Acórdão nº 01308/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, no TAF de Sintra, contra A…………, execução para pagamento de coima e custas pedindo que se ordenasse a penhora de todos e quaisquer bens pertencentes ao executado susceptíveis de serem penhorados e suficientes para pagamento da dívida de € 1.551,00.

Aquele Tribunal julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer desta execução de decisão de aplicação de coima administrativa e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Decisão que o TCA Sul manteve.

É desse acórdão que o Exequente vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O que aqui está em causa é a identificação do Tribunal competente executar a cobrança de coimas e custas aplicadas ao Executado pela Câmara Municipal de Cascais, pedido que foi formulado pelo M.P. no TAF de Sintra “ao abrigo do disposto no art.º 89.º do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/09.” Aquele Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Para tanto ponderou: “…. não só a competência dos tribunais...

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