Acórdão nº 01138/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A…… – CAPITAL HOLDING PORTUGAL SGPS, LDA, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo do artigos 150.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Abril de 2014 (reformado quanto a custas pelo acórdão do mesmo Tribunal de 26 de junho de 2016), que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2003, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.ª O Acórdão notificado à RECORRENTE no passado dia 5 de maio apreciou, entre outras questões, a (i)legalidade da correção promovida pela Autoridade Tributária à matéria coletável em sede de IRC do exercício de 2003 da ora RECORRENTE, com fundamento na “indedutibilidade – por inexistência de prévia autorização do Ministro das Finanças – de prejuízos fiscais reportáveis no valor global de €5.916.795,61, tendo o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL proferido decisão no sentido de que os prejuízos fiscais reportáveis ao exercício de 2003 da ora RECORRENTE (na qualidade de sociedade dominante do grupo sujeito ao regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades – RETGS), por presumir que tais prejuízos foram gerados fora do âmbito de aplicação do RETGS ao qual a RECORRENTE esteve sujeita nos exercícios de 2003 e 2004.

  1. Em particular, a decisão proferida pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – assente, conforme verificado, no facto de os prejuízos fiscais deduzidos pela RECORRENTE terem sido gerados fora da vigência do RETGS -, teve por exclusivo suporte factual o ponto (A.) do probatório fixado pelo tribunal Tributário de primeira instância, nos termos do qual “A impugnante é a sociedade dominante do grupo A……, detendo uma participação de 100% no capital social da «A……. – Consumer Finance IFIC – Instituição Financeira de Crédito, SA», e encontrava-se sujeita, nos exercícios de 2003 e de 2004 ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) (Doc. 8 da primeira petição inicial).” (realce da RECORRENTE; corresponde ao ponto (1) da matéria de facto considerada no Acórdão proferido pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL).

  2. Verifica-se, portanto, que o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL fundamentou a sua decisão de mérito num facto – o de que os prejuízos fiscais transitados em 2002 e deduzidos pela RECORRENTE em 2003 foram gerados fora da vigência do RETGS – que não foi, em momento algum, dado como provado nos presentes Autos, perfilando-se, perante esta singela constatação, duas questões de relevância transversal que a RECORRENTE pretende submeter à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO no âmbito do presente recurso de revista: a) uma primeira, quanto a saber se, em sede de recurso jurisdicional, o Tribunal de recurso pode fundamentar a sua decisão de mérito em facto(s) que não conste(m) da respetiva decisão sobre a matéria de facto (máxime, quando para a aferição de tal facto não se tenha realizado ou ordenado qualquer diligência probatória); e, bem assim, b) uma segunda, quanto a saber se a vigência ou não vigência do RETGS, enquanto facto passível de prova, pode, ou não, ser objecto de uma “presunção judicial”, atendendo à limitação que resulta do artigo 351.º do Código Civil (que limita as presunções judiciais aos casos que admitam prova testemunhal)? 4.ª Por seu turno – antecipando a demonstração que levará a cabo a final -, entende a RECORRENTE que as identificadas questões preenchem os requisitos fixados pelo artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a admissão do presente recurso de revista, na medida em que não só contribuem para a clarificação dos poderes/deveres de (re)apreciação da decisão proferida em 1.ª instância cometidos aos Tribunais Tributários de recurso (questão de evidente “transversalidade” e “repetição social”), como, de igual forma, serão suscetíveis de promover, salvo melhor opinião, uma “melhor aplicação do direito” no domínio das “presunções judiciais” admissíveis em matéria tributária, em particular nos casos em que a aplicabilidade de determinado regime fiscal dependa da observância de específicos procedimentos formais (v.g., como é o caso do RETGS, do reconhecimento de “benefícios fiscais” ou de qualquer regime de natureza “optativa” como o “englobamento” em sede de IRS).

