Acórdão nº 0344/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, B.V., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida em 24/11/2016 (fls.1335/1342) pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação da conta de custas.

* 1.2.

A recorrente terminou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «- Da nulidade do despacho recorrido

  1. A fundamentação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo a 24 de Novembro de 2016 encontra-se em oposição com a respectiva decisão, sendo esse Despacho nulo nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 2, e 617.º do CPC e 125.º do CPPT; B) Existe contradição entre os fundamentos e a decisão do Despacho recorrido na medida em que o Tribunal a quo afirma que se impunha a elaboração da conta de custas sem exigência à Recorrente do remanescente da taxa de justiça mas, no entanto, não anulou a conta de custas reclamada que exige à Recorrente o pagamento do referido remanescente da taxa de justiça; - Do erro de direito do despacho recorrido C) A Secretaria do Tribunal a quo deveria ter notificado a Recorrente para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até 11 de Outubro de 2012; D) A Secretaria do Tribunal Central Administrativo Sul deveria ter notificado a Recorrente para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até 7 de Março de 2013; E) A Recorrente foi notificada para o pagamento do remanescente da taxa de justiça através da conta de custas em crise, a 25 de Agosto de 2016, quando, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP já se encontrava extinto por caducidade o direito a liquidar esse remanescente; F) O Despacho recorrido é ilegal por erro de direito na medida em que a conta de custas em crise viola o disposto nos artigos 14.º, n.º 9 e 157.º, n.º 6, do CPC, devendo em consequência ser revogado e substituído por decisão jurisdicional que determine a anulação da conta de custas reclamada; G) Ainda que esse Douto Tribunal ad quem conclua pela legalidade da referida conta de custas, necessariamente terá de reconhecer o direito da Recorrente a ser compensada, em sede de custas de parte, dos montantes que viesse a despender como remanescente da taxa de justiça.».

    * 1.3.

    Não houve contra-alegações.

    * 1.4.

    No Despacho de sustentação da decisão recorrida (fls.1377/1379) foi ponderado: «Pedido de reforma do despacho de 24 de novembro de 2016.

    A Impugnante A…………, B.V., pessoa coletiva de Direito neerlandês, com sede em ……… (Amsterdão, Países Baixos, contribuinte neerlandês n.º ………, e português ………, veio, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 2 e 617.º, n.º 1, do Código de Processa Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a reforma do despacho de 24 de novembro de 2016, que indeferiu a reclamação da conta de custas.

    Como fundamento invocou: Por constarem do processo elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

    Em concreto, o Tribunal reconheceu que «impunha-se a elaboração da conta de custas sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela impugnante» No entanto, conclui esse Douto Tribunal que «não merece censura a conta de custas reclamada que assim procedeu».

    Ora, a Reclamante contestou a conta de custas em crise precisamente por esta se traduzir na exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça no montante de EUR 149.634,00.

    Efetivamente constata-se da página 2 da conta de custas reclamada que o referido remanescente da taxa de justiça foi considerado na elaboração da conta e exigido à Impugnante pela Secretaria desse Douto Tribunal.

    Como tal, impõe-se a reforma do Despacho proferido por esse Douto Tribunal reconhecendo a ilegalidade da conta de custas e determinando a sua anulação e reelaboração.

    Na medida em que tal pedido de reforma seja indeferido, o que sem conceder se admite por mero dever de patrocínio, Vem a Impugnante, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º1, alínea d), e 2, e 617.º do CPC, arguir a NULIDADE do Despacho proferido por esse Douto Tribunal a 24 de novembro de 2016, por considerar que esse Despacho encerra uma oposição entre os fundamentos invocados e a respetiva decisão.

    No Despacho em referência, afirma esse Douto Tribunal que se impunha a elaboração da conta de custas sem a exigência à lmpugnante do remanescente da taxa de justiça. Todavia, acaba esse Douto Tribunal por considerar que a conta de custas reclamada não é ilegal, não obstante essa conta se traduzir na exigência à Impugnante do remanescente da taxa de justiça no montante de EUR 149.634,00.

    Perante o iter argumentativo desse Douto Tribunal, não é coerente qualquer outra decisão que não a anulação e consequente reelaboração da conta de custas reclamada, Em síntese, os fundamentos invocados por esse Douto Tribunal deveriam conduzir, num processo lógico, a solução aposta à que foi adotada no Despacho em crise.

    Neste contexto, o Despacho proferido por esse Douto Tribunal a 24 de novembro de 2016 é nulo, nos termos e para os efeitos dos artºs 125.º, n.º 1, do CPPT e 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, devendo ser substituído por decisão jurisdicional que, reconhecendo a ilegalidade da conta de custas, determine a sua anulação e reelaboração.

    Vejamos: Na reclamação da conta de custas apresentada pela Impugnante em 07/11/2016, veio invocar e requerer, em síntese, quanto à questão que ora nos ocupa: «Nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o montante da taxa de justiça correspondente à diferença entre o real valor da causa, tal como determinado nos termos das normas de processo correspondentes, e o valor máximo previsto de Tabela 1 do RCP (EUR 275,000,00), apenas é cobrado a final.

    No que especificamente concerne à oportunidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça pela parte vencedora responsável pelo impulso processual, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, dispõe: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo».

    Do supra exposto infere-se que a parte responsável pelo impulso processual que tenha obtido ganho de causa no âmbito de um dado processo deve ser notificada pelo tribunal para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da tomada de conhecimento da decisão jurisdicional que lhe tenha posto termo.

    Com efeito, a Secretaria desse Douto Tribunal deveria ter notificado a Reclamante para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao dia 11 de outubro de 2012. Ademais, a Secretaria do Tribunal Central Administrativo Sul deveria ter notificado a Reclamante para o mesmo efeito até à data-limite de 7 de março de 2013.

    Ora, a Reclamante só viria a ser notificada para proceder ao pagamento do remanescente das taxas de justiça no dia 25 de agosto de 2016, aquando da notificação da conta de custas e na medida em que tais quantitativos nela se encontram refletidos isto é, volvidos mais de três anos desde a efetivação das notificações das decisões jurisdicionais acima referidas e, por conseguinte, há muito expirado o prazo...

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