Acórdão nº 01390/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………….. com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho de 05/03/2014 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se julgou materialmente incompetente para conhecer da acção e, de igual modo, considerou inadequada a forma processual da impugnação judicial por ela apresentada contra o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social, IP.

O recurso foi interposto no TCA Norte que por acórdão de 15/09/2016 julgou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso sendo competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada, a recorrente apresenta as suas alegações, que remata com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a impugnação judicial apresentada nos presentes autos improcedente, por procedente a excepção da incompetência material do Tribunal.

  1. Na douta sentença, ora em crise, considera-se que o Tribunal Fiscal não é competente materialmente, nem a impugnação judicial é a forma processual adequada.

  2. Ora, cumpre dizer que a acção vai endereçada ao Tribunal Administrativo e Fiscal e não ao “Tribunal Fiscal”, já que inexiste Tribunal Administrativo, existe, sim, Tribunal Administrativo e Fiscal.

  3. Não se pode admitir, salvo o devido respeito por douto entendimento contrário, o argumento apresentado “não ser o Tribunal competente em razão da matéria”, em virtude do disposto no art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  4. Sendo que, como o próprio nome o indica, estamos perante o “Tribunal Administrativo e Fiscal”.

  5. Pelo que, o Tribunal é materialmente competente.

  6. Por outro lado, o Tribunal a quo não devia, assim, ter rejeitado liminarmente a presente impugnação, mesmo que tivesse havido um erro forma do processo.

  7. Já que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo continua adstrito à descoberta da verdade material.

  8. Acresce que, a citação, efectuada através do ofício 045027 de 13.05.2013, refere expressamente como meio de defesa “impugnar judicialmente”, não fazendo qualquer referência a acção administrativa especial.

  9. Assim, haverá que concluir: ou o meio de reacção da recorrente - impugnação judicial — é adequado à defesa dos seus direitos; ou a notificação que lhe foi efectuada não é válida, já que não continha os meios de reacção adequados, designadamente acção administrativa especial.

  10. Não podendo a recorrente ser consequentemente prejudicada em virtude da invalidade da notificação, devendo os termos posteriores serem anulados, repetindo-se aquela.

  11. Em suma, deve o Tribunal admitir a recorrente a intervir nos termos em que o fez, ou então deve proceder à convolação dos autos na forma processual que entender correcta, sob pena de violação dos artigos 52°, 98° n.º 4, ambos do CPPT, n° 3 do art. 97.º da LGT e o n.º 4 do artigo 268.º da CRP.

    2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: «Insurge-se a ora Recorrente contra a decisão do TAF de Viseu de 05.03.2014 que julgou o Tribunal Fiscal materialmente incompetente para conhecer da acção e inadequada a forma processual da impugnação judicial.

    Creio que o recurso não pode proceder.

    A competência, como é pacífico, afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, tal como o autor a configura e, no caso em apreço, como a própria autora, ora Recorrente, parece reconhecer na sua Alegação de Recurso, não estamos perante uma acção que se inclua no âmbito das competências dos tribunais tributários.

    É certo que o articulado inicial vem dirigido ao TAF de Viseu e não ao tribunal tributário. Porém, identificando-se o meio processual como impugnação judicial e sendo esse um meio processual próprio do contencioso tributário, inexistente com essa designação no âmbito do contencioso administrativo, não parece que se possa sustentar que o processo foi indevidamente distribuído ao tribunal tributário. É que a impugnação de actos no contencioso administrativo, visando a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência seguia, ao tempo em que a acção foi proposta, a forma da acção administrativa especial e não a forma da “impugnação judicial”, nos termos do revogado art. 46º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do CPTA. Daí que o processo tenha sido distribuído ao tribunal tributário e não ao tribunal administrativo.

    Não errou, pois, o Mm° Juiz a quo ao julgar o tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção nem ainda quando considerou que meio processual utilizado não era o adequado para sindicar a legalidade do acto cuja anulação ou declaração de nulidade vem pedida.

    A infracção das regras de competência em razão da matéria, como é o caso, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 16°, n.º 1 do CPPT).

    Tendo sido declarada, como foi, a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção podem os interessados, no caso a ora Recorrente, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declarou, o que apenas operará com o trânsito em julgado da decisão, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no caso o tribunal administrativo, considerando-se a petição apresentada na data do 1.º registo do processo, nos termos do disposto art. 18º, nºs 2, 3 e 4 do CPPT. (1 “Este regime será aplicável tanto aos casos em que o tribunal considerado competente pertença à ordem administrativa como naquele em que ele pertença à ordem dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT