Acórdão nº 0344/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A…………, B.V., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida em 24/11/2016 (fls.1335/1342) pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação da conta de custas.
* 1.2.
A recorrente terminou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «- Da nulidade do despacho recorrido
-
A fundamentação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo a 24 de Novembro de 2016 encontra-se em oposição com a respectiva decisão, sendo esse Despacho nulo nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 2, e 617.º do CPC e 125.º do CPPT; B) Existe contradição entre os fundamentos e a decisão do Despacho recorrido na medida em que o Tribunal a quo afirma que se impunha a elaboração da conta de custas sem exigência à Recorrente do remanescente da taxa de justiça mas, no entanto, não anulou a conta de custas reclamada que exige à Recorrente o pagamento do referido remanescente da taxa de justiça; - Do erro de direito do despacho recorrido C) A Secretaria do Tribunal a quo deveria ter notificado a Recorrente para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até 11 de Outubro de 2012; D) A Secretaria do Tribunal Central Administrativo Sul deveria ter notificado a Recorrente para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até 7 de Março de 2013; E) A Recorrente foi notificada para o pagamento do remanescente da taxa de justiça através da conta de custas em crise, a 25 de Agosto de 2016, quando, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP já se encontrava extinto por caducidade o direito a liquidar esse remanescente; F) O Despacho recorrido é ilegal por erro de direito na medida em que a conta de custas em crise viola o disposto nos artigos 14.º, n.º 9 e 157.º, n.º 6, do CPC, devendo em consequência ser revogado e substituído por decisão jurisdicional que determine a anulação da conta de custas reclamada; G) Ainda que esse Douto Tribunal ad quem conclua pela legalidade da referida conta de custas, necessariamente terá de reconhecer o direito da Recorrente a ser compensada, em sede de custas de parte, dos montantes que viesse a despender como remanescente da taxa de justiça.».
* 1.3.
Não houve contra-alegações.
* 1.4.
No Despacho de sustentação da decisão recorrida (fls.1377/1379) foi ponderado: «Pedido de reforma do despacho de 24 de novembro de 2016.
A Impugnante A…………, B.V., pessoa coletiva de Direito neerlandês, com sede em ……… (Amsterdão, Países Baixos, contribuinte neerlandês n.º ………, e português ………, veio, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 2 e 617.º, n.º 1, do Código de Processa Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a reforma do despacho de 24 de novembro de 2016, que indeferiu a reclamação da conta de custas.
Como fundamento invocou: Por constarem do processo elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida.
Em concreto, o Tribunal reconheceu que «impunha-se a elaboração da conta de custas sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela impugnante» No entanto, conclui esse Douto Tribunal que «não merece censura a conta de custas reclamada que assim procedeu».
Ora, a Reclamante contestou a conta de custas em crise precisamente por esta se traduzir na exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça no montante de EUR 149.634,00.
Efetivamente constata-se da página 2 da conta de custas reclamada que o referido remanescente da taxa de justiça foi considerado na elaboração da conta e exigido à Impugnante pela Secretaria desse Douto Tribunal.
Como tal, impõe-se a reforma do Despacho proferido por esse Douto Tribunal reconhecendo a ilegalidade da conta de custas e determinando a sua anulação e reelaboração.
Na medida em que tal pedido de reforma seja indeferido, o que sem conceder se admite por mero dever de patrocínio, Vem a Impugnante, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º1, alínea d), e 2, e 617.º do CPC, arguir a NULIDADE do Despacho proferido por esse Douto Tribunal a 24 de novembro de 2016, por considerar que esse Despacho encerra uma oposição entre os fundamentos invocados e a respetiva decisão.
No Despacho em referência, afirma esse Douto Tribunal que se impunha a elaboração da conta de custas sem a exigência à lmpugnante do remanescente da taxa de justiça. Todavia, acaba esse Douto Tribunal por considerar que a conta de custas reclamada não é ilegal, não obstante essa conta se traduzir na exigência à Impugnante do remanescente da taxa de justiça no montante de EUR 149.634,00.
Perante o iter argumentativo desse Douto Tribunal, não é coerente qualquer outra decisão que não a anulação e consequente reelaboração da conta de custas reclamada, Em síntese, os fundamentos invocados por esse Douto Tribunal deveriam conduzir, num processo lógico, a solução aposta à que foi adotada no Despacho em crise.
Neste contexto, o Despacho proferido por esse Douto Tribunal a 24 de novembro de 2016 é nulo, nos termos e para os efeitos dos artºs 125.º, n.º 1, do CPPT e 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, devendo ser substituído por decisão jurisdicional que, reconhecendo a ilegalidade da conta de custas, determine a sua anulação e reelaboração.
Vejamos: Na reclamação da conta de custas apresentada pela Impugnante em 07/11/2016, veio invocar e requerer, em síntese, quanto à questão que ora nos ocupa: «Nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o montante da taxa de justiça correspondente à diferença entre o real valor da causa, tal como determinado nos termos das normas de processo correspondentes, e o valor máximo previsto de Tabela 1 do RCP (EUR 275,000,00), apenas é cobrado a final.
No que especificamente concerne à oportunidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça pela parte vencedora responsável pelo impulso processual, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, dispõe: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo».
Do supra exposto infere-se que a parte responsável pelo impulso processual que tenha obtido ganho de causa no âmbito de um dado processo deve ser notificada pelo tribunal para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da tomada de conhecimento da decisão jurisdicional que lhe tenha posto termo.
Com efeito, a Secretaria desse Douto Tribunal deveria ter notificado a Reclamante para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao dia 11 de outubro de 2012. Ademais, a Secretaria do Tribunal Central Administrativo Sul deveria ter notificado a Reclamante para o mesmo efeito até à data-limite de 7 de março de 2013.
Ora, a Reclamante só viria a ser notificada para proceder ao pagamento do remanescente das taxas de justiça no dia 25 de agosto de 2016, aquando da notificação da conta de custas e na medida em que tais quantitativos nela se encontram refletidos isto é, volvidos mais de três anos desde a efetivação das notificações das decisões jurisdicionais acima referidas e, por conseguinte, há muito expirado o prazo...
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