Acórdão nº 0723/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAAcórdão recorrido – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 723/16, em 01 de Fevereiro de 2017.

Acórdão fundamento – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 0382/15 de 25 de Junho de 2015.

  1. A Representante da Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido no presente processo de recurso de decisão de aplicação de coima, em que é entidade recorrida A…………, Ld.ª, veio deduzir recurso, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 0382/15 de 25 de Junho de 2015, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2017FEV01, proferido no processo n.º 723/16) e o acórdão fundamento (de 2015JUN25, proferido pelo STA no processo n.º 0382/15), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, Porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto e de direito nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento) está em causa saber se o despacho de fixação da coima impugnado, satisfaz [ou não] o requisito da descrição sumária dos factos a que alude o art.º 79.º n.º 1 al. b) do RGIT; c) Em ambos os recursos de contra-ordenação, aqui em crise, estão em causa infracções previstas nos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 al. a) e b) do CIVA, e punidas pelos artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega da declaração periódica de IVA sem meio de pagamento ou com meio de pagamento insuficiente; d) Sendo que, a ambos os processos é aplicável a alínea a) do n.º 5 do art.° 114.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e) Apesar de no acórdão recorrido (tal como no acórdão fundamento) constar que o facto de não haver referência à circunstância de o imposto ter, ou não, sido recebido, ter deixado de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; f) Ainda assim, entendeu, o mesmo aresto, que apesar de factualidade apurada poder eventualmente integrar a contra-ordenação p. e p. no n.º 5 do art.º 114.º do RGIT, não é essa a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, porquanto, a norma aí indicada foi...

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