Acórdão nº 0672/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º a 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Outubro de 2015 (reformado quanto a custas por acórdão do mesmo tribunal de 4 de Fevereiro de 2016), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “B………, S.A.” contra liquidação de IRC e juros compensatórios relativa ao exercício de 2004.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Conforme consta da matéria provada, foram constituídas pelo Banco provisões para créditos securitizados (provisões para créditos em operações de “titularização”) ao abrigo da Instrução n.º 27/2000 do Banco de Portugal; b) Segundo o disposto no primeiro parágrafo (§1.º) do n.º 1 da Instrução n.º 27/2000: “As instituições cedentes de crédito em operações de “titularização” que recebam títulos ou outros valores no âmbito dessas operações devem constituir provisões em montante equivalente às provisões (i) para riscos gerais de crédito e (ii) riscos específicos (…)”. (sublinhado e parêntesis nossos).

c) O montante (€8.835.974,20) correspondente à constituição destas provisões por parte do Banco, foi contabilizado na conta 79932.7 – Provisões diversas para outros riscos e encargos – Crédito Securitizado; d) É o próprio Banco que, ao abrigo da Instrução n.º 27/2000, constitui a provisão relacionada com os créditos securitizados com base em dois tipos de natureza (ou características): provisões para riscos gerais de crédito (€8.619.108,98 = €4.187.046,94 + € 4.432.062,04) e provisões para riscos específicos de crédito (cobrança duvidosa * crédito vencido – de acordo com a noção avançada pelo §2º do Aviso n.º 3/95 do BdP), conforme resulta da remissão efetuada no RIT para o Anexo n.º 19 ao RIT (fls. 336 do Processo Administrativo apenso aos autos) aquando da sua fundamentação de facto (§3.º da sua pág. 27/67) – dada como provada no presente Acórdão; e) A AT procedeu à correção do valor de €8.619.108,98, por entender que, ao tratar-se de provisões para riscos gerais de crédito, as mesmas são expressamente excluídas do disposto da (então) alínea d) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC; f) Descurando os factos anteriormente referidos e em preterição da imposição legal, o tribunal a quo assume, à partida, que as provisões para créditos em operações de “titularização”, por terem um “carácter específico”, são qualificadas como provisões para riscos específicos de créditos, quando o que deve ser valorado é a natureza dos créditos cedidos na operação de “titularização”, conforme dispõe o §1º do n.º 1 da Instrução n.º 27/2000 (alterada pela Instrução n.º 18/2003), tendo presente a disciplina imposta pelo Aviso n.º 3/95 do BdP, mais concretamente os seus §§3.º e 7.º.

g) Salvo o devido respeito, temos de discordar do Tribunal “a quo” quando este entende que as provisões para créditos securitizados (em resultado de operações de “titularização) por se tratar de operações de “carácter específico” devem ser consideradas “provisões específicas” (provisões para risco específico de crédito) e, por isso, aceites fiscalmente nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC; h) É que, a entender-se como o tribunal a quo entendeu, vai determinar que, havendo constituição de provisões para créditos securitizados, então, tais provisões, enquadram sempre e somente as características de provisões para risco específico de crédito, o que, na verdade, vai em sentido contrário à Lei – quando esta exige a constituição de dois tipos de provisões; i) A incorreta qualificação da natureza (das características), por parte do tribunal a quo, das provisões constituídas pelo Banco e corrigidas pela AT, permitiu a dedução indevida da referida provisão, por afastamento da exclusão prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC; j) Por outro lado, o tribunal a quo, ao valorar o “carácter específico” como veio a...

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