Acórdão nº 0125/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………….., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que se julgou incompetente para conhecimento da acção intentada para cobrança coerciva de dívidas contra B……………………, melhor identificado nos autos, e consequentemente remeteu os autos aos serviços de execução da Câmara Municipal de Barcelos com vista à instauração da respectiva execução fiscal.

Inconformada com o assim decidido, vem a fls. 223 apresentar as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico porque declara a sua incompetência para conhecer da matéria versada nos autos, quando a referida competência já lhe foi atribuída por decisão, transitada em julgado, proferida nestes mesmos autos, por Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão (Fundamento) proferido em 04.11.2015, no âmbito deste mesmo processo n° 625/12.1BEBRG.

  1. Nos termos e para os efeitos do n° 5 do artigo 280° do CPPT, a Douta Sentença Recorrida perfilha uma solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com uma decisão de tribunal de hierarquia superior, consubstanciada, a acrescer, no facto de, nos termos da alínea a), do n° 2, do artigo 629° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi o artigo 2°, alínea e), do CPPT), ofender o caso julgado pelo Acórdão Fundamento, já que este foi proferido nestes mesmo autos, e que determinou a competência material do Tribunal ora recorrido.

  2. Sendo que no referido Acórdão Fundamento, os Venerandos Juízes julgaram de forma contrária à Douta Sentença Recorrida, declarando, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal ora Recorrido como competente para conhecer da matéria em causa nos presentes autos.

  3. A Douta Sentença Recorrida adopta um diferente fundamento daquele que havia adoptado na sua anterior Sentença para tomar a mesma decisão que foi revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo, mas o novo fundamento adoptado é contrário não só ao entendimento adoptado pelo mesmo Tribunal a quo na sua anterior Sentença, como foi já apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão Fundamento.

  4. Esse novo fundamento — o de que os valores peticionados pela ora Recorrente têm de ser cobrados coercivamente em processo de execução fiscal — além dos mais, deve ser considerado improcedente não só porque a Recorrente, enquanto concessionária, não tem acesso à execução fiscal.

  5. Mas também porque a Recorrente não tem título executivo: antes intentou uma petição inicial (requerimento de injunção) que, tendo sido alvo de contestação por parte do Recorrido, terá de ser distribuída como uma acção declarativa, destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n° 1 do artigo 49° do ETAF, já que, uma vez deduzida oposição à injunção, esta deixou de ser tendencial a formar título executivo, e controverteu-se numa petição inicial declarativa, e não num título executivo, o qual apenas seria formado na hipótese de ausência de oposição/contestação.

  6. A Sentença Recorrida representa mais um capítulo numa reiterada e continuada denegação de justiça e do acesso aos tribunais, a que urge colocar um fim definitivo.

  7. Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento á questão de direito, ou seja que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento, sendo declarado que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer da presente acção.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 242 emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Objecto do recurso: decisão declaratória da incompetência do tribunal tributário, em razão da matéria, para conhecimento de requerimento de injunção no sentido da condenação no pagamento de quantia pecuniária devida pela prestação de serviços contratados de abastecimento de água e saneamento por empresa concessionária FUNDAMENTAÇÃO 1. Por decisão proferida em 14 outubro 2013 o TF Braga declarou-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento das questões suscitadas no requerimento de injunção que iniciou o presente processo oposição (fls.92/101).

Apreciando recurso interposto desta decisão, o acórdão STA-SCT proferido em 4 novembro 2015 (fls.160/178) declarou competente, em razão da matéria, os tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, para conhecer das questões suscitadas nos autos, determinado a baixa do processo ao TF Braga para que, se a tanto nada mais obstar, tais questões ali sejam apreciadas.

Designadamente, ponderou-se naquele aresto que (...) não...

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