Acórdão nº 01390/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………….. com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho de 05/03/2014 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se julgou materialmente incompetente para conhecer da acção e, de igual modo, considerou inadequada a forma processual da impugnação judicial por ela apresentada contra o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social, IP.
O recurso foi interposto no TCA Norte que por acórdão de 15/09/2016 julgou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso sendo competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada, a recorrente apresenta as suas alegações, que remata com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a impugnação judicial apresentada nos presentes autos improcedente, por procedente a excepção da incompetência material do Tribunal.
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Na douta sentença, ora em crise, considera-se que o Tribunal Fiscal não é competente materialmente, nem a impugnação judicial é a forma processual adequada.
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Ora, cumpre dizer que a acção vai endereçada ao Tribunal Administrativo e Fiscal e não ao “Tribunal Fiscal”, já que inexiste Tribunal Administrativo, existe, sim, Tribunal Administrativo e Fiscal.
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Não se pode admitir, salvo o devido respeito por douto entendimento contrário, o argumento apresentado “não ser o Tribunal competente em razão da matéria”, em virtude do disposto no art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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Sendo que, como o próprio nome o indica, estamos perante o “Tribunal Administrativo e Fiscal”.
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Pelo que, o Tribunal é materialmente competente.
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Por outro lado, o Tribunal a quo não devia, assim, ter rejeitado liminarmente a presente impugnação, mesmo que tivesse havido um erro forma do processo.
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Já que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo continua adstrito à descoberta da verdade material.
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Acresce que, a citação, efectuada através do ofício 045027 de 13.05.2013, refere expressamente como meio de defesa “impugnar judicialmente”, não fazendo qualquer referência a acção administrativa especial.
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Assim, haverá que concluir: ou o meio de reacção da recorrente - impugnação judicial — é adequado à defesa dos seus direitos; ou a notificação que lhe foi efectuada não é válida, já que não continha os meios de reacção adequados, designadamente acção administrativa especial.
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Não podendo a recorrente ser consequentemente prejudicada em virtude da invalidade da notificação, devendo os termos posteriores serem anulados, repetindo-se aquela.
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Em suma, deve o Tribunal admitir a recorrente a intervir nos termos em que o fez, ou então deve proceder à convolação dos autos na forma processual que entender correcta, sob pena de violação dos artigos 52°, 98° n.º 4, ambos do CPPT, n° 3 do art. 97.º da LGT e o n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: «Insurge-se a ora Recorrente contra a decisão do TAF de Viseu de 05.03.2014 que julgou o Tribunal Fiscal materialmente incompetente para conhecer da acção e inadequada a forma processual da impugnação judicial.
Creio que o recurso não pode proceder.
A competência, como é pacífico, afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, tal como o autor a configura e, no caso em apreço, como a própria autora, ora Recorrente, parece reconhecer na sua Alegação de Recurso, não estamos perante uma acção que se inclua no âmbito das competências dos tribunais tributários.
É certo que o articulado inicial vem dirigido ao TAF de Viseu e não ao tribunal tributário. Porém, identificando-se o meio processual como impugnação judicial e sendo esse um meio processual próprio do contencioso tributário, inexistente com essa designação no âmbito do contencioso administrativo, não parece que se possa sustentar que o processo foi indevidamente distribuído ao tribunal tributário. É que a impugnação de actos no contencioso administrativo, visando a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência seguia, ao tempo em que a acção foi proposta, a forma da acção administrativa especial e não a forma da “impugnação judicial”, nos termos do revogado art. 46º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do CPTA. Daí que o processo tenha sido distribuído ao tribunal tributário e não ao tribunal administrativo.
Não errou, pois, o Mm° Juiz a quo ao julgar o tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção nem ainda quando considerou que meio processual utilizado não era o adequado para sindicar a legalidade do acto cuja anulação ou declaração de nulidade vem pedida.
A infracção das regras de competência em razão da matéria, como é o caso, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 16°, n.º 1 do CPPT).
Tendo sido declarada, como foi, a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção podem os interessados, no caso a ora Recorrente, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declarou, o que apenas operará com o trânsito em julgado da decisão, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no caso o tribunal administrativo, considerando-se a petição apresentada na data do 1.º registo do processo, nos termos do disposto art. 18º, nºs 2, 3 e 4 do CPPT. (1 “Este regime será aplicável tanto aos casos em que o tribunal considerado competente pertença à ordem administrativa como naquele em que ele pertença à ordem dos...
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