Acórdão nº 0523/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela . de 09 de Dezembro de 2016 Julgou a oposição procedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 76/14.3BEMDL de oposição instaurado por A……………. à execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada à sociedade “B…………….., Ld.ª” no valor de 57.642,26 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso, julgando verificado um vício de forma do despacho que determinou a reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, dito despacho de reversão, designadamente a falta da respectiva fundamentação, ordenou a extinção da execução fiscal.

B. Mais, a douta sentença recorrida entendeu que, pela decisão que recaiu sobre a questão suscitada pelo Oponente, relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão, ficaram prejudicadas as todas as demais questões suscitadas pelo Oponente e que eram relativas ao mérito da reversão operada pelo órgão da execução fiscal.

C. Pelo que o inexistiu qualquer conhecimento ou apreciação, por parte do tribunal, do mérito da causa, cuja decisão, em caso de procedência, fosse susceptível de motivar a extinção da execução fiscal.

D. Assim, a douta sentença sob recurso, que apenas apreciou a questão da invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, julgando-a procedente, deveria ter-se limitado a anular tal acto e, em consequência, declarar a falta de legitimidade processual activa do Oponente, absolvendo-o da instância executiva.

E. Pois, neste caso, em que apenas estava em causa a anulação de um acto administrativo, com fundamento num vício de forma, o Tribunal a quo permitiria ao órgão da execução fiscal a renovação do acto, isto é, ao executar o julgado, anulando o despacho de reversão reputado de não fundamentado, o órgão da execução fiscal poderia praticar um novo acto e em idêntico sentido, mas sem o vício de forma que antes o atingira ou ferira de nulidade.

F. Contudo, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida vedou ao órgão de execução fiscal a possibilidade de renovação do acto, com sanação do vício determinante da sua nulidade, e fê-lo indevidamente, em clara violação das normas contidas nos artigos 77.º da LGT, 101.º e 124.º do CPPT e 125.º do...

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