificação das pessoas colectivas e a validade da notificação que não cumpra o disposto no artigo 41º do CPPT; c) A notificação das pessoas colectivas deverá ser efectuada de acordo com as regras constantes do artigo 39º e do artigo 41º do CPPT, cuja combinação determina que, na impossibilidade de notificação da sociedade na sede, deverá a mesma ser efectuada na pessoa dos seus gerentes ou funcionário que se encontre na sede, pelo que, em função da especialidade do artigo 41º do CPPT sobre a regra do artigo 39º do mesmo Código, deverá ser aquela a regra a seguir; d) Nos termos do artigo 9º do Código Civil, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que se o legislador do CPPT consagrou expressamente, no artigo 41º do CPPT, que as pessoas colectivas deveriam ser notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, terá necessariamente que se entender que o legislador não quis outro regime de notificação aos entes colectivos que não aquele constante do referido preceito legal, sob pena de o artigo 41º do CPPT ser inaplicável, como se de “letra morta” se tratasse, o que contraria o espírito e a letra do regime em vigor; e) A decisão recorrida, ao defender que é aplicável ao caso sub judice a presunção de notificação a que alude o artigo 39º nº 5 do CPPT (na redacção à data dos factos) é manifestamente oposta ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção) proferido no processo nº 460/09, datado de 8.07.2009, em que se perfilhou a tese de que a presunção de notificação do referido preceito legal não é aplicável nas situações em que não tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal da recorrente para proceder ao levantamento das cartas referentes às notificações das liquidações de imposto; f) A factualidade subjacente ao processo nº 460/09 e a do caso sub judice são idênticas de facto e de Direito, na medida em que em ambos os casos os sujeitos passivos foram notificados de liquidações de imposto dirigidas à sua sede, tendo as cartas sido devolvidas com a menção de “mudou-se”, razão pela qual não foram deixados avisos para levantamento das mesmas; g) No caso em apreço, não foram deixados quaisquer avisos na sede (formal) da Recorrente – tendo, pelo contrário, sido devolvidas as cartas com a menção de “mudou-se” – e não ficou demonstrado que a mesma tivesse tido conhecimento (atempado e no prazo de caducidade dos impostos em análise) das referidas liquidações, pelo que a presunção de notificação, constante do artigo 39º, nº 5 do CPPT (na redacção à data dos factos) não poderá ser aplicável.

h) A Recorrente considera, portanto, que a decisão recorrida violou as normas referidas nas anteriores conclusões, devendo, em consequência, ser anulada por Vossas Excelências e substituída por outra que acolha a interpretação vertida nos Acórdãos-fundamento invocados para cada uma das questões em discussão.

* 1.2.

A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que existia a apontada oposição de julgados, mas que não era, porém, de acolher a posição que a ora recorrente defende, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido face à doutrina plasmada no acórdão do STA de 27/06/2012 no processo nº 966/11, onde foi sufragada a seguinte doutrina: “I - A liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte, só estatui para ele a obrigação de pagar o imposto, a partir do momento em que aquele acto lhe é notificado.

II - Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do art. 19º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo.

III - Exigindo a lei a notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção e não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicílio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, em princípio, a presunção de notificação estabelecida no nº 5 do artigo 39º do CPPT não funciona.

IV - Ainda assim, no caso, a falta de notificação da liquidação é inoponível à Administração Fiscal pois que a sociedade destinatária deixou de ter domicílio no local por si indicado, tendo omitido a obrigação legal de comunicar as alterações àquela e uma vez que foi cumprido todo o procedimento de tentativa de notificação previsto no preceito indicado em 3.

V - Em consequência, não ocorreu falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, pelo que não se verifica o fundamento da oposição consagrado no na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.” 1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros...

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