  3. Quanto à (im)possibilidade de fundamentação da decisão de mérito por referência a facto(s) que não conste(m) da respetiva decisão sobre a matéria de facto, entende a RECORRENTE, como porventura se antecipa, que o Tribunal de recurso não pode validamente fundamentar a sua decisão de mérito por referência a um facto que não tenha sido dado como provado no respetivo processo, ou seja, sobre o qual não tenha incidido qualquer juízo confirmativo ou infirmativo da sua existência, passível, por seu turno, de ser contraditado pelas partes através dos meios legalmente previstos. Tal consideração radica, por um lado, na denotada essencialidade de um tal facto para o julgamento da causa – na medida em que a decisão de mérito proferida a final o vem a ter por referente -, e, por outro, no princípio da oficialidade e da investigação ou inquisitório vigente no domínio do processo tributário, merecedor de consagração expressa no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  4. Com efeito, estabelece-se no n.º 1 do artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, epigrafado de “Poderes do juiz”, que “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer” (o destacado é da RECORRENTE). Da transcrita norma legal resulta, assim, com mediana evidência, o dever de realização de todas as diligências probatórias consideradas úteis ao apuramento da verdade, seja na decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância, seja em sede de reapreciação de tal decisão realizada já na esfera do Tribunal de recurso.

  5. Não obstante a latitude de um tal dever – suscetível de debate sempre que esteja em causa a análise da aptidão/inaptidão de determinados elementos probatórios para a fixação de um determinado facto -, a verdade é que o carácter vinculativo do referido dever será inequívoco nos casos de inexistência de elementos probatórios suscetíveis de confirmar/infirmar determinado facto tido por essencial para o julgamento da causa. Por conseguinte, cotejando este princípio da oficialidade e da investigação ou inquisitório com a essencialidade de determinado facto para o julgamento da causa, permite-se concluir, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que os juízes dos tribunais tributários se encontram efetivamente obrigados a realizar ou ordenar todas as diligências probatórias úteis para a aferição de factos tidos por essenciais para o julgamento da causa.

  6. Travejando o que se afirma, perfila-se a alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina que o Tribunal de recurso deve, mesmo oficiosamente, “Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação deste” (os destacados são da RECORRENTE). Significa o anterior, portanto, que mesmo no âmbito do processo civil, domínio em que não vigora o princípio da oficialidade e da investigação ou inquisitório (mas antes o princípio do dispositivo), o Tribunal de recurso tem o dever de anular a decisão sobre a matéria de facto nos casos em que inexistam elementos probatórios suscetíveis de confirmar ou infirmar determinado facto considerado essencial para o julgamento da causa, impondo a realização das pertinentes diligências probatórias em 1.ª instância, com a inerente suscetibilidade de tais diligências serem devida e oportunamente contraditadas pelas partes e, sendo esse o caso, novamente (re)apreciadas em sede de recurso jurisdicional.

  7. O mesmo é dizer, em suma, que, mais do que um poder, o Tribunal de recurso tem, nos termos do referido n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, o dever de ampliar a respetiva matéria de facto sempre que esteja em causa a aferição de factos essenciais para o julgamento da causa. De resto, e numa lógica ad absurdum, admissibilidade processual de uma decisão de mérito sustentada num facto não sindicado – i.e., relativamente ao qual não incidiu qualquer juízo confirmativo ou infirmativo mediante realização de diligências probatórias admitidas por lei -, equivaleria a admitir que o julgamento da causa pudesse ser realizado por referência a factos insindicáveis pelas partes, violando de forma flagrante o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra, ao abrigo do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, o direito a um processo equitativo.

  8. Pelo que fica exposto, e em suma, considera-se processualmente inadmissível a fundamentação de mérito por referência a facto(s) que não conste(m) da respetiva decisão sobre a matéria de facto, seja por violar o disposto no n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, seja por violar o direito a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.

  9. Já quanto ao alcance das presunções judiciais admissíveis em matéria tributária, e ainda que sem prejuízo do...

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