Acórdão nº 0876/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que B…………, na qualidade de Liquidatário Judicial da sociedade A………….., LDA, deduziu contra a liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2008, no valor € 191.299,75, bem como liquidação de juros compensatórios, no valor de € 15.639,40, anulando tais liquidações.

1.1. Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Para efeitos de IRC a sociedade só se considera extinta com a apresentação da respectiva declaração de cessação de actividade, contendo a indicação da data de encerramento de liquidação.

B. Qualquer que seja a causa de dissolução, a sociedade em liquidação continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC, permanecendo obrigada ao cumprimento de obrigações fiscais, de natureza declarativa e de liquidação e apuramento de imposto, como previstas no art.º 117º do CIRC, de responsabilidade do Administrador de Insolvência.

C. As sociedades em fase de liquidação mantêm a personalidade jurídica, ainda que exista a liquidação do património societário no sentido da extinção da sociedade, sendo que nos termos do nº 2 do art.º 160º do CSC, a sociedade só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação e até lá mantém a personalidade jurídica e continuam a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.

D. O processo de insolvência não afasta a necessidade de as sociedades que vierem a ser declaradas insolventes possuírem contabilidade organizada, que deverá reflectir todas as operações com relevo contabilístico, e que será a base das declarações fiscais a apresentar.

E. Os bens alienados geram mais ou menos valias, como definidas nos registos contabilísticos, dado não perderem a sua natureza fiscal de activo imobilizado, que em nada contende com o acervo de bens que integra a massa falida.

F. O próprio CIRE reconhece o conceito de mais-valias geradas em processo de insolvência, ao isentar no art.º 268º as resultantes da dação em cumprimento dos bens do devedor e da cessão de bens ao credor.

G. Na verdade, a isenção dá-se quando, não obstante, se ter verificado o facto tributário em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada originariamente pela ocorrência de um outro facto a que a Lei atribui essa eficácia impeditiva (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pag. 283).

H. A douta sentença padece de erro de Julgamento de Direito, quando decidiu considerar que a alienação de bens do activo imobilizado de sociedades em processo de insolvência não integram o conceito de mais-valias para efeitos de IRC, violando assim o art.º 43º do CIRC, na redacção em vigor à data e art.º 268º do CIRE.

1.2. O Recorrido contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1. Os arts. 73º e ss. do CIRC têm subjacente uma ideia continuidade da actividade económica mesmo no período de extinção, como o demonstra a previsão da dedutibilidade de prejuízos fiscais de exercícios anteriores constante do nº 4.

  1. Se na sociedade insolvente ocorrer a manutenção de actividade económica, então, os negócios referentes a tal actividade encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73º e ss. do CIRC; nesse sentido veja-se Ac. do STA de 24/2/2011, proferido no Recurso nº 01145/09.

  2. Se a sociedade insolvente não tiver qualquer actividade económica, então não haverá lugar a qualquer tributação em sede de IRC, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art. 73º e ss. do CIRC, porquanto não haverá sujeição a imposto - nesse sentido veja-se Ac. do STA de 29/10/2003, proferido no Recurso nº 01079/03.

  3. Nas situações em que as vendas de bens se destinem exclusivamente ao pagamento de credores – pura liquidação da massa insolvente – os valores proveniente da venda não podem ser considerados lucro [al. a.) do n.° 1 do art. 3º do CIRC a contrario].

  4. Inexistindo escopo lucrativo, ou actividade económica, ocorre a cessação da actividade nos termos da parte final da al. a) do nº 5 do art.º 8º do CIRC, porquanto se deixaram de verificar as condições de sujeição a imposto.

  5. Andou bem a decisão recorrida ao considerar que: decretada a falência, cessa a prossecução do objeto social da empresa e, portanto, a obtenção de lucro que é a base do IRC – cfr. arts 1º e 3º do CIRC –, deixando de existir ativo imobilizado, como tal, uma vez que todos os bens da pessoa coletiva são apreendidos e passam a integrar a chamada massa falida, constituída por um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar os créditos reconhecidos.

  6. As sociedades que não mantenham actividade económica não necessitam de contabilidade e daí que o nº 3 do art. 65º do CIRE prescreva actualmente para a situação em que há estabelecimento empresarial que: Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artigo 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade.

  7. Haverá, porém, imposto nas operações económicas realizadas no âmbito de actividade empresarial da massa insolvente, e por isso existe a isenção prevista no art. 268º do CIRE.

  8. A referida norma não pode ser entendida de aplicação irrestrita e desligada do resto do CIRE, designadamente do art. 65º nº 3, tendo que ser entendida contemplando a isenção de tributação para as situações em que a massa exerce uma actividade económica.

  9. Caso contrário a mesma não seria compatível com o disposto no art. 65º nº 3 do CIRE e, menos ainda, com a não sujeição a tributação das meras operações de liquidação da massa insolvente.

  10. Ao contrário do invocado pela AT a isenção prevista no art. 268º do CIR não...

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