Acórdão nº 0987/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………………, Ldª, sediada em Almada, inconformada com a sentença proferida em 15 de Março de 2017 no TAC de Lisboa que julgou a acção por si intentada contra o Município de Lisboa, totalmente improcedente, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A «DO VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS DE CUSTAS 1ª Na p.i., a ora recorrente indicou o montante de “10.000.000$00 (dez milhões de escudos)” como valor da causa para efeitos de custas (v. fls. 14 dos autos), que não foi objecto de qualquer impugnação pelo Município de Lisboa (v. contestação, a fls. 20 a 31 dos autos), nem de qualquer crítica ou alteração na sentença recorrida (v. art. 315º do CPC e arts. 306º e segs. do NCPC) – cfr. texto nºs. 1 a 3; 2ª A conversão para euros do referido valor deve realizar-se à taxa de 200,482, fixando-se em € 49.879.79 (10.000.000$00 / 200,482), pelo que a sentença enferma de manifestos erros de cálculo ou de escrita, ao fixar o valor da causa para efeitos de custas em € 4.987.981,75 (v. fls. 359 dos autos), devendo ser rectificada (v. art. 614º do NCPC, art. 667º do CPC e art. 249º do Cód. Civil), ou, se assim não se entender, sempre deverá ser anulada ou revogada (v. art. 669º/3 do CPC e art. 616º/3 do NCPC), por frontal violação do disposto no Regulamento (CE) nº 2866/98 e nos arts. 315º e 668º/1/b) do CPC (cfr. arts. 306º e 615º/1/b) do NCPC, art. 102º da LPTA e art. 140º do CPTA) – cfr. texto nºs. 1 a 3; B – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 3ª A sentença recorrida incorreu em manifestos erros de julgamento e nulidades na decisão da matéria de facto (v. arts. 690º-A e 712º do CPC e arts. 640º/1 e 2/a) e 662º/1 do NCPC; cfr. art. 102º da LPTA e art. 140º do CPTA), devendo ser proferida decisão: a) Dando como não provada a matéria que, sem qualquer fundamento ou justificação (v. arts. 653º/2, 659º/3 (in fine) e 668º/1/b) do CPC e arts. 607º/4 e 615º/1/b) do NCPC), foi considerada assente e integrada no n.º 38 dos FP (v. sentença, a fls. 349 dos autos; cfr. resposta afirmativa ao quesito 17º da BI, a fls. 281 dos autos), como resulta: i) Do decidido, com trânsito em julgado, no douto Ac. STA de 1999.06.23 (v. nº s 20 e 21 dos FP; cfr. doc. 1, adiante junto); ii) Da matéria de facto integrada nos nº s 14, 15 e 18 a 20 dos FP; bem como, iii) Dos depoimentos prestados pelas testemunhas B…………… (v. acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da respectiva cassete nº 1), C………….. (v. acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da respectiva cassete nº 2), D…………… (v. acta de fls. 244 dos autos e gravação no final do lado A da respectiva cassete n.º 2), E………….. (v. acta de fls. 244-245 dos autos, e gravação no lado A da respectiva cassete nº 3), e F………….. (v. acta de fls. 245 dos autos e gravação na parte restante da respectiva cassete nº 3) – cfr. texto nºs. 4 a 6; b) Dando como provada a matéria dos quesitos 1º a 3º, 9º e 10º da BI, pelas seguintes razões principais: i) No presente processo não foi invocado pelo Município de Lisboa, não foi sujeito a audiência e instrução contraditória, nem foi provado (v. art. 664º do CPC, art. 5º do NCPC e art. 342º do C. Civil), que a ora recorrente não tinha condições económicas e disponibilidades financeiras para promover e executar a obra em causa, desde 1993 até 2000 (cfr. despacho de fls. 281 e segs. e sentença, a fls. 357 dos autos, segundo parágrafo); ii) A inovatória consideração de tais alegados factos e circunstâncias, no despacho de fls. 281 dos autos e na sentença recorrida, integra uma decisão surpresa absolutamente errada, violando frontalmente o disposto nos arts. 3º, 264º, 511º, 513º, 517º, 653º, 659º e 664º do CPC, nos arts. , , 410º, 415º, 596º e 607º do NCPC, bem como nos arts. 342º, 344º e 483º e segs. do C. Civil (cfr. arts. 13º e 20º da CRP); iii) A matéria dos referidos quesitos resultou provada do que consta dos n.º s 14 a 25 dos FP, dos quais resulta que claramente que, (i) desde 1993.04.20, a ora recorrente procurou obter e requereu no Município de Lisboa a emissão do alvará de licença de construção e o pagamento em prestações dos encargos urbanísticos que lhe foram exigidos (v. nº 14 dos PF), o que (ii) só não aconteceu por os serviços e representantes do Município de Lisboa terem sempre informado “que não poderia proceder-se à emissão da licença, por ainda não terem sido decididas as pretensões formuladas através dos Procs. Cams. 2853/PGU/93 e 7854/93” (v. nº 15 dos FP), o que veio a culminar com (iii) a ilegal declaração de caducidade dos actos de licenciamento, pelo despacho do Senhor Presidente da CML de 1996.08.14 (v. nºs 16 a 19 dos FP), forçando a ora recorrente a (iv) instaurar o processo em que foi proferido o douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, que anulou o referido despacho, de 1996.08.14 (v. nºs 20 e 21 dos FP), ao qual (v) o Município de Lisboa ostensivamente não deu qualquer execução ou cumprimento, nomeadamente “até à data da apresentação da petição inicial” do presente processo (v. nº 25 dos FP); iv) A matéria dos referidos quesitos resultou ainda provada dos depoimentos prestados por B…………. (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 1), C………….. (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 2), D………. (acta de fls. 244 dos autos e gravação no final do lado A da cassete nº 2), E………. (acta de fls. 244-245 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 3), e F………….. (acta de fls. 245 dos autos e gravação na parte restante da cassete nº 3) – cfr. texto nºs. 7 e 8; C) Dando como provada a matéria do quesito 8º da BI, que foi totalmente desconsiderada na douta sentença recorrida (v. fls. 344 e 350 dos autos), depois de ter sido dada como provada no despacho de fls. 281 e segs. dos autos, resultando a prova da matéria deste quesito dos depoimentos prestados pelas testemunhas B……… (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 1), C………… (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 2), D……….. (acta de fls. 244 dos autos e gravação no final do lado A da cassete nº 2), E…………. (acta de fls. 244-245 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 3), e F……………. (acta de fls. 245 dos autos e gravação na parte restante da cassete nº 3) – cfr. texto nºs. 9 e 10; C - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE LISBOA 4ª No caso sub judice foram amplamente demonstrados e provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município de Lisboa (v. arts. 22º e 271º da CRP, arts. 2º e segs. do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, e arts. 483º e segs., 562º e segs. e 798º e segs. do Cód. Civil; cfr., actualmente, arts. 7º e segs. da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro), sendo manifestos os erros de julgamento da sentença recorrida, que assumiu reiteradamente critérios contra cives para recusar tutela jurisdicional efectiva aos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, incluindo os já judicialmente reconhecidos pelo douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23 (v. Doc. 1, adiante junto; cfr. arts. 20º, 202º/2, 212º/3 e 268º/4 e 5 da CRP) – cfr. texto nºs. 11 a 14; CA – DA ILICITUDE 5ª As actuações e omissões imputáveis ao Município de Lisboa, desde 1993 (v. nºs 14 a 19 dos FP), são claramente ilícitas, como se concluiu, desde logo, no douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, já transitado em julgado, que anulou o despacho do Senhor Presidente da CML, de 1996.08.14, decidindo que “assiste razão à recorrente quando defende que a decisão que declara caduca a decisão de licenciamento não pode fundamentar-se nas tabelas anuais de taxas municipais e muito menos na «repristinação» da norma revogada do DL 49.438” (v. Doc. 1, adiante junto; cfr. nº 21 dos FP), não tendo tal decisão judicial sido também objecto de cumprimento por parte do Município de Lisboa, que ilicitamente não lhe deu qualquer execução (v. nºs 23 a 25 dos FP), como era claramente imposto pelos arts. 20º, 205º e 268º/4 da CRP (cfr. arts. 173º e segs. do CPTA e arts. 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) – cfr. texto nºs 15 e 16; 6ª A decisão anulatória, constante do referido acórdão STA, de 1999.06.23 (v. nº 21 dos FP), “é suficiente para se fundar um juízo de ilicitude”, pois “o princípio da legalidade impõe que todas as ilegalidades se traduzam numa actuação ilícita, enquanto conduta antijurídica e contrária ao Direito” (v. Alexandra Leitão, Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa, 2011, p.p. 10; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p.p. 398 e segs.; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 1992, p.p. 170; Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, 1998, p.p. 450 e segs.) – cfr. texto nº 17; 7ª Face ao referido aresto anulatório (v. nº 21 dos FP) e ao seu incumprimento e ilícita inexecução pela entidade recorrida (v. nº s 23 a 25 dos FP), é manifesto que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, sempre competiria ao Município de Lisboa e não à ora recorrente, provar a “legalidade substantiva da sua conduta” (v. Ac. TCAN de 2009.03.26, Proc. 01496/05.0 BEVIS, www.dgsi.pt; cfr. art. 344º/2 do C. Civil), bem como a “verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário” (v. Ac. TCA (Sul) de 2009.11.25, Proc. 3275/09), e esse ónus nunca foi cumprido pelo ora recorrido no presente processo – cfr. texto nºs. 18 e 19; CB – DA CULPA 8ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é manifesto que o Município de Lisboa não agiu com a diligência exigível ao comum das pessoas, colocadas perante as mesmas circunstâncias e agiu sem os cuidados devidos, pelo que a sua culpa é inquestionável (v. arts. 20º e 22º da CRP, art. 4º do...

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