Acórdão nº 0723/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAAcórdão recorrido – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 723/16, em 01 de Fevereiro de 2017.
Acórdão fundamento – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 0382/15 de 25 de Junho de 2015.
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A Representante da Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido no presente processo de recurso de decisão de aplicação de coima, em que é entidade recorrida A…………, Ld.ª, veio deduzir recurso, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 0382/15 de 25 de Junho de 2015, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2017FEV01, proferido no processo n.º 723/16) e o acórdão fundamento (de 2015JUN25, proferido pelo STA no processo n.º 0382/15), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, Porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto e de direito nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento) está em causa saber se o despacho de fixação da coima impugnado, satisfaz [ou não] o requisito da descrição sumária dos factos a que alude o art.º 79.º n.º 1 al. b) do RGIT; c) Em ambos os recursos de contra-ordenação, aqui em crise, estão em causa infracções previstas nos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 al. a) e b) do CIVA, e punidas pelos artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega da declaração periódica de IVA sem meio de pagamento ou com meio de pagamento insuficiente; d) Sendo que, a ambos os processos é aplicável a alínea a) do n.º 5 do art.° 114.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e) Apesar de no acórdão recorrido (tal como no acórdão fundamento) constar que o facto de não haver referência à circunstância de o imposto ter, ou não, sido recebido, ter deixado de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; f) Ainda assim, entendeu, o mesmo aresto, que apesar de factualidade apurada poder eventualmente integrar a contra-ordenação p. e p. no n.º 5 do art.º 114.º do RGIT, não é essa a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, porquanto, a norma aí indicada foi...
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