Acórdão nº 0933/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que deferiu o pedido de intervenção principal provocada formulado no processo de impugnação judicial com o n.º 2356/14.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O “Banco A…………….., S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente), na impugnação judicial por ele deduzida, na sequência do indeferimento da prévia reclamação graciosa, contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário (CSB), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa admitiu a intervenção principal provocada do Banco de Portugal, pedida pela Fazenda Pública no incidente que para o efeito deduziu com a contestação que apresentou na impugnação judicial.

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «(a) O raciocínio expresso pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão aponta para determinada consequência jurídica, qual seja a da admissão da intervenção acessória provocada prevista no número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas dele é tirada outra consequência, qual seja da aceitação da intervenção principal provocada prevista no artigo 316.º do Código de Processo Civil, a requerida pela Fazenda Pública; (b) A decisão recorrida é assim nula por contradição entre o seu sentido e os seus fundamentos, devendo tal nulidade ser declarada, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 195.º, 199.º e 608.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; (c) O Recorrente não foi notificado do parecer do Ministério Público, que terá invocado uma questão susceptível de influenciar o sentido final da decisão recorrida (e que, notoriamente, a influenciou, porque a argumentação do Ministério Público foi mimetizada pelo Tribunal a quo), pelo que sobre ela não pôde pronunciar-se oportunamente; (d) Nessa medida, a notificação do parecer do Ministério Público ao Recorrente (e, naturalmente, à Fazenda Pública) era obrigatória, e portanto não dispensável, pelo que a omissão da mesma configura uma nulidade processual, que se invoca nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; (e) Em qualquer caso, ainda que se entenda não existir qualquer nulidade processual, sempre deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outra decisão, nos termos do disposto no número 1 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na qual se julgue que a intervenção provocada do Banco de Portugal no presente processo é ilegal por não se verificarem as condições para o efeito; (f) Com efeito, a intervenção principal provocada do Banco de Portugal requerida pela Fazenda Pública nos termos do artigo 316.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não foi por esta devidamente fundamentada, sequer sucintamente, pelo que não deveria o Tribunal a quo tê-la admitido; (g) Nos termos do artigo 316.º do Código de Processo Civil, a intervenção principal provocada pelo réu apenas pode ocorrer no caso (i) de litisconsórcio necessário ou quando este (ii) “mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida” ou (iii) “provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”; (h) Uma vez que o direito invocado pelo Recorrente na presente acção não tem nem pode ter outros (con)titulares, a legalidade da intervenção principal provocada do Banco de Portugal requerida pela Fazenda Pública dependeria assim da verificação dos pressupostos do litisconsórcio, necessário ou voluntário, que tem como pressuposto que a relação controvertida tenha como sujeito passivo várias pessoas; (i) A relação material controvertida na presente acção é a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário a que o Recorrente procedeu em 26 de Junho de 2014, no âmbito da qual o Banco de Portugal não tem capacidade tributária activa, ou seja, não é sujeito activo da relação de crédito em que a relação tributária subjacente se consubstancia, não é o titular da receita em causa, que, na sua configuração actual, é uma receita tributária consignada ao Fundo de Resolução, não é representante nem “responsável pela gestão” do Fundo de Resolução e não tem competência tributária, já que não intervém no processo de liquidação, de cobrança ou de pagamento do tributo; (j) Em conformidade, não existe qualquer fundamento legal para a admissão da intervenção principal provocada do Banco de Portugal admitida pelo Tribunal a quo no despacho recorrido: sendo a competência tributária da Administração Tributária, apenas esta tem legitimidade para intervir na presente acção; (k) Nem se diga que a intervenção principal provocada do Banco de Portugal na presente acção é admissível por se verificarem as condições previstas no número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como, em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, foi considerado pelo Tribunal a quo; (l) É que, quer a anulação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente em 7 de Julho de 2014, objecto imediato da presente acção, quer a anulação da autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário efectuada pelo Recorrente em 26 de Junho de 2014, ou, subsidiariamente, a sua correcção pela aplicação das taxas vigentes antes da entrada em vigor da Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, objecto mediato da presente acção, têm como destinatário directo e exclusivo a Administração Tributária, que neste âmbito tem – em exclusivo – a competência tributária; (m) Não se vê assim a que título poderia o Banco de Portugal intervir na “satisfação das pretensões deduzidas contra a Administração” no âmbito da presente acção, pressuposto da admissão da sua intervenção ao abrigo do número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; (n) Não se vê igualmente qual a relevância, para estes efeitos, da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente ou da competência do Banco de Portugal de “prosseguir os objectivos que norteariam a criação da contribuição sobre o sector bancário, nomeadamente os de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que estão associados ao sector bancário”: tal invocação e tal competência em nada relevam no âmbito da Contribuição sobre o Sector Bancário, um tributo cujos elementos essenciais estão sujeitos ao regime da reserva relativa da Assembleia da República.

(o) Resulta do exposto que a admissão da intervenção principal provocada do Banco de Portugal na presente acção é manifestamente ilegal, pelo que não deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, por ilegal, e substituído por outro que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão do Recorrente, tudo com as legais consequências».

1.3 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrida não contra-alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e devolvidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem os seus termos, com a seguinte fundamentação: «[…] A recorrente vem arguir nulidade decorrente da não notificação do parecer do MP que teria tido influência no exame e decisão da causa.

Salvo melhor opinião não ocorrerá tal nulidade dado que a questão da intervenção provocada poder ou não ter fundamento o estatuído no artigo 10.º/8 do CPTA já tinha sido abordada pela impugnante recorrente na sua resposta à contestação e que faz fls. 126/129, não sendo, portanto, uma questão nova.

A recorrente assaca, ainda, à decisão recorrida vício formal de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão.

Esta nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir num processo lógico à solução oposta da que foi apontada na decisão (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume II, página 361, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

Parece certo que a FP recorrida pede a intervenção principal do BP ao abrigo do disposto no artigo 316.º do CPC e pelas razões apontadas nos artigos 18.º a 22.º da Contestação (fls. 100/101).

A impugnante/recorrente, a fls. 126/129 respondeu ao pedido de intervenção provocada, sustentando que não se verificam os requisitos enunciados no artigo 316.º do CPC nem os previstos no artigo 10.º/8 do CPTA.

O MP no seu parecer de fls. 134/137 entendeu ser de admitir a requerida intervenção provocada ao abrigo do disposto no artigo 10.º/8 do CPTA.

A decisão recorrida entendeu que se verificavam os pressupostos da requerida intervenção ao abrigo do disposto no artigo 10.º/8 do CPTA e admitiu o incidente.

Portanto, salvo melhor juízo, os fundamentos da decisão recorrida (bem ou mal para a economia desta questão não é relevante) só poderiam levar à admissão do incidente requerido pela Fazenda Pública com fundamentação jurídica diferente e que a impugnante analisou quando tomou posição sobre a matéria.

Não ocorre, a nosso ver, a apontada nulidade da sentença.

Quanto ao mérito da questão parece-nos assistir razão à recorrente.

Vejamos.

A recorrente vem impugnar a liquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário.

O artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31/12...

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