Acórdão nº 0271/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

25 de Março de 2016 Determinou que o processo n.° 3008/13.2BEPRT seja apensado aos presentes autos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação do acto de liquidação de Imposto do Selo, n.º 2012 49000032060, referente ao ano de 2012, decorrente da aplicação da verba 28.1 da T.G.I.S., relativamente ao prédio com o artigo matricial U-006067, da freguesia de Valongo, concelho do Porto, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido ordenou apenas a apensação de duas ações que pertenciam ambas à Sra. Juíza autora do despacho recorrido de fls. 85, deixando de fora a outra impugnação acima referida sob P. 1749/13.3BEPRT, da UO – 4, alegando que esta se encontra em fase de alegações.

2. A presente Impugnação refere-se apenas à 2ª prestação do IS de 2012, e quanto à 1ª e 3ª prestação do IS de 2012, verificamos que, relativamente ao mesmo ano de IS e ao mesmo prédio, a impugnação da 1ª e 3ª prestação corre termos sob P. 1749/13.3BEPRT, da UO – 4, que se encontrava em prazo de alegações e P. 3008/13.2BEPRT, desta mesma UO – 3, e em que a Sra. Juiz titular é a mesma destes autos, em que a autora, em todas e cada uma, formula o mesmo pedido de anulação da liquidação do IS do ano de 2012, relativo ao mesmo prédio urbano.

3. Ou seja, em todas as ações, impugna-se a mesma liquidação do IS de 2012, e, seja por via de apensação, litispendência ou por qualquer outro fundamento, o certo é que não devem continuar pendentes no mesmo Tribunal três ações com o mesmo pedido e causa de pedir, por razões de economia processual, organização do serviço, diminuição das pendências e até para se evitarem decisões contraditórias.

4. Salvo o devido respeito, a impugnação 1749/13.3BEPRT da UO – 4, apesar de se encontrar em prazo de alegações escritas, também se encontra na mesma fase processual destes autos e da apensada impugnação 3008/13.2BEPRT, que é a fase de julgamento.

5. Historicamente, as fases do processo civil são quatro: a fase dos articulados, a fase de instrução, a fase de julgamento e a fase de recurso, por muito que atualmente com as simplificações processuais se tenham esbatido estas fases nalgumas formas de processo.

6. Ora, a fase de alegações escritas é um momento da fase de julgamento, em que as partes dão o seu contributo para apreciação dos factos a serem julgados como provados e o direito que aos mesmos deve ser aplicado, sendo que é pelo pedido que se afere qual o ato impugnado, e nestes autos a autora é clara, quando pede a anulação da liquidação do IS de 2012 e não da prestação de que fora notificada: ou seja, as três ações estão na mesma fase processual de julgamento.

7. Parece-nos pois que esta questão da pendência anómala destas três ações teria que ser resolvida pelo instituto da apensação de ações, previsto no art.º 267 do CPC, de modo a evitar decisões diversas ou contraditórias sobre pedido idêntico, que consiste na anulação da liquidação impugnada.

8. Independentemente deste interesse, pode o Tribunal também oficiosamente determinar a referida apensação de ações, nos termos dos artigos 104 e 105 do CPPT, aplicável supletivamente por força do disposto no art.º 211 – nº 1 do mesmo diploma, art.º 4º do CPTA e art.º 267 do CPC.

9. Por outro lado, resulta do disposto nos artigos 6º e 590 do CPC e 7º-A do novo CPTA aprovado pelo DL 214-G/2015 de 02/10 que impende sobre o Juiz um dever de prática duma boa gestão processual, promovendo todos os atos que deem ao processo um andamento célere, evitando a prática ou a omissão de atos inúteis proibidos pelo art.º 130 do CPC, pelo que se não compreenderia que...

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