Acórdão nº 02/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

O Ministério da Defesa Nacional (MDN), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 25.09.14 (fls. 171 a 178), que acordou negar provimento ao recurso por si apresentado, mantendo a decisão do TAC de Lisboa.

A presente acção foi proposta inicialmente no TAC de Lisboa por A……….., Major General reformado da Força Aérea Portuguesa, ora recorrido, contra o Ministro da Defesa Nacional e contra o Chefe do Estado Maior da Força Aérea. O então A. entendia que “era a 30 de Março de 2008 credor de 10210,00 €, valor da soma dos complementos que deveria ter recebido desde 1 de Janeiro de 2004 até essa data” (vide artigo 17.º da p.i.). Peticionou a final: “1 – Que os réus sejam condenados a cumprirem integralmente o artigo 9 do D/L 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, respeitando as suas estatuições e, consequentemente, pagando ao autor os complementos de pensão que lhe são devidos utilizando para os cálculos dos seus montantes os valores ilíquidos da sua pensão de reforma e da sua remuneração de reserva a que teria direito se a passagem à situação de reforma se verificasse aos setenta anos de idade, que actualmente perfazem a quantia já vencida de 10210,00 €, e o pagamento das quantias dos complementos de pensão que se venham a vencer, tudo acrescido dos respectivos juros legais.

2 – Que sejam condenados em custas e procuradoria condigna”.

Por despacho de 08.11.10 foi decidido, em síntese, o seguinte: “Considerando que as Forças Armadas se inserem na Administração directa do Estado, através do MDN (neste sentido, vide acórdão do STA, 10.5.2007, no processo nº 0886/06, in www.dge.mj.pt), Entende-se que a indicação, na petição inicial, do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea como Réu, se deve ter por efectuada para o MDN, considerando-se a presente acção regularmente proposta (apenas) contra este.

Face ao que, tendo tanto o MDN como o Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, na sequência de citação para o efeito, deduzido contestação, apenas deverá ser atendida a apresentada pelo primeiro”.

Por decisão de 09.03.11, aquele tribunal julgou a acção procedente e condenou o R. Ministério da Defesa Nacional (MDN) “a reconhecer que o novo cálculo da pensão de reforma do ora A., incluindo o do complemento de reforma, é efectuado nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e a pagar ao A. as quantias do complemento da pensão de reforma que se mostrem devidas, acrescidas dos respectivos juros legais” (cfr. fl. 125).

  1. O recorrente MDN apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 200 e ss.): “1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a "evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição"; 2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser acionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; 3ª. O artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos; 5ª. Para mais e como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro; 6ª. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, "a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência", ao invés do que até então vinha sendo feito; 7ª. O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: "a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1" (sublinhado nosso); 8ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram; 9ª. Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública 10ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a...

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