Acórdão nº 01278/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – B…………, legalmente representado pela sociedade gestora A…………, S.A., vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Novembro de 2015 (reformado quanto a custas pelo acórdão do mesmo Tribunal de 3 de Março de 2016), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra acto de fixação do valor patrimonial que resultou da 2ª avaliação de prédio urbano, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: Da admissibilidade do Recurso de Revista 1. Decidiu o Tribunal recorrido pela revogação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2331/10.2BELRS (4ª Unidade Orgânica), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra o acto de fixação do VPT que resultou da segunda avaliação do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o n.º 3322 da Freguesia de Campolide, Concelho de Lisboa.

  1. Entende a Recorrente que o Acórdão aqui recorrido, ao decidir pela revogação da decisão de primeira instância proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em sede de Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.

  2. À luz do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo considera admissível o Recurso de Revista nos casos de “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e, de “capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 01197/05.

    Sobre a “relevância jurídica ou social” da questão e da “clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito” 4. Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo que a imprescindível “relevância jurídica ou social” se verifica sempre que a questão seja de “complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” (cf. nomeadamente, Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 0232/11, 0967/12 e 0116/15, em 31 de Março de 2011, 21 de Novembro de 2012 e 25 de Novembro de 2015, respectivamente) – sublinhados nossos.

  3. E, no que respeita à referida “necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito” a mesma considera-se verificada “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” – cf. citado Acórdão proferido no processo n.º 0116/15.

  4. Precisamente, a questão a apreciar nos presentes autos de recurso resulta da necessidade de aferição do momento a partir do qual devem ser contados o número de anos relevantes para efeitos de determinação do coeficiente de vetustez, concretamente se os critérios constantes do n.

    º 1 do artigo 44.

    º do Código do IMI são alternativos entre si, se o critério da data da conclusão das obras é subsidiário ao da data de emissão de licença de utilização ou se esses critérios poderão ser afastados por qualquer outro (designadamente a data de ocupação do imóvel) que reflicta com maior rigor a antiguidade/vetustez do imóvel.

  5. A análise a desenvolver nos presentes autos para além de assumir uma "elevada complexidade ou pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum" tende a "ultrapassar os limites da situação singular (.

    .

    .) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros ", dado que o computo do VPT dos imóveis é uma realidade permanente no quotidiano dos sujeitos passivos e da AT sendo a determinação do momento a partir do qual deverá começar-se a contar a antiguidade/vetustez do imóvel essencial para o cálculo do valor sobre o qual incidirá a tributação em IMI e a tributação em sede de outros impostos (v.g., IMT, IRS, IRC, IVA, etc.), sendo que o referido enquadramento fiscal carece de...

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