Acórdão nº 0768/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso nº 768/16-30 -reforma/nulidade Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Gondomar, notificado do acórdão proferido a fls. 790 e ss. dos autos, inconformado, pede a reforma desse mesmo acórdão e argui a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, aI. c) do CPC.

Alega, no essencial, tanto como fundamento do pedido de reforma como fundamento da arguição da nulidade, que no acórdão reclamado se considerou como primeiro acto interruptivo do prazo prescricional de quatro anos previsto no Regulamento n.º 2988/95, um acto ou facto sem tal virtualidade, porque não foi emanado pela entidade com competência para a prática de actos aos quais a lei atribui tal virtualidade.

Cumpre decidir.

Vejamos o que se escreveu a esse propósito no acórdão em crise: Resultando que a maior parte das irregularidades relevadas se prendem com o fato de as obras não terem sido concluídas até àquela data de 31/12/2001 e as despesas elegíveis não terem sido pagas até essa data, temos que o prazo de 4 anos começou a decorrer a partir dessa data, ou seja, a partir de 31/12/2001. Ora, em 15/10/2003 o Município de Gondomar foi notificado do relatório da Missão de Auditoria da Comissão Europeia, no qual se apontavam diversas irregularidades que podiam conduzir a correções financeiras, data em que se verificou o primeiro ato interruptivo daquele prazo. E em 16 de Agosto de 2006 a Comissão adotou a Decisão C (2006) 3782 com base no n° 2 do artigo H do anexo II do Regulamento n° 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, através da qual suprimiu o montante total da contribuição de € 7.778.535,00 euros atribuída ao projeto, devido à verificação de irregularidades e determinou a recuperação por reembolso do montante indevido de € 6.222.828,00 euros (uma vez que aquela primeira quantia ainda não havia sido paga na sua totalidade).

A referida decisão foi comunicada à Oponente em 25/09/2006 pela Gestora Setorial do Ambiente para o Fundo de Coesão, com a notificação de que a devolução da quantia deveria ser efetuada no prazo de 30 dias. (doc. n° 17 a fls, 253 dos autos).

E em 12/04/2007 foi instaurada a ação executiva e a oponente citada em 16/04/2007.

Temos, assim, que no período de 31/12/2001 a 15/10/2003, não chegou a concluir-se o prazo de 4 anos, o qual tendo reiniciado a partir desta última data não chegou igualmente a completar-se em 25/09/2006...

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